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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência de Merc entre Matriz e Filiais

Patrícia Arduíno

Patrícia Arduíno

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 10:45

A respeito do destaque de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre a Matriz e sua Filiais de mesmo titular. Estou com a seguinte Dúvida; A matriz localizada no estado de SP, realizou uma transferência para a sua Filial no Estado da Bahia, destacou ICMS a 7%, porém surgiu uma dúvida; Sabendo que no estado da Bahia existe o ICMS antecipado e com o diferencial de alíquota do ICMS, no caso desta transferência deve ser realizado este cálculo de diferencial de alíquota do ICMS da operação interna. Ou não por se tratar de uma transferência e resaltando ainda que na saída (venda) é destacado ICMS normalmente, não devemos recolher este diferencial.



Agradeço , desde já.

Patrícia Arduíno

Patrícia Arduíno

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 13:57

Gilberto, então eu li a respeito desta matéria, mas veja fala de transferências do ativo imobilizado e bens de uso e consumo até ai tb bem realmente, terá recolhimento do diferencial de alíquotas. Ocorre que está transferência é de mercadorias de produção do estabelecimento matriz, para as filiais. Neste caso filial na Bahia, eu concordo em ter o destaque do ICMS interestadual, mas tenho dúvidas quantoa ter que recolher o diferencial. Visto que na saída da mercadoria na Bahia o destaque do ICMS será de 17%, ou seja igual a carga tributária do estado. Você pode me ajudar nesta operação.



Obrigado

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 14:09

Patrícia,

Se a empresa dor RPA, não há que se falar em Diferencial de Alíquota, mas se for do SIMPLES NACIONAL então se estende para as compras de mercadorias ou matérias primas.

Porque quando a empresa tem apuração do ICMS mensal, o DA se estente somente para Uso e Consumo e Imobilizado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Patrícia Arduíno

Patrícia Arduíno

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 11:45

Bom dia, novamente surgiu uma dúvida, a nossa contabilidade na BAHIA quer continuar a recolher o ICMS antecipado de 10% sobre as mercadorias que saem de SP para a Bahia em transferência de nossas filiais, mas quando questionados não apresentam base legal para isso. Eu acredito que transferênscias entre filiais de mesmo titular ambos no regime de RPA o ICMS destacar e recolher e só o interestadual de 7%, agora preciso de um embasamento legal sobre este assunto, alguém sabe qual embasamento devo apresentar?


Agradeço desde já,

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 23:48

As notas fiscais de transferências de mercadorias , nas operações internas, serão emitidas utilizando os seguintes CFOPs:

5151 - Transferência de produção do estabelecimento

5152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5409 - Transferência de mercadoria adquirida ou rec.de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Transferências realizadas por contribuintes do regime de tributação Simples Naciona

As empresas do regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 18, parágrafo 4º , e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 05/2007, serão tributadas quanto ás suas receitas de faturamento, ou seja , não será recolhido imposto no DAS, para as mercadorias enviadas em transferência entre empresas de mesmo titular, no caso empresas matriz e filial, tanto nas operações internas ou interestaduais.




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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 08:34

Bom dia Patrícia,

A base Legal está no RICMS/00, SEFAZ SP, capítulos I e II da Incidência e Dos Benefícios, artigos 1º ao 8º.

N questão do Maurici, gostaria de fazer uma observação sobre a Subst. Tributária, que nas transferências de mercadorias entre matriz e filiais, o ICMS ST não deve ser destacado na Indústria e sim na distribuidora.

Portando as saídas da Indústria são tributadas normalmente e o ICMS ST deve ser destacado nas saídas das distribuidoras.

Já tive casos concretos à respeito.

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ROBERTA SOUSA DOS REIS

Roberta Sousa dos Reis

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 15:56

Pessoal estou com dúvidas a respeito de transferências de mercadorias que foi sujeita a ST (nesse caso a empresa foi contribuinte substituído) e quer transferir tais mercadorias p suas filiais.

Minha dúvida é qual o procedimento na emissão e lançamento dessas mercadorias. Não há mais destaque de ICMS?
Abraço a todos. OBS. empresa de comercio varejista de móveis

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 13:41

Boa tarde Roberta !

As transferências são tributadas integralmente como são as vendas, portanto é o mesmo tratamento das vendas.

Verifique neste seu caso específico qual é a tributação.

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Clayton José Vieira

Clayton José Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 19:21

Olá a todos
Eu ainda estou com um pouco de dúvida quanto a este assunto, mais relativamente quanto ao ICMS.
No meu caso, estaremos fazendo transferência de produção para revenda entre Matriz SP (indústria) e Filial RO (comércio) de empresa que está enquadrada no Simples Nacional.
Quanto ao DAS, eu verifiquei que a empresa não será tributada, pois não está ocorrendo faturamento. Mas e quanto ao ICMS, existirá algum tipo de tributação ? Diferencial de alíquota, por exemplo ? Ou toda a tributação será paga no DAS quando da venda ?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 08:32

Bom dia Clayton !

