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NF-e emissão diferente da data de Saida

Vicente Silveira

Vicente Silveira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 13:01

Boa Tarde a todos;

Bom sou Novo no forum me perdoem se não estiver agindo correto.

Minha Duvida é a seguinte a pouco tempo participei de uma palestra sobre o sped e foi falado de varios assuntos um deles foi sobre quando emitimos uma NF-e no Ultimo dia do mês e colocamos a saida no dia subsequente ou seja outro mês e orientaram a evitar estes tipos de casos pois o validado do EFD acusaria algo ALGUEM Sabe me esclarecer algo sobre Isto?

Cassio Ribeiro

Cassio Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 07:56

Bom Dia,

Estou com a seguinte duvida, espero qua alguem me ajude.
Tenho uma empresa que precisa emitir a NF-e com data de hoje mas a saida com data de 5 dias para frente. Exemplo:
Data da emisão: 21/10/2011
Data da saida dia 27/10/2011

Segundo o pessoal da AF aqui da minha região eu posso fazer isso, porém ninguem sabe me dar a base legal onde fala que posso fazer isso.

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:18

Vicente / Cassio

essa situação de data de saída posterior a emissão da nota fiscal existia quando se usava formulário ainda, mesmoa ssim não existia legislação especifica sobre o assunto.

Mas era usual que a data de sáida fosse carimbada e escrita na nota fiscal no momento da sua saída para eviatr problemas com eventual fiscalização.

Hoje com a nota fiscal eletronica a data de saída sai exatamente a mesma que a data de emissão, também estava com essa duvida e fiz consulta no posto fiscal da minha jurisdição e não deram resposta quanto a isso.

Mas com a novo ajuste 08/11 que vai fazer alguma mudanças na nota fiscal eletronica e DANFE a data de saída deverá ser a mesma que a data da emissão pois sem isso na transmissão da mesma seria rejeitada pelo SEFAZ e no SPED também teria problema.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Cassio Ribeiro

Cassio Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:36

Marcelo,

Fiz uma emissão e o SEFAZ aceitou, porem tive problema com o programa que uso para emitir, a chefe da AF da regiao aqui disse que podiamos, ai queria a base legal, para passar para o pessoal do programa fazer a alteração e liberar para que eu emita assim.

Cassio Ribeiro

Cassio Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:54

Sobre a minha duvida da data da saida diferente da data de emissão, segue abaixo a resposta da SEFAZ.

Conforme parecer da superintendência responsável, informamos que a NF-e poderá ter preenchida na data de saída, uma data posterior à da transmissão. A data de saída pode ser de até 30 dias posterior.

O contribuinte não sofrerá nenhum tipo de sanção apenas pelo fato do campo data/hora de saída não estar preenchido na NF-e. No entanto, deverão ser observadas a legislação com relação ao prazo de validade da NF-e e as regras de escrituração, atentando-se para o disposto no art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 (link www.fazenda.mg.gov.br ) o qual estabelece que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo que na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

A Nota Fiscal emitida sem a observância do dispositivo acima citado enseja a cobrança da penalidade prevista no art. 55, inciso XIV da Lei nº 6.763/75.

"Art. 55 (...)

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação.

Dessa forma, a SEF/MG desenvolveu o Registro de Saída, uma ferramenta complementar à NFe que permite ao contribuinte mineiro informar, também eletronicamente, e antes de iniciada a operação, a data de saída efetiva da mercadoria e a placa do veículo transportador, quando sua indicação no arquivo digital da NFe, autorizado pela SEF/MG, não for possível. Com a implementação do Registro de Saída, o contribuinte poderá, alternativamente à consignação do dado no arquivo digital da NF-e, informar a data de saída no momento da efetiva remessa da mercadoria, facilitando assim o cumprimento da obrigação e incrementando o controle fiscal sobre a operação.

Na pág. 11 do Manual de Registro de Saída, acessado através do link http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/manual_registro_saida.pdf , consta:

Por padrão o cadastro de registro de saída vem com o campo data de saída preenchido com a data atual, podendo ser alterada para até D+3. A data de saída informada não pode ser anterior à data atual, exceto se selecionado o indicador de contingência com o preenchimento dos campos correspondentes.

Para verificar o passo a passo, gentileza acessar o referido Manual.

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