x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 13

acessos 39.898

ME/EPP X empresas (L.Presumido ou L.Real)

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 16:31

Boa tarde colegas, possuo aqui várias empresas que se enquadram na Junta Comercial como ME ou EPP, porém elas recolhem seus respectivos impostos através da condição de Lucro Presumido e/ou Lucro Real. A minha pergunta seria a seguinte: - O que poderia acontecer se estas empresas permanecerem nesta situação? Ou melhor, é obrigatório, toda vez em que eu optar pelo L.Presumido ou L.Real, ao sair do Simples, desenquadrar a empresa na junta Comercial? Ou isto é indiferente, pelo fato da Junta Comercial não ser um Orgão efetivamente fiscalizador?

Obrigado.

Valeska Schwanke Fontana Salvador
Articulista

Valeska Schwanke Fontana Salvador

Articulista , Diretor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 21:02

Olá Leonardo, tudo bem com você?

Bom, pelo que vi teu tópico é mais antigo, mas como não sei se sua dúvida foi sanada vou responder assim mesmo.

Primeiramente você deve separar os enquadramentos sociais e tributários.

O que faz uma empresa ser ME, EPP é o porte que ela possui, ou seja, quanto de dinheiro ela gera anualmente.

A questão de SA, Ltda, Sociedade Simples, se refere ao tipo de responsabilidades social ou o tipo de objeto que ela têm, por exemplo, se uma empresa quer colocar sua ações na Bolsa de Valores ela deve ser uma SA de capital aberto.

Já os lucros Presumidos, Arbitrado, Real ou Simples, dependerá necessariamente da atividade que a mesma desenvolve. Por exemplo, todas as empresas (ou pela menos 90%) que trabalham com assessorias e consultorias são ME pelo seu faturamento ser menor de 240.000,00 anuais, mas existe uma restrição na Lei 123/2006 (SIMPLES) que diz que esse tipo de atividade não pode ter enquadramento tributário pelo SIMPLES. Então por mais que ela seja ME (registrado na Junta, na Prefeitura e na Receita) perante o FISCO os tributos terão que ser calculados pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

Então o que pode-se fazer é acompanhar as alterações na Lei do Simples e verificar se essas empresas que você tem pode ser optantes pelo mesmo.

Espero tê-lo ajudado.

Abs,

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 08:39

Olá Valeska, bom dia! Com relação a forma de tributação, como eu comentei no meu questionamento, eu possuo casos em que as empresas recolhem seus impostos pelo L.Real e Presumido, porém o seu ato constitutivo permanece na condição de ME ou EPP. Portanto, nesse caso sabemos que a JUCERGS não é necessariamente um orgão fiscalizador e sim registral. Aí então entra uma outra questão, que seria o visto de um Advogado na constituição da empresa (geral), sendo que na condição de enquadramento de ME/EPP isto é dispensado, ou seja, se não faz diferença por possuir enquadramento de ME/EPP, então posso enquadrar 100% desta maneira, certo?

Obrigado Valeska.

Um abraço.

Valeska Schwanke Fontana Salvador
Articulista

Valeska Schwanke Fontana Salvador

Articulista , Diretor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 09:13

Olá Leonardo, bom dia!

De repente posso não ter sido clara e portanto peço-lhe desculpas.

Bom, então, como lhe expliquei, o fato de uma empresa ser enquadrada como ME ou EPP não resulta obrigatoriamente nela ter que recolher seus impostos como SIMPLES. O enquadramento constitucional ME ou EPP refere-se a quantidade de faturamento anual e não arrecadatória.