Veja o que diz o RICMS/OO SP:

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;


Portando a transferência é uma operação tributada normalmente como nas saídas em vendas, pois o crédito do ICMS é transferido na entrada do estabelecimento que recebe em transferencia a mercadoria.

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Clayton José Vieira

Clayton José Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 09:35

Bom dia, Gilberto

Primeiramente, quero lhe agradecer pela atenção.

Eu entendo perfeitamente o RICMS/00 SP, onde cria a obrigação de pagamento de imposto pela mera circulação de mercadoria, mesmo não havendo movimentação financeira (compra e venda).

Mas, existem algumas contradições, quais sejam:

1ª – Súmula 166 STJ – “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

2ª – Decisões Judiciais – “EMENTA: Tributário – ICMS – Transferência de mercadoria para estabelecimento comercial do mesmo contribuinte em outro estado – Simples deslocamento físico que não configura circulação de mercadoria – Não incidência do imposto – Súmula 166 do STJ. Apelação Cível 000.289.028-3/00”

3ª – Empresa no Simples Nacional – “As empresas do regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 18, parágrafo 4º , e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 05/2007, serão tributadas quanto ás suas receitas de faturamento, ou seja , não será recolhido imposto no DAS, para as mercadorias enviadas em transferência entre empresas de mesmo titular, no caso empresas matriz e filial, tanto nas operações internas ou interestaduais”

Com isso, me trouxe dúvidas quanto à real incidência ou não, principalmente por ser empresa no Simples Nacional e transferência entre Matriz SP e Filial RO.

Caso exista realmente a necessidade pagamento do imposto, de que forma isso seria aplicado ?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 10:16

Bom dia Clayton !

Olha, temos que separar Legislação Federal de Estadual, o ICMS é Estadual e o SIMPLES NACIONAL é Federal.

Estamos falando do ICMS, é o imposto que regulamenta a circulação de mercadorias onde cada Estado tem seu Regulamento e convênios.

O que você citou da Súmula e da Descisão Judicial está correto, mas a matéria é mais estensa e não está definida somente destas frases que foram citadas.

O que é o "simples deslocamento" de uma mercadoria para outro estabelecimento? Entende-se que a finalidade não é comercial, ou seja é uma transferência com outro fim.

As transferências de mercadorias tem por finalidades a comercialização, a utilização como matéria prima ou então para uso e consumo do outro estabelecimento, configirando assim uma operação comercial, deferentemente de uma Remessa de mercadoria para fins específicos que temos definidos através de vários CFOPs e não são tributados.

Portando é natural a tributação do ICMS, e não é cumulativo porque a empresa vai debitar na saída e o outro estabelecimento vai creditar na entrada em seu estabelecimento.

Trabalho em empresa que tem fiscalização rotineira, pela atividade da mesma, temos filiais e fazemos transferências diariamente, onde os fiscais, inspetores e delegado da Secretaria da Fazenda deixaram bem claro esta situação onde as transferências são tributadas normalmente.

Esta é a interpretação do Fisco e o que esta no Regulamento.

Mas, se houver esta situação que você citou e for comprovada, estaremos a disposição para apresentarmos ao Fisco e poder usufruir deste benefício.

Abraços

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Clayton José Vieira

Clayton José Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 16:25

Ok, Gilberto

Pelo que pesquisei, a situação baseada na Súmula 166 do STJ seria cabível para transferências de empresa com tributação RPA com apuração centralizada do ICMS, não estando, assim, enquadrada no Simples Nacional. Acredito que para poder usufruir deste benefício, seria necessário requerer um Regime Especial perante o Fisco Estadual ou através de ação judicial.

Mas, o meu caso é diferente disso, pois a empresa está enquadrada no Simples Nacional.

Vamos partir para o lado da tributação:- analise se meu pensamento está correto.

1 - Na transferência de SP para RO, a NF sairia sem destaque de ICMS, pois a empresa está enquadrada no SN.

2 – Na entrada da mercadoria em RO, haveria o pagamento de diferencial de alíquota, na forma de apuração de transferência de empresa do SN para empresa também no SN.

Após o estudo, acredito que esta seria a forma correta de tributação do ICMS, sem entrar em discussão judicial.

NANCI ELIZABETH SOARES

Nanci Elizabeth Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 13:57

Boa tarde


Pessoal estou com dúvida na forma de contabilizar o icms de transferencia entre filiais e matriz.
no registro de entrada e no registro de saida da filial para a matriz
Por gentileza quem conhecer o procedimento correto me alerta.
ex. na entrada D- estoque filial no Ativo / C- Estoque filial no passivo
e na saida D- Estoque filial no passivo / C- Estoque filial no ativo
está correto esse meu raciocínio??
Obrigada

Favor preciso de uma orientação como posso contabilizar Franquias, quando o cliente vende uma franquia como contabilizar e quando o franquiado dexiste da franquia e tem acordo de devolução parcial.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 16:47

Boa tarde Clayton !

