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IRPF - RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 16:51

Um cliente recebeu rendimentos acumuladamente onde o Governo do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Comprovante de Rendimentos da seguinte maneira:
Rendimentos recebidos acumuladamente art 12-a da lei 7713 de 1988(sujeitos a tributação exclusiva)
Rendimentos Tributáveis: R$ 20.400,00
Contr. Prev. Oficial: R$ 2.470,54
Imposto de Renda Retido na fonte: R$ 4.411,73
RRA Líquido (preencher na linha 8 da ficha rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva) R$ 13.517,73

Minha dúvida é a seguinte:
- Tenho que declarar desta maneira na linha 8, não podendo fazer a restituição do IR ou posso optar por preencher a ficha de RRA optando pela melhor maneira, para que possa restitui o IRRF, mesmo constando no informe de rendimentos como "sujeito a tributação exclusiva"?

Desde já,
Agradeço a atenção de todos.

Elton Neimann

Elton Neimann
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 19:47

Colega Tales Banhato,
suas considerações são ótimas. A partir desse entendimento devemos realmente acionar os órgãos de classe correspondentes para que possamos ter força e obrigar a Diretoria do Banco do Brasil em retificar essas informações que prestaram em código indevidos, para que a RFB libere as inúmeras declarações que estão retidas em malha por equívoco no cruzamento dos códigos.

Tales Banhato

Tales Banhato

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sábado | 16 junho 2012 | 10:18

Elton:
Abraça a declaração de imposto de renda em seu computador. Em seguida, abra a ficha dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Com a ficha aberta, clique F1 e na tela surgirão orientações para o preenchimento da referida ficha. As explicações fornecidas pela Receita Federal mais colocam dúvidas do que esclarecem. Mas, vá para a parte final das explicações. Há um resumo de tudo o quanto a Receita tentou explicar. Ali vem exclarecido que se você recebeu "Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte" (relativamente a reindimentos acumulados) você deve apenas preencher a linha 08 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Dessa forma, não haverá possibilidade de compensar, pois o valor descontado a titulo de imposto de renda pela fonte pagadora foi exatamente o devido. Aproveito as suas informações para esclarecer os demais interessados que o modelo utilizado pelos Estados para informe de rendimentos é o correto, pois destaca nos mesmos os rendimentos recebidos acumuladamente. Um abraço!

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 09:31

Tales

Eu li aquelas instruções, mas pelo que entendi se recebi rendimentos com tributação exclusiva posso mudar para tributadas na declaração de ajuste anual ou vice-versa.

Elton Neimann
SERGIO LUZ

Sergio Luz

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 19:03

Tales

Eu li aquelas instruções, mas pelo que entendi se recebi rendimentos com tributação exclusiva posso mudar para tributadas na declaração de ajuste anual ou vice-versa.


Prezado Elton,

Boa noite!

Eu concordo com o Tales.

O que você falou está correto, mas não vejo interesse em modificar a tributação exclusiva na fonte, que tem alíquota de 3%, para a de ajuste anual, que vai até 27,5%.

A menos que se trate de uma pessoa isenta, em que todo o valor contribuído sirva para a restituição.

Abraços.

Marlete

Marlete

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 16:13

Olá colegas, é a primeira vez que participo do fórum. Antes só verificava temas sobre dúvidas que tinha. Mas dessa vez resolvi participar desse tema pq compartilho do mesmo problema (RRA) e acima de todos obstáculos o que prevalece é a indignação com a falta de respeito com o contribuinte e os profissionais da contabilidade.

Resumirei: fiz poucas declarações com ganhos judiciais em 2012 pq em 2011 já vinha tendo problemas de malha por falta de informações adequadas fornecidas pelos clientes e advogados. Por esse motivo recusei alguns clientes que não continham a documentação necessária. Mas o que aceitei tb estão com pendencias pelo mesmo motivo de vcs - alguém está errado e não somos nós. O pior de tudo isso é alguns procuraram a RFB e retornaram aqui mais convictos de que o erro é do contabilista.

Tudo o que li aqui, está ocorrendo com todos os profissionais q conversei e que conheço.

Mais indignante ainda é a omissão da RFB em seu dever. Arrecadam bilhões em cima dos contribuintes e qdo se precisa deles mal olham para a pessoa que estão atendendo.

