Peço licença ao Marcio e ao João, pois para a operação colocada tenho outro entendimento, sobre os créditos e ressarcimento; supondo:
Aquisição interna direta de Substituto (RPA), a NF viria:
- Total da Nota= R$ 70,00
- ICMS operação própria= R$ 70,00 x 18% = 12,60
- IVA ajustado= 45%
- BC ICMS ST = 70,00 + 45% = 101,50
- ICMS ST = (101,50 x 18%) - 12,60 = 5,67
Credita R$ 12,60 - (não creditado quando da aquisição) - conf art. 271
Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Ressarcimento de R$ 5,67 - (pago pelo substituido ao substituto) - conf art. 269, IV , na forma do art. 270.
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
.....
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
.....
§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
Vide tambem Portaria CAT 17/99
Nota - Caso a aquisição seja feita de contribuinte substituido RPA ou do SN, os procedimentos serão diferentes.
Fonte - Livro "Substituição Tributaria do ICMS" de José Roberto Rosa, Agente fiscal de rendas de SP, Juiz do Tribunal de impostos e taxas, Instrutor e Coordenador da Escola Fazendária de SP.
Desculpem, mas a intenção é o de tentarmos ter o procedimento correto nestas situações, qualquer entendimento fundamentado diverso deste ficarei grato.
Abs