Sua analise está correta, é esta mesmo a forma de escrituração.

Abraços

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 16:51

Olá Nanci !

Eu não estou atuando na área contábil, por isso estou sem plano de contas, o setor contábil aqui é sediado na matriz, mas por ser tributado esta operação como nas saídas de vendas e entradas nas compras, você pode tomar como base para contabilizar esta operação.

Abraços

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NANCI ELIZABETH SOARES

Nanci Elizabeth Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 22:29

OLÁ GILBERTO

OBRIGADA PELA PREOCUPAÇAO

Grande abraço

Favor preciso de uma orientação como posso contabilizar Franquias, quando o cliente vende uma franquia como contabilizar e quando o franquiado dexiste da franquia e tem acordo de devolução parcial.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 12:36

Amigos boa tarde, estou com uma duvida, meu cliente ira transferir mercadorias entra a Matriz e a filial, a duvida e se devemos destacar o valor do icms na nota? Procurei no forum mas nao encontrei, e como fica a transfer. de produtos com ST do icms. (Tanto da Matriz para a Filial com da Filial para a Matriz). se os amigos puderem me ajudar agrad. Abraços a todos.

Fernanda Vasconcelos

Fernanda Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:34

Como contabilizar os créditos de ICMS na seguinte transação: Empresa matriz localizada no estado de SC, realizou uma transferência para a sua Filial no Estado do Ceará, destacou ICMS a 7% e a filial pagou ICMS antecipado.
Gostaria de saber como ficam os créditos, já que com a entrada da mercadoria a filial tem um débito e nas operaçoes de vendas no estado ela não se credita de ICMS.

Leonardo Silva

Leonardo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 20:29

O artigo 2º, do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo, em observância ao inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 87/96, determina expressamente que constitui fato gerador do imposto a saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuintes, ainda que para estabelecimento do mesmo titular.
Assim, frente a tal situação, existem algumas opções que podem ser adotadas conforme o objetivo da empresa em cada transferência entre filiais, ou seja, existe a possibilidade de planejamento visando à transferência de mercadoria com crédito, a transferência de bem do ativo com crédito parcelado, bem como a alegação de inconstitucionalidade da incidência do tributo. Nesse passo, vale apresentar resumidamente cada uma das opções.
Caso a empresa pretenda que não ocorra a incidência do tributo, para que o crédito seja mantido na empresa remetente da mercadoria, é possível a alegação de que é inconstitucional a norma acima apresentada, pois, o inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal não autoriza a incidência quando não ocorreu a operação, esta que se entende por negócio de natureza mercantil, ou seja, uma circulação de mercadoria decorrente de contraprestação onerosa para ambas as partes.
Ou seja, a Lei Complementar nº 87/96 e o RICMS-SP disciplinam que constituí fato gerador a simples circulação da mercadoria, dando um valor jurídico inexistente ao termo circulação constante da Constituição Federal. No entanto, o termo que deve ser considerado relevante para a incidência do ICMS é a operação, entendida como negócio mercantil, conforme se entende de forma lógica da leitura da Constituição Federal.
No presente caso, a circulação entre estabelecimentos da mesma titularidade não constituí fato gerador, uma vez que não ocorreu operação. Assim, é possível a discussão perante o Poder Judiciário, conforme inúmeros precedentes favoráveis em tribunais estaduais e inclusive a Súmula 166, do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em que pese o entendimento acima exposto, considerando outra opção quanto à questão perante o estado de São Paulo, é possível observar que pode ser mais benéfico à utilização da sistemática de apuração com débito e crédito entre a transferência de estabelecimentos da mesma titularidade, conforme será apresentado.
Vale enfatizar que a adoção do procedimento constante do Regulamento de ICMS evita a necessidade de homologação pelo Posto Fiscal quanto o objetivo é a transferência de créditos entre filiais, bem como evita o confronto com a fiscalização, que em virtude da vinculação legal dos seus atos tem o dever de autuar o contribuinte que não tributar na transferência de mercadoria entre empresas filiais.
A transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade no Estado de São Paulo dá-se com o destaque do débito de ICMS na nota fiscal de saída e conseqüentemente a filial que receber a mercadoria pode creditar-se do imposto em sua escrituração. Já sobre este aspecto, é possível observar que as empresa como um todo não terá prejuízo, pois o débito do remetente é anulado com o crédito do destinatário.
Ademais, é possível ainda que as empresas de mesma titularidade tirem proveito da forma da transferência de mercadorias determinadas pela legislação.
Ou seja, como exemplo, vale considerar que caso a empresa remetente possua crédito e a empresa destinatária possua um débito relevante a ser pago no período, é possível compreender que essa transferência da mercadoria entre filiais pode representar uma transferência de crédito, e inclusive, a empresa remetente pode fazer constar na nota fiscal de saída um valor muito próximo ao da venda futura que será efetuada pela empresa. Assim, possibilitará a transferência de um crédito de valor relevante para o creditamento da empresa destinatária, podendo diminuir o valor de ICMS a ser pago pelo destinatário.
E dessa forma, vice e versa, ou seja, caso a empresa destinatária não necessite de crédito, a transferência poderá ocorrer pelo simples valor original de aquisição efetuada pela remetente, sendo oportuno mencionar que o valor de transferência não pode ser inferior ao valor original de aquisição da mercadoria e nem superior ao valor de venda a ser praticado pela empresa, nos termos do artigo 38, do Regulamento do ICMS-SP.
Ademais, faz-se oportuno mencionar que muitas empresas não se atentam para não incidência em algumas situações de transferências entre filiais, sendo oportuno mencionar as situações, nos termos do art. 7, do RICMS, transferências de mercadoria para depósito fechado no estado do próprio contribuinte, saída de material de uso e consumo para outra filial, mercadoria com fim específico de exportação para empresa filial, bem do ativo permanente para filial.
Conforme acima mencionado, é causa de não incidência de ICMS a transferência entre filiais de bens do ativo imobilizado nos termos do inc. XIV, do art. 7º, do RICMS-SP. A mencionada opção pode ser utilizada como uma forma de planejamento, ou seja, caso exista uma filial que necessite de créditos de ICMS, outra filial pode transferir para esta determinado bem de ativo imobilizado que esteja com aproveitamento do crédito de aquisição em 48 parcelas, pois, o § 11, do art. 61, do RICMS, possibilita o direito do crédito ao destinatário do bem quanto às parcelas remanescentes, até o aproveitamento integral do crédito.
Assim, resta concluir que existem opções benéficas quanto à transferência de mercadorias entre empresas filiais, sendo oportuno ressaltar que a adoção de cada alternativa deve ser analisada quanto aos objetivos e necessidades das empresas em cada caso específico, seja para a opção de questionar judicialmente tal tributação indevida, ou a hipótese de utilização dos mecanismos legais que o próprio Regulamento de ICMS-SP possibilita, a fim de gerar um aproveitamento mais benéfico dos créditos entre as empresas pertencentes à mesma titularidade.
Bibliografia:
- Constituição Federal do Brasil de 1988.
- Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação / SP - Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000.
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
- Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Contador Leonardo
WILSON DIEGO SOARES