Enviei e-mail ao CRC/Pr, pedindo auxílio a classe contábil sobre esse tema. Acho q quem pode nos representar agora, é o Conselho e todos devemos nos unir para obter uma resposta digna.

FIQUEM DE OLHO - um cliente de IR normal entregue em atraso o exercício 2011 omitiu a renda do dependente. Quando percebeu o erro (20 dias após a entrega da declaração original) e tentou retificar, não conseguiu. Veio nos pedir auxilio e verificamos pelo e-cac q ele já havia sido notificado a pagar imposto suplementar e multa de oficio por malha fiscal. Foi a RFB e não deram chance de retificação e a defesa não foi aceita. Percebam que para cobrar a RFB não precisou de 1 mês, mas para orientar não há prazo.
Sempre q puderem, verifiquem através do e-cac a situação das DIRPF de clientes, pois qquer erro "a culpa é sempre do contabilista".

Boa sorte a todos.

Tales Banhato

Tales Banhato

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 23:54

Prezados Colegas.
A tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é regulada pela Lei Federal 7.713 de 22/12/1988 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127 de 7/02/2011. Além disso, há, ainda, a Instrução Normativa da RFB nº 1.215 de 15/12/2011 que instituiu o novo modelo de informe de rendimentos e do valor do imposto retido na fonte.
A leitura do artigo 12 e 12-A da mencionada Lei Federal, como ainda das Instruções Normativas indicadas, se faz indispensável para entender o significado de rendimentos acumulados e qual o tratamento tributário a ser dado aos mesmos.
DEFINIÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
Segundo artigo 2º da IN nº 1.127/2011, são RENDIMENTOS ACUMULADOS aqueles recebidos a partir de 28/07/2010, relativos a anos-calendários anteriores ao recebido, quando decorrentes de: I) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II) rendimentos do trabalho. Atenção: Em 20/03/2012, a Receita Federal acresceu o parágrafo 3º no artigo 2º da IN nº 1.127/2011 para dizer o disposto no “caput” não vale em relação aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
Veja a íntegra do que diz o artigo 2º da IN nº 1.127/2011:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)
Portanto, nem todos os rendimentos podem ser considerados acumulados, mas somente aqueles descritos nos itens I e II do artigo 2º da IN nº 1.127/2011, inclusive os recebidos com apoio em decisão judicial.
ESPÉCIES DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
A IN nº 1.127/2011 classifica os Rendimentos Recebidos Acumuladamente da seguinte forma.
a) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento (regulados pelos artigos 2º a 7° da IN nº 1.127/2011 ou artigo 12-A da Lei 7;713/88). Isso quer dizer, por exemplo, o caso de alguém que recebeu em 2011 rendimentos acumulados correspondentes às diferenças salariais apuradas desde 2002 até 2010. Neste mesmo exemplo, caso existissem rendimentos acumulados relativos ao ano-calendário de 2011, o valor total destes precisaria ser totalizado em separado a fim de submetê-lo a outra forma de tributação, ou seja, aquela descrita na letra “c” adiante.
b) Os demais rendimentos recebidos acumuladamente (regulados no artigo 8º da mencionada IN nº 1.127/2011), ou sejam, os rendimentos recebidos de forma acumulada que não decorram ou correspondam às espécies descritas nos incisos I e II do artigo 2º acima transcrito. Veja a redação do artigo 8º da IN nº 1.127/2011:
Dos Demais RRA
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:
I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

Lei 10.833, Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.833, Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

