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FÓRUM CONTÁBEIS

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Informativos Fórum Contábeis - R.H.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 16:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 - DOU 05/02/2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA.

Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 118 e 120.



CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 16:03

AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO TRABALHO DEVEM SER INFORMADOS PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 04/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, fazendo constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de trabalho, como: atividades exercidas, agentes nocivos aos quais ele esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos e outros dados referentes à empresa.

Se o empregado presta serviços em condições insalubres e a empresa não preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário, que é um documento importante em sua vida profissional.

Foi exatamente por esse motivo que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante.

Ao ajuizar a ação, o empregado informou que, durante todo o contrato de trabalho, desenvolveu atividades que envolviam contato diário e permanente com ruídos, agentes químicos, radiações não ionizantes, dentre outros agentes nocivos. Mas essas informações não constavam corretamente no formulário PPP preenchido pelo empregador. Em sua defesa, a empresa negou o desacerto, alegando que o documento reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho do reclamante enquanto seu empregado.

Com base nas conclusões do laudo pericial, o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empregadora a retificar o formulário. Em seu recurso, a ré alegou que o laudo pericial foi produzido sem observar critérios objetivos, de forma superficial e sem fundamentação, razão pela qual não poderia prevalecer.

Rejeitando esses argumentos, o desembargador relator explicou que a finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário é comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, principalmente a aposentadoria especial. Entretanto, mesmo não estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a empresa deve informar no formulário todos os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física com os quais o empregado esteve em contato durante o contrato de trabalho.

O magistrado destacou que o detalhado laudo pericial constatou a presença de agentes ensejadores de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, como exposição a ruídos, cujos níveis estavam acima do limite de tolerância, o que é prejudicial à saúde do trabalhador. Para ele, o laudo pericial também foi conclusivo em relação à radiação não ionizante, pois quando o reclamante desenvolvia atividades com solda ficava exposto a radiações ultravioleta e infravermelha e a luminosidade intensa de forma prejudicial à saúde. Foi constatado também o contato do reclamante com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de forma habitual e permanente, sem proteção adequada.

No entender do relator, a reclamada não apresentou elementos suficientes para afetar a credibilidade do laudo pericial ou derrubar as informações nele contidas. Portanto, considerou correta a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, mantendo a sentença nesse aspecto. (0001187-15.2012.5.03.0034 RO).

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 16:28

EMPRESAS SEM EMPREGADOS - DISPENSA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.

De acordo com o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e, assim, não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados'", afirmou. Os ministros da Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.

Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.

O TRT-7 reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O tribunal destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado. O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição, independentemente de não ter empregados.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 07:46

Homolognet passará a ser obrigatório no Estado de Minas Gerais

Por meio da Portaria n°27/2014, o Ministério do Trabalho determina que o Sistema Homolognet, utilizado para fins da assistência na rescisão do contrato de trabalho, passará a ser obrigatoriamente adotado no atendimento realizado na Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora, a partir de 15 de abril de 2014.

A Portaria n°27/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 18.02.2014.

Otávio C. Freitas
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 13:44

INSPEÇÃO TRABALHISTA: Novos dispositivos permitem fiscalizar através de envio eletrônico de informações

PORTARIA Nº 287, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 - DOU 28/02/2014



Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11...

II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;" (NR)

Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º...

IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MANOEL DIAS

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 12:39

STJ: Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

RECURSO REPETITIVO

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).

15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.

Férias

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.



Fonte: STJ

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 14:48

Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE até 31-3-2014

As empresas de trabalho temporário que celebraram e/ou prorrogaram contratos de trabalho temporários, no mês fevereiro/2014, devem transmitir, até 31-3-2014, pela página eletrônica do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sirett - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, informações contendo os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.