A lei do SIMPLES veio para permitir que ME e EPP tivessem alguns benefícios (juizados especiais, diminuição de tarifas, menos burocratização, acesso a empréstimos com taxa de juro diferenciada, preferência em licitações, entre outras) para que essa classe empresária pudesse ter alguma competitividade. Entretanto, o SIMPLES só permitiu que algumas atividades econômicas (CNAEs) pudessem ser optantes por ele, deixando fora profissionais como: consultores, assessores, advogados e outros que possui uma qualificação técnica para trabalhar. Até brincou-se muito que a lei do Simples favoreceu muito classes que não precisariam de benefícios (como agências lotéricas) e prejudica aqueles que não possuem garantias mensais de recebimentos (como as atividades já citadas).

Em relação ao advogado, lembre-se que ele só é obrigado a fazer a constituição no caso de SAs. Fora essa caso, o contador tem todo o respaldo para fazer as constituições empresariais e inclusive as alterações nas SAs.

Outra coisa, cuidado com os extremos! Não pense que todas as empresas são iguais e o que você faz em uma poderá necessariamente colocar em outra. O enquadramento é muito especial e deve ser analisado com todo o carinho possível. Por exemplo, se a empresa for enquadrada como ME, por mais que ela não consiga ser optante pelo SIMPLES ela tem vantagens e preferências em licitações. Tu enquadrando uma empresa como ME e ela não for, você pode vir a responder um processo litigioso enorme pela má-fé no processo. Outra coisa, em litígios, as MEs tem a possibilidade do Juizado Especial Cível, dispensando até advogados para tentar resolver em primeira instância. Você não sendo, não pode ter esse benefício.

A Junta Comercial é um órgão de extrema importância que libera ou não os atos constitutivos da sociedade. Pela expertise da mesma ela sabe se o objeto social pode ser ou não ME. Na verdade quem vai determinar esse enquadramento é a Receita Federal. Contudo, como a Junta aqui do Estado já faz esse meio termo, você pode estar entendendo que é ela a responsável em designar o enquadramento. Ainda mais por que agora não é mais obrigatório que se tenha no nome empresarial o ME e EPP, ou seja, uma Ltda pode ser enquadrada como ME sem problemas. (É o casa da minha empresa, ela é Ltda (responsabilidade dos sócios), mas perante a Receita Federal pelo nosso faturamento somos ME).

Quero lhe pedir desculpas por dizer que seu tópico era mais antigo, na verdade ontem confundi a data de teu cadastro no Fórum com a data do teu questionamento.

Eu teria muitas outras informações para lhe passar, mas fico receosa se não estou lhe confundindo mais. Então, por favor, veja se compreendeu e caso não, vai me perguntando que vou sanando tuas dúvidas.

Abraços,

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 10:42

Olá Valeska, não há motivos para ficar com receio, entendo exatamente o que está querendo me expressar, até com relação ao visto do advogado, segundo o Manual de Atos e Registro do Comércio Jucergs, na Pag. 153, afirma isso que lhe comentei, "O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a
indicação do nome e número de inscrição na Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação:
Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de
sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar
declaração de enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte."


Quero dizer, que não afirma que deverá ser exclusivamente para S.A.

Com relação às possíveis restrições que a Jucergs poderá fazer com a relação (Atividade X Enquadramento), inclusive, acabo de enquadrar uma Consultoria Ambiental e uma Representação Comercial, na Jucergs, como ME, e não houve restrição alguma por parte da Junta.

Tenho ciência desse cuidado que deverá ser tomado, em relação a enquadramento perante editais de licitação e semelhantes, até porque para isto deverão ser apresentados documentos comprobatórios auxiliares da condição de ME ou EPP, em determinados casos até uma declaração firmada pelo contador atestando a opção pelo Simples não bastando apenas à tela de consulta no site, e no caso de meu cliente, (geral) porém ME ou EPP, eu não alego esta condição, o que descaracteriza a possibilidade de auferir benefícios nesses casos. Porém o que me levou a postar seria essa obrigatoriedade (se há) de desenquadrar a empresa ME/EPP optante pelo Simples, por exemplo, no momento em que ela adiciona atividades impeditivas em seu objeto e se obriga a optar por outra tributação, entende?

Eu agradeço muito pela sua atenção Valeska.