Lei 7.713/88, Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, e Lei nº 9.250, de 1995)
c) Finalmente,os rendimentos recebidos acumuladamente mas são sejam relativos ao mesmo ano-calendário em que forem recebidos.
Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.
CÓDIGOS DE RECEITA QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RETIDO NA FONTE:
Os interessados poderão acessar o site da Receita Federal do Brasil e conhecer todos os códigos utilizados para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, procedimento feito por quem tem o dever de pagar o crédito.
No caso da Justiça do Trabalho, existia apenas um código de receita para o recolhimento do imposto retido na fonte, ou seja, o de número 5936.
Assim, por exemplo, quem recebia rendimentos acumulados por força de decisão da Justiça do Trabalho era obrigado a submeter o valor total recebido à tributação quando da apresentação da declaração anual de ajuste, informando-o na primeira ficha, seja dizer, na ficha correspondente aos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Tais rendimentos, após os descontos permitidos, sofriam a incidência de uma alíquota de imposto de 27,5%, sendo descontado, ainda, do imposto apurado o desconto padrão vigente. É evidente que nessa regra não se enquadravam os rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
Muita luta foi travada pela classe da advocacia para mudar a forma de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos acumulados, tendo prevalecido a tese destes no sentido de que aqueles prejudicados que estavam recebendo os seus rendimentos com atraso e de forma acumulada não estavam podendo se beneficiar ou fazer uso dos abatimentos mensais propiciados pelos descontos padrões relativos aos meses atrasados, mas apenas do valor correspondente a um único desconto padrão e relativo ao do mês do efetivo recebimento e tributação.
Para sanar tal injustiça, reconhecida nas mais diversas instâncias judiciarias, o Governo Federal aprovou a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/88, para diferenciar a forma de cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos anteriores ao do efetivo recebimento. A injustiça não foi totalmente desfeita, pois nem toda a espécie de rendimentos acumulados passou a ter a formula de cálculo do imposto de renda retida na fonte segundo o preceituado no citado artigo 12-A. Além disso, nem toda a espécie de rendimentos recebidos acumuladamente se enquadra na definição contida no artigo 2º da IN nº 1127/2011.
A modificação acima mencionada obrigou a Receita Federal criar um novo código de receita. Este novo código recebeu o número 1889 e tem a finalidade exclusiva de receber em depósito os valores dos impostos retidos na fonte decorrentes de rendimentos acumulados relativos a exercícios anteriores ao do efetivo recebimento. (ou seja, pelos rendimentos definidos e regulados pelos artigos 2º a 7° da IN nº 1.127/2011 ou artigo 12-A da Lei 7;713/88). A tabela abaixo colada é parcial e mostra os códigos em trato, além de outros que não são objeto das presentes observações:


MOTIVO PELO QUAL AS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ESTÃO SENDO GLOSADAS PELA RECEITA FEDERAL, NAS HIPÓTESES RELACIONADAS COM O INFORME DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
Como se infere tabela acima parcialmente transcrita, a regra é clara: o Código de Receita nº 5936 não deve ser utilizado quando a decisão da Justiça do Trabalho determinar o pagamento de rendimentos acumulados que se enquadrem na hipótese do artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Tal código somente pode ser utilizado para retenção do imposto de renda relacionado com os demais casos de rendimentos acumulados (artigos 8º e 9º da IN nº 1.127/2011). A descrição do referido código de receita veda a sua utilização para fins de retenção de imposto de renda decorrente de rendimentos relacionados com o artigo 12-A da Lei 7.713/88:

“5936 – IRRF – Redimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto os do artigo 12-A da Lei 7.713/88”.

Em verdade, quando os rendimentos acumulados forem caracterizados como sendodo tipo previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, a norma da Receita Federal DETERMINA QUE O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SEJA FEITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO 1889, conforme, aliás, consta expressamente da norma supra da Receita Federal, que cuida da descrição dos códigos de receitas para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte:

“1889 – Imposto Retido na Fonte – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713/88”


Vale lembrar que a falta de menção ou referência à expressão “PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO” na descrição do Código de Receita nº 1889 não invalida a afirmação feita no parágrafo anterior, pois os Rendimentos Acumulados pagos em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 ABRANGEM os DETERMINADOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme expressamente estabelece o parágrafo 1º, do artigo 2º, da IN RFB 1127/2011:


CAPÍTULO I - DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO:
...
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, SERÃO TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, INCLUSIVE, AOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÕES DAS JUSTIÇAS DO TRABALHO, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.


