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Declaraçao IRPF

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Quarta-Feira | 2 maio 2007 | 11:49

Encerramento de empresa com devoluçao do capital aos socios, capital esse representado por imoveis. Como fica esse evento em relaçao a declaraçao PF dos socios?
Principalmente em relaçao a variaçao patrimonial? Isto porque no ano da devoluçao do capital, os rendimentos somaram R$70.000,00 e os imoveis R$500.000,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 2 maio 2007 | 21:56

Boa noite José,

Lê-se no caput e parágrafos do artigo 22 da Lei 9249/95 que os bens e direitos da Pessoa Jurídica que forem entregues ao sócio, a título de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da Pessoa Jurídica, deverão ser informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado foi pela Pessoa Jurídica.

Se a devolução das participações societárias à Pessoa Física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda na Pessoa Física, sendo tributável na Pessoa Jurídica.

Vale dizer que o parâmetro para variação patrimonial é o existente entre o total das participações já declarado na DIRPF e o valor da devolução, e não entre este valor e o dos rendimentos.

Confira:

Lei Nº 9.249/1995

Artigo 22º - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm

Pelo exposto, é certo de que o aumento da Variação Patrimonial decorrente da inclusão destes bens estará justificado perante a Receita Federal que deverá confrontar as informações prestadas pelas Pessoas Jurídica e Física.

Daí a necessidade de declarar a inclusão destes bens na DIRPF no mesmo ano da ocorrência do fato, conforme disposto em lei.

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Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 4 maio 2007 | 14:09

Saulo, obrigado pela aula.
Completando a consulta:Entenda-se que essa devoluçao é o produto que espelhava o balanço: No Ativo = Imoveis=R$500.000,00, no Passivo=Capital Social = 50.000,00 e Lucros Acumulados=450.000,00
Essa devoluçao nao caracteriza Distribuiçao de Lucros?
Muito grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 4 maio 2007 | 17:57

Boa tarde José,

Em princípio e conforme se lê no seu questionamento primeiro, estamos falando de sócios (duas ou mais pessoas) e não apenas do titular (pessoa única), logo, se o Patrimônio Líquido da empresa totaliza R$ 500.000,00 não pode ser "devolvido" (pela dissolução da sociedade) à um único sócio, posto que deve ser respeitada a proporcionalidade de participação de cada sócio no Capital Social.

Para que haja a distribuição de lucros, teria que ter saldo (dinheiro) em Caixa, e segundo informações de seu Balanço, o caixa está zerado, pois a diferença entre as receitas já diminuídas das despesas, (lucros) aqui representadas por dinheiro, foi adicionada a entrada de capital e gasta na aquisição de imóveis. Veja demonstração abaixo:

Caixa
(+) 50.000,00 - pela integralização do Capital Social
(+) 450.000,00 - pela diferença entre receitas e despesas (lucro)
(=) 500.000,00 - sub-total
(-) 500.000,00 - pela aquisição de imóveis
(=) 0,00 - saldo.

Pelo exposto, não há possibilidade de distribuição de lucros, logo, a pretendida devolução do capital empregado pela Pessoa Física na Pessoa Jurídica deverá ser feita pela entrega dos imóveis (proporcionalmente) a cada sócio.

A diferença entre o capital empregado (quotas) informada na Declaração de Bens da Pessoa Físicas e a integração do novo bem (imóvel) desde que discriminada a origem (devolução de capital) a despeito do aumento que ocasionará na Variação Patrimonial, não será motivos para que a DIRPF fique em Malha Fina.

É imperativo (repito) que a inclusão do novo bem e a baixa das quotas de capital na Declaração da Pessoa Física seja feita no mesmo ano em que a Pessoa Jurídica for extinta, porque a Receita Federal cruzará ambas informações.

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Elaine Araujo

Elaine Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 10:37

Bom dia, aproveitando o assunto e quando ocorre a seguinte situação, a empresa faz um aumento de capital social, neste aumento utiliza o saldo de Lucros Acumulados para incorporar, como faço a declaração da pessoa fisica? Pois o aumento do capital nao saiu dinheiro do socio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 11:05

Bom dia Elaine,

Na ficha "Bens e Direitos" sob o código 32 "Quotas ou Quinhões de Capital" no campo "Discriminação", simplesmente informe o aumento da quotas em decorrência do aumento do Capital Social integralizado pela utilização do saldo da conta Reservas de Lucros.

Mencione o número do resgistro, protocolo e a data da sessão que validou a alteração contratual do aumento de capital pela Junta Comercial.

