O Artº 402 pode ser utilizado somente quando o autor da encomenda remete a mercadoria para industrializar.
Ele envia: Remessa p/industrialização pelo Artº 389 e recebe pelo código citado.
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT 04/03 , de 29/12/2003. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.
NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Criação de frangos - Emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/00, por analogia com o processo de industrialização. Retificação - DOE de 25/10/90.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICMS.
Quanto ao IPI se a NCM correspondente for zero% nota fiscal segue sem tributação.