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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas Interestaduais de Produtos sujeito a ST

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 20 fevereiro 2011 | 23:02

Boa noite a todos!
Tenho uma empresa RPA estabelecida em SP no qual vende um produto que sofreu a substituição tributaria para o Estado do Paraná.
Esse produto é tributado a aliquota interestadual mesmo tenha sido retido anteriormente pela industria pelo ICMS substituição Tributaria ?
Diante disso, o código CFOP dessa venda será: 6102 ou 6405?
Desde já o meu muito obrigado.

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 08:32

Márcio, bom dia!

Primeiramente você deve verificar (de acordo com a classificação fiscal da mercadoria) se há convênio ou protocolo entre o Estado de São Paulo e Paraná exigindo o recolhimento da ST.

Se houver convênio ou protocolo com o Estado destinatário você deverá aplicar e recolher a ST (utilizando o CFOP 6.404 - pois o imposto já foi retido anteriormente).

Caso seu cliente seja pessoa física ou não contribuinte do ICMS você não deverá aplicar a ST, ai sim utiliza-se o CFOP 6.102.

Espero ter ajudado.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 09:59

marcio,
1-essa classif.fiscal 4818.10.00 tem protocolo com o estado do paraná, prot.164/2010.
2-se sua empresa adquiriu produtos com st, e na sua saida subsequente para outro estado no caso de paraná, tem que recolher gnre e tributar normal de 12% e com icms st, tendo em vista que existe protocolo entre os estados.
3-o iva original é 45%, mas tem que mandar ajustado com 55,61%(1,4500%x0,88%/0,82%=55,61%)aliquota interna do pr é 18%
4-não existe cfop 6405 , tem que mandar com 6.404
5-no final do mes voce recupera em outros créditos na ap.do icms, o icms da operação própria(art 269 inc IV do ricms/2000)
entendeu?
obs: se voce não souber calcular o iva,me passa o vr que eu calculo pra voce
qualquer duvidas, contactar
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 22:26

Boa noite João td bem?
Eu estou grato pelas informações, mas ainda restam dúvidas sobre a sistematica da Substituição Tributaria e aliquota interestadual.

Por exemplo, considerando este produto em análise, se a empresa fizer a venda interna não será mais tributada pela operação própria pois já fora recolhida pela industria paulista, correto?
Agora quando efetuo a venda interestadual eu vou ter que recolher o ICMS substituição tributária conforme o convenio mencionado, e tributar à aliquota interestadual de 12% sobre a operação própria. Correto?

Se positivo a colocação acima, eu entendo que este produto quando vende para outro Estado torna-se inviavel pois eu não tenho o crédito na compra desse produto por ser substituição tributária e ainda tenho que recolher os 12% aliquota interestadual.

Essa é a minha grande dúvida.

Um abraço e mais uma vez muito obrigado pelos esclarecimentos.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 09:35

marcio, bom dia!
1-quando a sua empresa vende dentro do estado de sp ,cfop 5405 s/icms ,
menciona em obs: imposto recolhido antecipadamente por subst.tributaria cfe.art 313 ?
2-substituição tributaria,não tem crédito do icms pela entradas.
3-quando a sua empresa vender esses produtos pra fora do estado, desde que tenha protocolo, tem que fazer o mesmo procedimento, cfop 6404-tributa icms normal e calcula a bc icms e icms st, e depois recupera o icms próprio na ap.;do icms, como eu comentei anteriormente.
4-se sua empresa não recolher o gnre em nome do estado de destino da mercadoria,isto é , desde que tenha protocolo com o estado, e a barreira pegar o caminhão, os fiscais irão reter a mercadoria, e tem juros e multa.
os fiscais não estão nem aí se sua empresa pagou ou não, se tiver protocolo e a classif.fiscal tiver enquadrada dentro desse protocolo, os fiscais multam mesmo., então fique esperto!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 22:58

Boa noite João, td bem?
Muito obrigado pela explicação, pois elucidou bastante minha dúvida. Só salientando, o ICMS sobre a operação própria de 12% sobre a aliquota interestadual poderá ser recuperado na operação própria?
Ou seja, eu recolho o ICMS sobre substituição tributária e calculo 12% sobre a operação própria que poderei recuperar na apuração do ICMS sobre a operação própria?