A despeito deste aumento significar acréscimo na evolução patrimonial, está plenamente justificado perante a Receita Federal que tem condições de comparar as informações da Pessoa Física com as da Jurídica.

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MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 8 abril 2012 | 18:50

Sr. Saulo, aproveitando o caso acima e levando em consideração uma empresa individual optante pelo Simples Nacional, pergunto se seria correto informar na ficha da Declaração de IR da pessoa física empresária beneficiária, não só o aumento das quotas em decorrência do aumento do Capital Social integralizado pela utilização do saldo da conta Reservas de Lucros na Ficha "Bens e Direitos", mas também informar o valor do aumento em dinheiro na Ficha: "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração da PF?.
Caso seja correto, pergunto ainda qual seria a melhor classificação:
- No campo "09" ou "14" desta Ficha.
Agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Domingo | 8 abril 2012 | 19:33

Boa noite Mello,

O aumento do Capital Social via capitalização dos lucros acumulados não depende do esforço financeiro do contribuinte, mas do resultado apurado pela própria Pessoa Jurídica. A rigor não houve a distribuição de lucros e sim a valorização de sua participação por conta da integralização de lucros.

Para justificar a evolução patrimonial implícita, será bastante informar no campo "Discriminação" da ficha "Bens e Direitos" correspondente, que teve sua participação valorizada em razão da destinação de parte dos lucros ao Capital Social da referida empresa.

Nota
Não existe uma lei específica que determine este tipo de entendimento e sim a simples lógica implicita no assunto.

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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 8 abril 2012 | 20:43

Saulo e Melo,
boa noite.

Utilizo o critério de manter uma contrapartida nos rendimentos, em relação ao aumento dos bens pela incorporação da Reserva de Lucros ao Capital Social, sob pena de variação patrimonial injustificada.

Dessa forma, lanço a contrapartida em Rendimentos Isentos e Não Tributados, linha 14 sob o título Incorporação de Reservas ao Capital/Bonificação em Ações.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 03:49

Duas pessoas cultas com opiniões divergentes, deixou-me sem saber qual decisão seria a mais segura e viável.

Pois no caso em tela, o titular da empresa individual não tem na DIRPF patrimônio (ou caixa) suficiente para suportar a alteração do valor do capital social integralizado na sua empresa, que aumentou em R$100.000,00. O aumento se deu utilizando a incorporação da Reserva de Lucros ao Capital Social.

Haveria portanto, neste caso, uma variação patrimonial da Pessoa Física bem maior que os seus rendimentos no ano.

Será que se deixar de informar a contrapartida do aumento (ou valorização de sua participação por conta da integralização de lucros) sofrido em sua quota de capital social integralizado na empresa, também na Ficha de Rendimentos Isentos, sua declaração de IR não correria o risco de ficar retida em malha?

Peço ajuda a interpretar o art 658 e seu §1º, do DEC 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)

Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto

Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

Agradeço novas opiniões dos colegas para chegarmos na forma mais segura de declarar esse aumento do valor da cota do capital na DIRPF.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 08:50

Bom dia Mello,

Não é necessária uma nova opinião acerca do assunto.

Já tive casos idênticos ao seu e para justificar o acréscimo na evolução patrimonial bastou a informação prestada no campo "Discriminação" conforme mencionei. Por se tratar de rendimentos comprovadamente isentos, certamente a Receita Federal acatou a justificativa prestada daquela forma.

Entretanto tem o Hugo razão ao indicar a ficha própria para "contrapartida" do referido acréscimo que automaticamente dispensa a alternativa apontada por mim.

Se preferir você pode (inclusive) optar pelas duas ações, ou seja, justifica na ficha "Bens e Direitos" e informa na "Rendimentos Isentos e não Tributáveis.

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MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 09:38

Saulo, muito obrigado!

Apenas quis saber sua palavra final, pois, como o senhor mesmo disse, "a rigor não houve a distribuição de lucros e sim a valorização de sua participação por conta da integralização de lucros". Ou seja, de fato não há nenhuma retirada em dinheiro, mas apenas a valorização das cotas com conseqüente evolução patrimonial.

Entretanto, tive com receio da declaração ficar retida em malha por conta de não haver patrimônio suficiente para suportar a alteração do valor do capital social integralizado.

Portanto, se o senhor concorda que informar o valor do aumento na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" para servir como contrapartida também está correto, sinto-me mais seguro em escolher essa opção para se evitar possíveis futuras justificativas à RFB.

Agradeço a colaboração dos nobres colegas.

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