Um grande abraço.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 08:09

Alexandre Carlos da Silva

EPP não tem haver com regime tributário (simples, presumido ou real) e sim ao porte para limitar o teto bruto de receita (no caso EPP é 3.600.000,00).

Então onde vai designar onde será calculado o imposto (PGDAS ou SICALC) não são as particulas ME ou EPP.

-----
Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
-----
Orçamento gratuito
-----
Tel/Whats - (81) 99801.9055
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 20:48

Boa noite Adílio,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum!

Ver a seguir, definição de ME e EPP, conforme dispõe os Inisos I e II do Artigo 3 da Lei Complementar 123/2006:

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)


Assim sendo, se a receita bruta anual for superior a R$ 3.600.000,00, não pode se enquadrar como EPP.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ANDRESSA OLIVEIRA

Andressa Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 16:59

Boa tarde Glaudeni , sou usuária nova também e estou aprendendo a cada dia que passa.

Fiz uma pesquisa e abaixo está o que encontrei, acho que poderá te ajudar um pouco :

"5.19 Outros Benefícios e Incentivos da LC nº 123/06

As empresas enquadradas no contexto de ME e EPP, mesmo que não sejam optantes pelo Simples Nacional, podem usufruir de diversos benefícios e incentivos previstos na Lei Geral, entre eles:

5.19.1 Compras Governamentais

Os arts. 42 a 49 da Lei Geral que foram regulamentados pelo Decreto nº 6.204/07 estabeleceram mecanismos de ampliação do acesso da ME e EPP aos mercados, à medida que estabeleceram condições especiais de participação dessas empresas em processos de aquisição de bens e serviços realizadas por meio dos órgãos públicos, entre eles:

I. tratamento favorecido nas licitações – exclusividade de participação nas licitações até R$ 80.000,00 e, nas de valores superiores, a garantia da reserva de 25% da contratação de bens que sejam divisíveis e da subcontratação de até 30% do valor contratado com médias ou grandes empresas;
II. comprovação de regularidade fiscal – somente é exigida na assinatura do contrato, podendo ser concedido prazo de dois dias, prorrogável por igual período, para regularizar alguma restrição quanto à documentação apresentada;
III. critério de empate nas licitações – preferência da ME e EPP na contratação quando apresentar proposta com valor igual ou superior em até 10% ao da proposta melhor classificada;
IV. direitos de créditos não-recebidos – possibilidade de emissão de cédula de crédito microempresarial decorrentes de empenhos não-pagos no prazo de 30 dias. "

Fonte: www.crcsp.org.br

Att: Andressa Oliveira
Leonardo B. T

Leonardo B. T

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 12:26

Pessoal, tenho visto que muita gente por aqui compartilha da mesma dúvida que eu.

Por conta de obrigações da CVM, preciso de comprovante na JUnta Comercial ou na Receita de que minha empresa é EPP. O faturamento dela é reduzido (longe de ultrapassar 3,6 milhões, mas a composição societária dela impede de se enquadrar no regime de tributação do Simples Nacional.

Parece que a Junta Comercial de São Paulo RECUSA o registro de ME e EPP se houver outra pessoa jurídica na sociedade (confundindo a classificação de ME ou EPP com o enquadramento no Simples Nacional).

O que eu entendo é que ser considerada ME ou EPP e se enquadrar na tributação do Simples Nacional são duas coisas totalmente distintas. Aliás, o próprio art. 3º da LC 123/06 diz o seguinte:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). "


Somente seguindo no §4º é que se fala que a vedação seria para o tratamento tributário diferenciado (art. 12, alíquota única - tributação conforme Simples Nacional):

"§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;"


Como vocês acham que eu consigo resolver esse assunto? Vocês também entendem que eu só vou conseguir colocar um "ME" na minha denominação se eu não tiver uma pessoa jurídica no quadro societário?

Obrigado pela atenção!

Abraços!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.