A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fonte: Coad

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Geovani Antony Ferreira Marques

Geovani Antony Ferreira Marques

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 09:09

RESOLUÇÃO Nº 194 DE 19.05.2014

Altera o item II da Súmula nº 262.Converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem alteração de texto. Converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação. Converte em Orientações Jurisprudenciais Transitórias as Orientações Jurisprudenciais de n.os 294 e 295 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação. Cancela as Orientações Jurisprudenciais de n.os 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Sumula 451 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

http://www.tst.jus.br/sumulas

Geovani Antony
Supervisor Administrativo - Departamento Pessoal
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 15:02

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,já disponibilizou outra versão do conectividade social, para corrigir o erro da versão anterior ,onde não tinha a ferramenta operação com GRRF em alguns caso , o link para download está abaixo: http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp a desinstalação do aplicativo atual tem que se feita pelo painel de controle do Windows.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 10:36

NOVAS REGRAS PARA O CAGED A PARTIR DE 29/07.

Entrará em vigor no dia 29 de julho a Portaria MTE nº 768/2014, que estabelece novas regras para a prestação de informações pelo empregador, relativas às movimentações de empregados através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o CAGED.

O Ministério do Trabalho atribuiu às empresas a responsabilidade de controlar funcionários que venham a ser admitidos, que estejam em gozo do seguro desemprego ou que estejam com requerimento em tramitação.

Confira algumas das novas disposições:

- Regras para envio dos dados admissionais nas datas de início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

- Registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho;

- Obrigatoriedade de guarda da cópia do arquivo, recibo de entrega e extrato da movimentação do CAGED pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio;

- Encaminhamento das informações até o dia 7 do mês seguinte à movimentação;

- A obrigatoriedade de utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações por todos os estabelecimentos que possuem vinte ou mais empregados no primeiro dia do mês de movimentação;

- A imposição de multas aos empregadores que não prestarem as informações nos prazos previstos, omitirem informações ou prestarem declarações falsas ou inexatas, e possíveis ações civis ou criminais por ações fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego.

Jesuel Laureano

Jesuel Laureano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 17:10

e-SOCIAL.NOVA VERSÃO. ECD. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. PROGRAMA VALIDADOR DA ESCRITURAÇÃO.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995, publicou a Circular nº 657, de 04/06/2014, que aprova e divulga o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA nº 642, de 06/01/2014.

Nos termos da referida Circular:

I - referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste leiaute;

II – a transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador;

III – o padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados: - Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado do controle de alterações; - Manual de especificação técnica do XML versão 1.0;

IV – o acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuais estará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos https://www.esocial. gov.br e https://www.caixa.gov.br, opção download;

V - será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:

a) após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas;

b) após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014);

c) a obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.

VI – a prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores, observado o seguinte:

a) as informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais; por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial;

b) as informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem;

c) antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

Abraços

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 10:57

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193. ......................................................................


§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR) (grifo meu)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE
Regulamentação será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho. Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado.

Brasília, 27/06/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.799, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação.


Assessoria de Imprensa/MTE
2031.6537 @Oculto

Fonte: clique aqui

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 15:21

Boa Tarde a todos;

Conforme postagem realizada na primeira página deste tópico em Segunda-Feira, 28 de fevereiro de 2011 às 14:10:54 [ clique aqui para acessar ];

Observem a seguinte questão ao postarem mensagens neste tópico: "EXEMPLOS"

Povo, foi publicada no DOU desta terça-feira a Lei 12.405, que acrescenta o § 6o ao art. 879 da CLT, autorizando juizes a nomear peritos para a elaboração de cálculos de liquidação complexos, quando da execução de sentença. Veja a lei na íntegra:

Lei 12.405, de 16 de maio de 2011.

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Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade
Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal) D.O.U.: 26.08.2013

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

[ clique aqui para acessar na integra ]

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As postagens devem conter:
- Breve resumo ( poucas linhas);
- Link para acesso da legislação na integra;

NÃO É PERMITIDO POSTAR LEGISLAÇÕES OU INFORMES NA INTEGRA! NOTICIAS DEVEM SER ENVIADAS PARA PUBLICAÇÃO NO PORTAL ATRAVÉS DO MENU NOTICIAS [ clique aqui para acessar ];

Mensagens não postadas seguindo este padrão serão deletadas e marcadas como infração;
Não iremos retornar as mensagens anteriores a esta para marcar infrações;

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 16:40

Boa Tarde;

A Caixa Econômica Federal informou, por comunicado enviado por e-mail, a disposição dos novos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . De acordo com a Caixa as mudanças têm como objetivo oferecer aos empregadores novos serviços e agregar vantagens na utilização do Conectividade Social ICP.