Não obstante distintas as finalidades dos mencionados códigos de receita, o Banco do Brasil e outros mais variados continuam utilizado indevidamente o código de receita 5936 para proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos acumulados pagos na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, onde pela nova regra deveria ser adotado o código 1889.
A prova de que o Banco do Brasil ainda não se atualizou revela-se mais evidente quando se tem que também continua gerando informes de rendimentos aos credores e à Receita Federal em total desacordo com os termos da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/2011, pois deixa de informar no referido documento: a) que os rendimentos pagos são acumulados; b) a espécie de rendimentos pagos para fins do artigo 2º da IN 1.127/2011; c) o número de meses ou o período em meses mais os décimos terceiros salários correspondentes a soma dos rendimentos acumulados; d) o valor total dos rendimentos acumulados; e) o valor do imposto retido exclusivamente fonte; as parcelas isentas; f) as contribuições previdenciárias, etc.
Aliás, os bancos não estão nem mesmo respeitando a vigente Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que instituiu novo modelo de informe de rendimentos por conta da alteração sofrida pela Lei 7.713/88, com o artigo 12-A.
São manifestos e de fácil compreensão os prejuízos financeiros que os Bancos depositários das condenações judiciais estão impondo aos contribuintes com o uso de um código incorreto de receita e, ainda, com o uso de informe de rendimentos desatualizado e incompleto.

De fato. Os rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 são TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e/ou no artigo 2°, §§s 1° e 2°, da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011).

Isso significa que UMA VEZ TRIBUTADOS NA FONTE, os rendimentos recebidos acumuladamente conforme disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 NÃO PODERÃO SOFRER NOVA TRIBUTAÇÃO por ocasião da APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS de AJUSTE ANUAL.

Não é por menos que os rendimentos recebidos de forma acumulada, por conta de decisão judicial da Justiça do Trabalho, devem ser informados na ficha específica criada no atual impresso da declaração de ajuste anual de imposto de renda, denominada “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULDAMENTE PELO TITULAR, de onde o valor líquido dos apontados rendimentos, no caso de opção pela tributação exclusiva na fonte, será transportado automaticamente para a linha 7 (sete) do quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva na Fonte” A FIM DE NÃO FICAREM MAIS SUJEITOS A QUALQUER ESPÉCIE DE TRIBUTAÇÃO.

Não obstante assim declarando corretamente, os contribuintes que receberam créditos acumulados por força de decisão judicial da Justiça do Trabalho e na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 estão vendo as suas declarações serem bloqueadas pela Receita Federal, sob o argumento de que houve SONEGAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA pelo fato de não ter sido declarado o valor bruto recebido acumuladamente na primeira ficha da declaração anual de rendimentos, denominada de “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR“.

O extrato de processamento da Receita diz precisamente o seguinte:

“NÃO FORAM DECLARADOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA PARA AS FONTES PAGADORAS ACIMA”.


O extrato de processamento da Receita Federal deixa claro que os computadores do referido órgão NÃO CONSIDERARAM a realidade dos fatos e às exatas informações prestadas pelos contribuintes em suas declarações anual de ajuste, pois, para o referido órgão, unicamente por CONTA DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS, INCOMPLETAS E DESATUALIZADAS que lhe foram prestadas pelo Banco do Brasil, os RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE pelos contribuintes na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 estão sendo CLASSIFICADOS ou INTERPRETADOS como outras espécies de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, especialmente como DECORRENTES DE DIFERENÇAS GERADOS APENAS EM 2011 E PAGOS NESTE MESMO ANO DE 2011, SUJEITOS, POR ISSO MESMO, PELO SEU VALOR TOTAL, AO AJUSTE ANUAL, o que representa um verdadeiro absurdo e ilegalidade, já que nos termos do que reza o artigo 12-A da Lei 7.713/88, tais rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, porquanto se referem a vários anos calendários anteriores a 2011 e pagos somente neste ano.

Apenas para se ter ideia, simularemos adiante um exemplo, adotando, para tanto, um valor elevado de rendimentos acumulados para fins de demonstrar o tamanho do prejuízo que o erro cometido pelo Banco do Brasil está ocasionando.
Na simulação, primeiro apuramos o valor do imposto de renda retido fonte incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente na forma do artigo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Depois calculamos o valor do imposto que a Receita Federal estaria exigindo do contribuinte imaginário e que foi calculado mediante à aplicação da conhecida fórmula genal do imposto de renda:

