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TRIBUTOS FEDERAIS

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alugeis de imoveis na declaração

VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:30

ALUGUEIS DE IMOVEIS na Declaração:

Como esta se proximo da DIRF , tenho algumas duvida: Tenho 04 imoveis alugados, sou casado legalmente, minha esposa e func publica federal ela vai declarar os 50% do valor dos alugueis em seu nome mais seus vencimentos que somados ultrapasa o limite de isenção.

Este ano vou passar a ser seu dependente pois estou atualmente parado so estudando, so tenho a renda destes alugueis.

Tenho uma firma aberta sem atividade desde 2006 epoca que fechei o restauarante, e uma micro empressa e declaro todo ano IRPJ inativa/sem movimentação ainda não fechei porque la pra frente vou precisar dela, so dei baixa na inscrição da SEFA-AM.

Declaro imposto de renda Pessoa Fisica todo ano porque tenho a firma aberta em meu nome.

Pergunto: os valores dos alugueis somam o total ate 31.12.2010 R$10.710,00 devo declarar no meu imposto só 50% dos alugueis ou o total que recebo dos inquilinos, pois o contrato esta em meu nome, embora contrtatei um imobiliaria para administrar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 15:37

Boa tarde Vicente,

Lê-se em seu questionamento que:

Este ano vou passar a ser seu dependente pois estou atualmente parado so estudando, so tenho a renda destes alugueis

Se sua esposa irá considerá-lo como dependente na sua Declaração de Imposto de Renda, obrigatoriamente deverá declarar também a parte dos rendimentos decorrentes dos alugueis que cabem à você.

Desde a DIRPF 2010/2009 já não são mais obrigados a entrega da Declaração as pessoas que eram apenas porque tinham o CPF vinculado a CNPJs (empresas). Vale dizer que o fato de você ter "firma aberta em seu nome" não o obriga mais a entrega da DIRPF.

...

VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sábado | 12 fevereiro 2011 | 17:01

Saulo Heusi

Boa tarde.

So pra ficar mais claro, devo continuar fazendo a declaração da PJ mesmo sem a firma esta em atividade.

E a DIPF não e mais obrigado declarar deste 2009/2010 mais se eu quizer declarar posso, ou e proibido ou vai dar problema devido eu ser dependente de minha esposa.

E como fica o meu CPF, pois vai haver um cruzamento de dados no sistema da receita federal, com os CPFs dos inquinos com o meu, pois o contarto do aluguel esta em meu nome, e a imobiliaria vai informar a Receita Federal no DIMOB, não ha risco de cair na malha na hora destes cruzamentos de informações.
Deste ja fico grato pelo esclarecimento.

Vicente.

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 fevereiro 2011 | 23:52

Boa Noite, Vicente.

Você deve continuar sim, fazendo e declaração de imposto de renda da sua empresa, porém vc faz como inativa, e o período é de 01 jan 11 a 31 março 11, pois se não fizer estará sujeito a multa.
A declaração da pessoa física vc não está mais obrigado a declarar somente pelo fato de ter empresa em seu nome, mas se teve rendimento pode declarar sem problema algum.

Lhe sugiro que vc faça sua declaração separada da sua esposa, tendo em vista que esta sua faixa de renda será isenta de pagar imposto.
Mas tenha cuidado, se vc declarar em separado da declaração da sua esposa, ela não pode lhe incluir na declaração dela. E se ela lhe colocar na declaração terá também que colocar seus rendimentos, oque não vale apena.
Espero ter ajudado.

VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 11:21

Bom dia
Jose almeida Bisbo.

Obrigado pela sua opinião, mais acontece que eu pago R$737,93 de INSS, e o plano de saude me custa mais de R$500,00 e eu sendo dependente de minha esposa que e funcionaria publica, ela vai poder abater em seu imposto de renda, alem de manter meu plano de saude incluso em seu plano tambem, se eu declarar separadamente eu perco estes beneficios.

O meu unico medo e em relação aos contratos de alugueis que estäo so com o meu CPF e com o cruzamento de dados da receita federal com os CPF dos inquilinos, se vai da problema, ou o sistema cruza os dados dela tambem sendo minha esposa.

sem mais no momento.

Vicente Paulo.

VICENTE PAULO DE SOUZA LEMOS

Vicente Paulo de Souza Lemos

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 18:52

Boa Noite Saulo Heusi

Em setembro/2010 pedi uma ajuda a este forum e você me orientou da seguinte maneira:
Poderia ser lançado na Ficha:

"Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física/exterior - pelo dependente na coluna - "Livro Caixa" , o valor da comissão de 10% que pago a imobiliária.
Após baixar as instruções de IRPF /2011, me deparei com a seguinte situação no quesito referente a Deduções - Livro Caixa - Dependente:

No 2° parágrafo das instruções esta escrito:

"A dedução do livro Caixa não pode ser ultilizada pelos transportadores de passageiros e de cargas, e pelo contribuinte que receba rendimentos de aluguel."

Então quer dizer que não posso usar esta coluna de deduções, ja que recebo alugueis.

já li em outras instruções e não encontrei nada que fale sobre aonde lançar estes 10% que pago a imobiliaria , que ja vem descontados dos valores dos alugueis que ela me repassa mensalmente.

Gostaria de saber Saulo Heusi de onde voce tirou esta instrução que repassou.

Peço ajuda a quem sabe aonde e que se lança esta comissão por favor.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 09:49

Bom dia Vicente,

Se você recebe os alugueis já descontada a comissão deve considerá-lo em sua DIRPF pelo valor líquido.

405 — Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

- despesas de condomínio.
(eu grifei)

Fundamento: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22.

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