[ clique aqui para acessar o texto no integra ];

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 16:20

Boa Tarde;

Ministério Do Trabalho e Emprego Divulga Nota Técnica Sobre Folga Semanal

A Secretaria de Inspeção do Trabalho consolidou entendimento no sentido de considerar direito do empregado gozar de uma de folga até o sétimo dia de trabalho, bem como, usufruir do descanso coincidente com o domingo após dois domingos trabalhados.

Cabe apontar que a Nota Técnica n.º 121/2014/DMSC/SIT pretende pacificar o entendimento, padronizando e direcionando os Auditores-Fiscais no ato da fiscalização.

[ clique aqui para acessar a Nota Técnica n.º 121/2014/DMSC/SIT na Integra ]

Abraços

Att

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:08

TRABALHADOR PODERÁ TER 30 DIAS ANUAIS DE FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DE FALTAS

Tv Câmara

Lincoln Portela: as férias são instrumento de realização da cidadania do trabalhador.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6496/13, da Comissão de Legislação Participativa, que garante aos trabalhadores o direito a 30 dias corridos de férias anuais, independentemente da quantidade de faltas sem
justificativa ao emprego.

A proposta é fruto da Sugestão 80/13, apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus,
municípios localizados no Rio de Janeiro (RJ), e aprovada na comissão em outubro de 2013.

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:28

Bom dia!

Alterado o prazo de início de vigência das novas regras do Caged

A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.


Clique aqui para ler o texto na integra

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:54

PORTARIA Nº 1.134, DE 23 DE JULHO DE 2014 - DOU 24/07/2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo 2008.38.11.001984-6, que tramitou na da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, resolve:

Art. 1º Incluir no item B.1 - Óculos do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de Proteção Individual, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a alínea 'e' com a seguinte redação:

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 15:18

Anexo V da NR-16 entra em consulta pública

Documento estabelece parâmetros para atividades perigosas com motocicletas
Brasília, 17/07//2014 – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) abriu para Consulta Pública o Anexo V da Norma Regulamentadora Nº16 (NR-16) que trata de atividades e operações perigosas. A determinação consta da Portaria nº 439, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15), seção I, página 68.

O texto trata da regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades em motocicletas e está disponível no site: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.

Os interessados têm até o dia 13 de setembro de 2014 para apresentar sugestões que deverão ser encaminhadas para: Ministério do Trabalho e Emprego – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/Coordenação-Geral de Normatização e Programas - (Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo B - 1º andar, sala 107 – CEP: 70059-990 – Brasília/DF) ou via e-mail: @Oculto.

Normas Regulamentadoras – As NRs são obrigatórias em todos os locais de trabalho e têm por objetivo estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes. Por meio da revisão dos textos das NRs o MTE busca atualizar a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho frente aos avanços tecnológicos e à própria dinâmica do mundo do trabalho.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Jesuel Laureano

Jesuel Laureano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 07:40

Novo aplicativo SEFIP liberado

A Caixa Econômica Federal já disponibilizou a versão para atualização do aplicativo SEFIP pelos usuários do sistema operacional Windows 8 e Windows 8.1.

Para os usuários dos demais sistemas operacionais e versões do Windows não há necessidade de atualização do aplicativo SEFIP.

Para atualizar o aplicativo SEFIP acessar o endereço https://www.caixa.gov.br, clicar na área de DOWNLOADS, em seguida selecionar a opção FGTS e clicar em “SEFIP/GRF”, arquivo SETUPSEFIPV8_4.EXE _29_08_2014.

Atenciosamente

Jesuel

Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:31

Segurado Pode Regularizar Suas Contribuições Pelo Site Da Previdência

O segurado que está com as contribuições da Previdência Social atrasadas pode regularizar a situação por meio do site da Previdência e voltar a ter acesso aos benefícios previdenciários.

[ clique aqui para acessar na Integra ];

OBS.: Confira as regras de postagens neste tópico.

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna
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