Dados:
Rendimentos Brutos Recebidos Acumuladamente: R$649.856,77. Data do Recebimento: 08/2011. Número de meses a que se referem os rendimentos acumulados: 120 meses (2003 a 2010), considerando cada 13º salário um mês.
Cálculos:
a) Opção de retenção exclusiva na fonte – Critério artigo 12-A, da Lei 7311/88: R$91.836,10 (R$649.856,77 x 0,275) – (120 meses x R$723,95).
b) Opção de submeter os rendimentos ao ajuste anual: R$177.986,66 (R$649.856,77 x 0,275 – R$723,95).
c) Diferença de imposto entre os apontados critérios e que o contribuinte imaginário estaria na iminência de ser compelido a pagar à Receita Federal, sem considerar a multa, a atualização monetária e juros de mora: R$86.150,56.
Como se observa, o erro cometido pelo Banco do Brasil ao utilizar o código de receita 5936 em lugar do correto 1889 e, ainda, em razão de não estar prestando todas as informações necessárias à receita federal a respeito dos rendimentos acumulados, os contribuintes que receberam tais espécies de crédito estão na iminência de sofrerem injusta autuação por parte da Receita Federal, por suposta SONEGAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, quando isso não é correto.
O pior de tudo é que o Banco do Brasil se recusa a corrigir o seu erro, alegando que somente poderá assim proceder com autorização do Juiz do processo. A Receita Federal, por sua vez, nada tem feito para exigir que o Banco do Brasil preencha corretamente os informes de rendimentos e utilize os códigos adequados de receita. Muito menos quer se intrometer, permanecendo como sempre na cômoda posição de neutralidade, esperando o momento próprio para morder a sua parte, sem se preocupar em sanar o problema que é geral.
Muitos Juízes trabalhistas têm sido omissos, provavelmente por ignorância.
Somente resta aos contribuintes insistir com a Receita Federal, pelos vários meios que encontrarem, que seja sanado o erro. Outra forma seria a pedir que o problema seja sanado via política. A diretoria do Banco do Brasil precisa ficar ciente do que está ocorrendo, e se for o caso ser responsabilizada judicialmente pelos prejuízos que está causando aos contribuintes que venham a pagar imposto indevido. Existe ainda a via judicial para se impedir a ganância da Receita Federal e ainda para que ela cumpra o seu dever de autuar os bancos que não estando cumprindo as suas normas, liberando os contribuintes de toda essa confusão.
Agradeço sugestões e correções.
Tales.

Marlete

Marlete

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 11:36

Caro colega Tales, excelente análise e orientação de sua parte.

Li todo seu texto e assino embaixo. É justamente isso q está ocorrendo e estamos reféns do mal atendimento da RFB e da omissão do B. Brasil e Caixa Econômica.

E não temos representação junto a esses órgãos. Como vc disse, estamos a mercê da omissão de quem deveria fiscalizar e punir que é a Receita Federal. Aliás um órgão que a cada dia, qto mais recebe dinheiro dos contribuintes, menos trabalha para os mesmos. Todo serviço que se pede lá, a resposta é sempre a mesma: "faça cadastro no e-cac e se vire", como se nós, contadores, não tivéssemos outros serviços para fazer. Passei 2 dias dessa semana cadastrando clientes no e-cac e verificando pendências, solicitando parcelamento, etc.

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Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 13:49

Boa Tarde Colegas,

Prezada Heloísa,

Tenho observado suas colocações acerca do assunto RRA e embora tenha estudado a legislação pertinente (7713/88, 10833/2008, IN 1127/11)estou com a seguinte situação para o qual gostaria de sua opinião.

Minha cliente pensionista recebeu do Ministério dos Transportes diferenças salarias em 2011, para o qual foi emitido o comprovante de Rendimentos pela Caixa Econômica, assim:

Fonte pagadora: (...)
Classificação da Tributação: 1-Tributável
Valor Levantamento: 28378,08
[...]
Base Cálculo: 851,34 (3%)

Rcte/Autor: (..)
Recdo/Réu: Ministério do Planejamento
Região: TRF - 2º Juizado Especial

Assim, lancei os valores acima no campo RRA do IRPF/2012, entretanto, está na Malha Fina com a seguinte e sempre observação da RFB:

"As fontes pagadoras informaram a RFB os seguintes valores (...)

"Não foram declarados rendimentos tributáveis de Pessoa Jurídica para as fontes pagadoras acima"

Desta forma apurou o valor de R$ 25,75 a pagar de IR, contudo caso faça como AJUSTE ANUAL resulta em R$ 3627,25 a pagar.

Segundo um doc emitido pelo TRF, a natureza do crédito é alimentar , assunto? Gratificação de Incentivo - Servidor Público Civil...

O que você acha que devo fazer. Antecipo malha fiscal? Não é correto o procedimento aplicado?

