Marcelo Santana
Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) CustosOlá pessoal, alguém sabe me dizer o que acontece quando a empresa tem um funcionário trabalhando a quase um ano e desde que foi admitido não foi feito o seu exame admissional?
respostas 4
acessos 2.568
Marcelo Santana
Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) CustosOlá pessoal, alguém sabe me dizer o que acontece quando a empresa tem um funcionário trabalhando a quase um ano e desde que foi admitido não foi feito o seu exame admissional?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Além das multas por descumprimento das NRs, existe a possibilidade de que o trabalhador quando demitido apresentar alguma doença que possa ser entendida como desenvolvida/adquirida no trabalho, e a empresa não terá os exames (admissional e periódicos) para usar como contra-prova.
Por isso é tão importante empresa ter seu PCMSO, o LTCAT e o PPP (obrigatório até para micro empresa), isso alivia demais futuras indenizações!
Os exames exitem também para isso, para proteger a empresa de eventuais indenizações indevidas.
Valdineis Junior
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal Aproveitando a dúvida do colega Marcelo, qual seria o procedimento para legalizar esta situação?
Não dá para fazer um exame ADMISSIONAL depois de 1 ano de trabalho, certo?! Mas também não daria para fazer um exame PERIODICO sem o ADMISSIONAL.
Alguem saberia qual seria a maneira para amenizar esse descumprimento das NRs?
Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal Bom dia.
Faça o exame periódico, o admissional já passou não tem mais como remediar.
Abraços
Janice Macedo
Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos Ola!
Uma pessoa começou a trabalhar no dia 17/01 e desde então já vem assinando documentos pela empresa, porém somente hoje, dia 20/01 o ASO foi emitido. Existe algum prazo de carência? Fui informada de que existe sim, de 15 dias. O que vcs dizem a respeito??
Sds
Janice
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.