Muito grato mesmo pelas informações.
Um abraço.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 08:56

marcio, bom dia!
vendas interestaduais
se sua empresa estiver no regime presumido, tributa o icms normal e bc nas operações próprias, bc st e icms st, e posteriormente no final do mes recupera em outros créditos o vr.do icms próprio,na ap.do icms no "art 269 do ricms/2000 ", entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 18:04

Boa tarde João, td bem?

Obrigado pelas explicações, desculpa a instência sobre o assunto.
Vou simular uma operação com os seguintes dados:

1) Sobre a operação de Venda Interestadual:

a) Dados para o Cálculo:

- Total da Nota= R$ 100,00
- Base de Cálculo do ICMS operação própria= R$ 100,00
- IVA ajustado= 50%
- Aliquota interna do destino (outro estado)= 18%

b) ICMS sobre a operação própria= R$ 12,00

(Base de Cálculo operação própria) X 12% (aliquota interestadual) = R$ 12,00 (ICMS destacado na nota fiscal) ;


c) ICMS ST = R$ 15,00

(R$ 100,00 (valor total dos produtos) + 50% (IVA)) X 18% (aliquota interna do estado de destino) - R$ 12,00 (ICMS sobre operaçao própria) = R$ 15,00 a ser recolhido ICMS ST);


d) o CFOP sobre essa venda seria 6.404;


2) Apuração do ICMS:

a) O valor de R$ 12,00 apurado atraves da operação própria gera um crédito para empresa no qual vou lançar em outros Créditos.

Isso que eu entendi, espero que esteja correto.

Desculpe a insistência sobre o tema, desde já, muito grato pelas informações.
Um abraço.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Domingo | 13 março 2011 | 20:55

ola marcio, tudo beleza?
100,00x12%=12,00 icms op.própria
pra achar a bc do icms st
(100,00x50%=150,00 bc icms st)
pra achar o icms st
(150,00x18% al.int.=27,00)
27,00-12,00=15,00 icms st
total da nota
100,00+15,00=115,00
seus calculos estão corretos
os icms 12,00 da op.própria, voce recupera no art 269 tendo em vista que sua empresa já pagou o icms st antecipadamente pelo t.da nota, ou seja quando a sua empresa adquiriu a mercadoria o icms st foi abatido do icms da op.própria, e nas saidas pra fora do estado, desde que tenha protocolo,tem que recolher gnre, calcular o icms st e icms normal tambem.,e cfop 6.404,entendeu?
obs.nas vendas interestaduais o iva tem que ser ajustado
se voce tiver mais duvidas, e principalmente se for corintiano fique tranquilo que voce tem livre acesso!rsrsr
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 09:24

Peço licença ao Marcio e ao João, pois para a operação colocada tenho outro entendimento, sobre os créditos e ressarcimento; supondo:

Aquisição interna direta de Substituto (RPA), a NF viria:
- Total da Nota= R$ 70,00
- ICMS operação própria= R$ 70,00 x 18% = 12,60
- IVA ajustado= 45%
- BC ICMS ST = 70,00 + 45% = 101,50
- ICMS ST = (101,50 x 18%) - 12,60 = 5,67

Credita R$ 12,60 - (não creditado quando da aquisição) - conf art. 271

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Ressarcimento de R$ 5,67 - (pago pelo substituido ao substituto) - conf art. 269, IV , na forma do art. 270.

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
.....
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

.....
§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;


Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;


Vide tambem Portaria CAT 17/99

Nota - Caso a aquisição seja feita de contribuinte substituido RPA ou do SN, os procedimentos serão diferentes.

Fonte - Livro "Substituição Tributaria do ICMS" de José Roberto Rosa, Agente fiscal de rendas de SP, Juiz do Tribunal de impostos e taxas, Instrutor e Coordenador da Escola Fazendária de SP.

