José de Almeida,
boa noite.
Bem, como este post ficou bem quantitativo, tentarei aquí reproduzir as mensagens que culminaram no seu questionamento a respeito da minha postagem.
Inicialmente o Vagner pergunta:
... mas a dúvida é que um dos socios é socio de uma empresa (possui 50% do
capital social) do
lucro presumido e que altualmente nao esta exercendo atividade mas que o
CNPJ esta ativo junto a Receita Federal.
Portanto a pergunta será que posso incluí-lo como socio desta nova empresa?
No que voce respondeu:
Ele pode sim, mesmo fazendo parte de uma sociedade anterior , vir a fazer parte de outra ...no caso que você citou ele será sócio cotista de empresas distintas, oue não tem problema algum.
Daí, complementei o seu raciocínio, para a eventual excessão à sua afirmativa, caso se aplique as demais empresas com faturamento:
A empresa poderá ser enquadrada no regime do
Simples Nacional, "desde" que o faturamento bruto de TODAS as empresas em que o sócio faça parte, não ultrapasse o teto, atualmente de R$ 2.400.000,00, cfe entendimento ao Art. 3º, § 4º e V da LC 123 de 14/12/2006.
A fundamentação da LC 123/2006 por mim citada relata, para depois determinar o seguinte:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
...
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
...
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (Grifei).
Desta forma, sócio que participe de outra empresa por outro regime de tributação, deverá levar em conta que para fins de enquadramento no Simples Nacional, primeiro como ME, depois como EPP, a soma do faturamento anual de ambas as empresas
não poderá ultrapassar o limite (atualmente) de R$ 2.400.000,00/ano.
Caso isso venha a ocorrer, a empresa então passará a ser tributada pelo Lucro Presumido ou real.
Caso persista dúvida sobre o referido ponto de vista, volte a postar.
Att
Hugo.
Lei Complementar 123/2006