Wilson Diego Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 16:21

boa tarde, tenho uma duvida na transferncia, como lançamento contabil fica a transferencia de uso consumo, pois é uma empresa de materiais de construcçoes e transfere produtos de seus estoque para reforme/construção. posso usar como custo ou despesas??

Diego Soares -
Contador -
Especialista Cooperativismo -
Pós Graduação Gestão Tributaria
[email protected]
051-981880625
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 07:48

Bom dia Wilson!

Esta empresa é prestadora de serviços com materiais, construtura que revende os materiais, que utiliza na prestação de serviços ou comercializa materiais de construção?

Não ficou bem claro, mas de qualquer forma, pesquise no fórum sobre contabilizar atividade de contrução civil, vai encontrar a resposta.

Abraços

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Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 08:35

Bom dia!

Estou com dúvida no seguinte caso, tenho uma empresa que abriu uma filial como depósito fechado, ambas estão localizadas aqui no Estado de São, porém, eu não sei se aplico a regra para depósito fechado ou por se tratar de matriz e filial aplico a regra de transferência de mercadoria.


Abraços a todos do fórum.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 09:20

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Mas ela abriu uma filial ou um deposito fechado ???

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:41

Olá bom dia!

Sandro, se a filial tem como atividade "Depósito Fechado" não pode exercer outra atividade.

Esta filial não pode comercializar mercadorias, à não ser que esteja registrado CNAE fiscal que permita a comercialização das mesmas.

Saudações

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IGOR LEONARDO GROMBONE

Igor Leonardo Grombone

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:55

Boa tarde,

tenho varias filiais estabelecidas no estado de São Paulo no ramo de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, no caso se esta empresa montar um centro de distribuição fora do estado de SP vou conseguir reduzir os gastos com ICMS?

Patricia Rosendo

Patricia Rosendo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 21:14

Boa noite!
Estou com a seguinte dúvida:
Irei fazer a transferência de um produto importado pela matriz para uma filial em outro estado, porém esse produto irá sair do porto direto para filial, sem transitar pela matriz. Como irei emitir a nota fiscal?

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