Desculpem, mas a intenção é o de tentarmos ter o procedimento correto nestas situações, qualquer entendimento fundamentado diverso deste ficarei grato.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 09:47

martins, bom dia! tudo beleza?
concordo plenamente com voce, só que nesse caso é uma venda de sp p/o pr, ou seja, são operações interestaduais, onde o icms própriuo tem que ser de 12% e a fórmula de calculo pra achar o iva ajustado tem que aplicar a aliquota interna do pr que é 18%, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 11:17

João, bom dia... nem tanto, correria, legislação e fiscalizações, estão me deixando louco.

De forma alguma discordo das informações de venda de sp p/ pr.

Minha colocação se refere ao crédito exposto:

2) Apuração do ICMS:

a) O valor de R$ 12,00 apurado atraves da operação própria gera um crédito para empresa no qual vou lançar em outros Créditos.


que deixa a entender que o ICMS destacado como operação propria na NF do substituido que efetou a venda interestadual pode ser recuperado, gostaria muito que fosse desta forma, pois me pouparia muito trabalho e de meus clientes tambem.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 11:45

martins,
é isso mesmo, recupera o icms próprio na ap.do icms, cfe.determina o art 269, isso é coisa de insano, vivendo e aprendendo!rsrs
obs: é sempre importante alguem como voce ,entrar no circuito, porque as vezes estamos comentando alguma informação, que as vezes falta uma luz, que não estamos conseguindo captar ,porque os fiscais da sec.da fazenda estão com duvidas, imaginem nós os contribuintes como estamos,batendo escanteio e cabeceando ao mesmo tempo fazendo o gol., e a subst.tributaria esta deixando o pessoal da maioria das empresas "malucos"que estão mais perdidos que"pedófilo em baile de terceira idade"não esta sendo facil, mas nós vamos chegar lá,e vamos trocando idéias até chegar no denominador comum
valeu martins!
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 12:04

João.

Sei muito bem a insanidade que interpretar as legislações, e muitas vezes recorro a este forum para comparar meus entendimentos com os dos colegas.

Reconheço sua capacidade na área fiscal, pois são suas respostas as que mais leio para assim agregar conhecimentos, mais alem disso tenho admiração pela sua disposição em ajudar aos colegas, que no meu caso falta tempo.

Espero que continue realizando o grande trabalho que faz.

Abs
Martins

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 12:12

martins,
pra dizer a verdade , fizemos um curso na sescon de st ,mas achei muito fraco, tinha mais de 300 pessoas, mas ainda tenho dúvidas, eu peguei mais informações aqui no escritório que tem um cara aqui que é ban ban na st,e que é nosso encarregado da area fiscal e fui assimilando suas informações e trocamos muitas idéias aqui , mas ainda tenho muitas duvidas,mas procuro ajudar as pessoas, e espero que voce me ajude tambem, porque já estamos ficando de cabelo em pé!rsrsrs
valeu
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lilian Silva

Lilian Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 12:20

Boa tarde, a todos.

Preciso de uma ajuda.

Tenho uma empresa RPA ela compra de SC e paga ST na entrada em São Paulo é uma franquia.
Alguns produtos que ela compra as vezes chegam quebrados e a empresa de SC manda novas mercadorias como outras saidas 6949 reposição de produtos.
Minha dúvida é se já foi pago st na nota de compra deverá pagar novamente na remessa?
Qual é o procedimento correto?
Como são muitas notas ele recolhe antes mesmo de entrar no estabelecimento.

Desde já agradeço a colaboração

Lilian Silva
















JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 13:22

lilian,
se sua empresa já recolheu antecipadamente aqui em sp pelas compras, não se fala em recolher novamente, tendo em vista que são reposição de mercadorias
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lilian Silva

Lilian Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 13:46

Liguei em uma consultoria e eles me confundiram mais ainda, dizendo que tenho que recolher somente os produtos bons e nesse caso teria que retornar o que já foi pago dos produtos quebrados e recolher pela nota que entrou de remessa. Você tem base legal para esse procedimento?

obrigada pela sua atenção João.
























JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 14:33

lilian,
a substituição é somente nas vendas e compras,não tem st nas remessas, entendeu?
se sua empresa já recolheu pela entradas,´porque querem recolher outra vez, voces irão recolher em duplicidade.
se sua consultoria questionou que tem que recolher novamente, manda eles passarem o fundamento legal.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 23:26

Boa noite a todos.
Primeiramente quero deixar os meus agradecimentos a todos pela colaboração e em especial ao João que não mediu esforços em colaborar para que fosse elucidado a minha dúvida. Como já foi comentado, a matéria é complicada, rs. Quero pedir desculpas pelas insistências a respeito da matéria, mas valeu a pena.
Só mais um esclarecimento, não sou corinthiano mas sou alvi negro da vila (Peixe) rsrs a mesma cor.
Abraços
Marcio

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 09:15

marcio, bom dia!
verifica a matéria do martins que esta calculando o st nas operações internas, e que estão corretos esses calculos,mas o mais importante é trocar idéias, e não se esqueça que nas operações internas o iva não tem ajuste somente nas operações interestaduais.
apesar que o seu time e do sp, não ganham da gente já faz um bom tempo, mas o mais importante é levar tudo na brincadeira, e a st não é facil, e eu conheço muita gente que tá mais"perdida que minhoca em galinheiro",rsrs mas nós vamos chegar lá.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 12:00

bom dia pessoal

aproveitamento as perguntas e respostas desse tópico, gostaria de tirar uma duvidas com vocês.

1º-minha empresa é em sp.
2º-irei vender uma mercadoria para outro estado.
3º-essa mercadoria em sp é com substituição tributária
4º-essa mercadoria em outro estado é com substituição tributária.
5º-esse estado não tem convênio nem protocolo com sp.

pergunta

se vou vender essse produto que é st para um estado que não é st, como devo fazer essa nota?

cfop 6.102 ou cfop 6.404 ?

e o icms, devo destacar e pagar?

o icms ele ja foi pago, o que fazer?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 13:09

jonatas,
se não tem protocolo com sp, tem que mandar como venda normal , se tiver no presumido manda com 12% nas regiçoes sul e sudeste, se for nas regiões norte/ne e centro oeste e esp.santo 7% , isto é se for pra revenda.
se for pra não contribuinte do icms, e pagou na antecipação cfop 6404
(icms recolhido antecipadamente cfe art 426-A do ricms/2000)
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 13:23

valeu João pela resposta.

mais só mais uma coisa

no caso minha empresa é presumido e estou vendendo para revenda.

vou colocar cfop 6.102 e base 12%

Mais eu não aproveitei o credito dessa compra, porque quando comprei ela ja estava substituida, o que faço, vou ficar no prejuizo mesmo?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 13:48

jonatas,
quando voce vender dentro do estado no cfop 5405 o icms é abatido do DAS,mas quando é venda pra fora do estado,voce tem que tributar normalmente, desde que não haja protocolo, entendeu?
se tiver no presumido cfop 6102 e 12% dependendo da região de for sul/sudeste
no final do mes voce recupera o icms proprio da nf de entrada na apicms
em outros creditos cfe art 269, entendeu?
na aquisição de prods com substituição não faz o credito diretamente no reg de entradas, mas efetua direto na ap.do icms
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 14:01

João, desculpa pelo transtorno novamente.

mais não consegui entender ainda.

dia 01/07 eu comprei uma mercadoria no estado de SP , veio assim a nf de compra.

CFOP 5.405 CST 060
não aproveitei crédito de icms pois é ST, escriturei nas minhas entradas 1.403 valor contábil e outras.

agora, estou vendendo essa mercadoria para outro estado, e essa mercadoria é tributada e não tem convênio e nem protocolo.

vou ter que pagar ICMS nas saida dessa mercadoria?

não vou poder apurar nenhum crédito?

minha empresa é lucro presumido.

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 15:25

jonas,
se voce vender um produto que tem st, mas não tem protocolo entre o estado de sp com o estado de destino, voce tem que mandar como venda normal e tributa de icms de 12% se for pra região sul/sudeste e 7% pra rergião ne/nord/centro oeste e es.santo
voce tem que recuperar o icms adquirido na aquisição direto na ap.do icms cfe.art 269 em outros créditos no final do mes, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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