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NF remessa há incidência ICMS???

Débora Correia Marques

Débora Correia Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 3 maio 2007 | 15:23

Boa tarde

Trabalho em uma empresa cujo ramo de atividade é ferramentaria optante pelo simples federal. O cliente solicita projetos de moldes, após feito o molde, mandamos p/o cliente p/ser testado (aqui usasse o termo try-out) acompanhado de NF remessa, se for aprovado emitimos NF de venda c/destaque dos impostos. A minha dúvida é o seguinte : A NF emitida p/teste há incidência do ICMS ou não ? Qual fundamento legal ?

Obrigada

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 3 maio 2007 | 18:55

Débora

Como você industrializa esses moldes, numa operação Remessa para Teste o ICMS deve ser destacado sim.
Se fosse material do seu uso e consumo neste caso não haveria incidência.
Como esses modelos não deverão permanecer muito tempo em poder de terceiros a melhor saída seria Remessa para Demonstração, mas há incidência do IPI.

IPI - Incidência do imposto

Nas operações de remessa de mercadorias para demonstração, haverá incidência normal do IPI - Artigo 34, Inciso II, do RIPI.

ICMS - Suspensão do imposto

Para que haja a suspensão do ICMS nas operações de remessa de mercadorias para demonstração é necessário que o destinatário esteja localizado no mesmo Estado do remetente.

Dentro do mesmo Estado, o ICMS eventualmente devido ficará suspenso para o momento da transmissão da propriedade; ou retorno das mercadorias para o estabelecimento do remetente, dentro do prazo de 60 dias - Artigo 319 do RICMS/SP.



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Débora Correia Marques

Débora Correia Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 7 maio 2007 | 07:52

Miguel obrigada pela resposta, mas estes moldes irão ficar definitivamente c/o cliente porque foram aprovados. Quanto ao IPI por sermos optante pelo simples federal não há nenhum benefício ? Consultei a TIPI e o código deste material é 84807100 c/ alíquota zero. Qual a forma adequada de emitir esta nota e qual dispositivo legal ?
Até este momento as NFs foram emitidas s/destaque de ICMS e IPI - baseadas no dispositivo legal - SUSP ICMS ART 402 DECR 45490/00 e SUSP IPI ART 40 INC VII DECR 2637/98, isto não está correto não é ?
Agradeço se puder esclarecer estas dúvidas

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 7 maio 2007 | 11:50

O Artº 402 pode ser utilizado somente quando o autor da encomenda remete a mercadoria para industrializar.
Ele envia: Remessa p/industrialização pelo Artº 389 e recebe pelo código citado.

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT 04/03 , de 29/12/2003. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.

NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Criação de frangos - Emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/00, por analogia com o processo de industrialização. Retificação - DOE de 25/10/90.

NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICMS.

Quanto ao IPI se a NCM correspondente for zero% nota fiscal segue sem tributação.



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Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 maio 2007 | 16:51

Boa Tarde Miguel e Débora,

Referente a tributação para remessa para teste, creio que não pode ser suspenso o ICMS, pois a entrada da matéria prima utilizada para fazer o produto que vai em remessa para teste, foi passivo de crédito, sendo assim, na minha opnião, a saida na nota fiscal deve ser tributada..

Somente entendo a não tributação do ICMS, se o produto voltar a sua origem!

Tenho uma empresa que faz este tipo de operação, e creio que não estar muito relacionada com o artigo 402, pois a remessa para teste, não necessariamente é uma encomenda de industrialização, ou seja, é uma remessa para que o cliente teste o produto, dependento do resultado, volte a comprar ou não do fabricante...


Atenciosamente,

Jonas

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 7 maio 2007 | 18:34

Jonas

Na realidade a operação não tem nenhuma relação com o Artº 402 que trata do Retorno da Industrialização, neste caso a empresa não remete nada para industrializar conforme ela coloca:

Até este momento as NFs foram emitidas s/destaque de ICMS e IPI - baseadas no dispositivo legal - SUSP ICMS ART 402 DECR 45490/00 e SUSP IPI ART 40 INC VII DECR 2637/98



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Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 maio 2007 | 07:45

Bom dia Miguel,

Mas exatamente por não ter uma relação com a operação, como você disse, foi que não tinha entendido!

Agora entendi sua colocação, logo acima eu tinha entendido que a operação poderia ser com suspenção para a operação de remessa para teste...

Obrigado Miguel e Débora!

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