Boa tarde,
A orentação mencionada acima pelo Fausto procede porém este procedimento diz respeito aos empregados registrados, ou seja, trabalhadores sob regime CLT que devem recolher a contribuição sindical ao SINDICATO DOS CONTAILISTAS. Juntamente com o boleto para pagamento da contribuição veio um explicativo com um formulário " DECLARAÇÂO DE OPÇÂO" que deve ser assinado e entregue no RH da empresa informando a opção do empregado pela contribuição sindical ao SINDICATO DOS CONTABILISTAS, isto evita que haja, por parte da empresa, recolhimento destinado a outro sindicato.
A minha dúvida era saber se um profissional liberal autônomo teria a obrigação de recolher a contribuição sindical além do pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe, mesmo pq nunca recolhi e sempre achei que esta contribuição era devida apenas para os associados e interessados em associação.
Ao ligar para o SINDICONT fui informada que o "Fato Gerador" de tal contribuição é o registro no CRC, portanto o valor é devido.
Não conformada fui buscar informações no site :
Sindicato dos Contabilistas e concluí que, infelizmente devo pagar a tal contribuição . Gostaria da manifestação de alguém caso perceba que minha interpretação está errada.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.
Sem mais
Marcia