Há algum caso semelhante que possa me basear?

Muito Obrigado!!



Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Eliana do Carmo Souza

Eliana do Carmo Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:28

Alguém já recebeu a restituição ref. 2011 do RRA? Estou acompanhando minha declaração de 2011 com restituição ref. RRA pelo Extrato da DIRPF e a informação é a mesma desde 2011 " Em Processamento" é possivel ter algum problema?
Eliana

Tales Banhato

Tales Banhato

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 23:12

Caros:

A Instrução Normativa 1127/2001 definiu três tipos de RRAs:

PRIMEIRO: AQUELES RELATIVOS A ANOS CALENDÁRIOS ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO (Regulado pelos artigos 2º a 7º da IN 1127/2011), PAGOS OU NÃO POR FORÇA DE DECISAO JUDICIAL (IN 1127/2011, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º) E LIMITADOS ÀS ESPÉCIES DEFINIDAS NO ARTIGO 2º, I E II, DA MESMA IN 1127/2011 (I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios); E II - rendimentos do trabalho. II - rendimentos do trabalho. (Atenção: a partir de 2012 foi acrescido o item III na IN 1127/2011 para esclarecer que os RRAs relativos a complementação de aposentadoria não se enquadram nessa regra).

SEGUNDO: OS DEMAIS RRAS (Regulados pelo artigo 8º da IN 1127/2011), OU SEJAM: Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça: a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

TERCEIRO: OS RRAS RELATIVOS AO MESMO ANO CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO. (Regulado no artigo 9º da IN 1127/2011), OU SEJAM: Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

O primeiro tipo de RRA é tributado exclusivamente na fonte (não sujeito ao ajuste anual, a não ser por opção do contribuinte em sendo mais vantajoso). O seu valor deve ser lançado na ficha específica criada no impresso 2012 (RRAs) desde que, evidentemente, conste como RRA no informe de rendimentos, sob o código 1889 (art. 12-A da Lei 7718/88). Caso não conste no referido informe de rendimentos, mas se trate do primeiro tipo de RRA, duas são as opções do contribuinte: a) comprovar junto a malha fina que se tratam de rendimentos acumulados relativos a anos anteriores ao recebimento e que o erro foi da fonte pagadora em não ter preenchido corretamente o informe de rendimentos; ou b) pedir para a fonte pagadora corrigir o equívoco.

Nos segundo e terceiros casos, embora se cuidem de RRAs, os seus valores não devem ser lançados na nova ficha criada no impresso 2012. São “falsos” RRAs, pois os rendimentos recebidos devem ser levados à tributação na declaração de ajuste anual e a retenção na fonte é considerada apenas uma antecipação, conforme artigo 6 da IN 1127/2011 e Leis 10833/2003 e 7713/88

Esse é o meu entendimento, s.m.j

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 18:10

Prezado Colega Tales,

Obrigado pelas considerações,


abraços!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Everton Lima

Everton Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 08:23

Olá pessoal,

Venho acompanhando o fórum para tentar tirar minha dúvida cruel:
Posso declaração o valor que recebi em uma ação trabalhista em 2011 relativo aos anos 2009 a 2010 no campo RRA da declaração de imposto de renda?

Sei que é algo tão simples, mas aparentemente todos a quem procuro me dizem uma informação diferente.
Consultei vários contadores, o diretor da Vara do TRT (onde ganhei a ação), atendentes da Receita e descobri o seguinte: cada um diz uma coisa! Ninguém tem certeza de nada.

Porém fui interpretar o § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e ele é muito claro:

"Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal."

E o que está disposto no Caput é o seguinte:
"Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho."

Ou seja, está perfeitamento claro: rendimentos recebidos de ações trabalhistas relativos a anos anteriores são RRA e serão tributados exclusivamente na fonte EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS.

Fui pessoalmente à Receita e uma atendente, nem olhou meus documentos e disse que eu estava errado e deveria retificar minha declaração. Disse que o campo RRA é só para Pagamentos Administrativos e não para os judiciais. Mas a IN 1127 diz exatamente o contrário! Como pode uma funcionária da Receita me dar essas informações erradas?

Liguei na Vara do TRT e o diretor consultou no sistema e viu que o pagamento era relativo a 20 meses (competências), porém isso não veio especificado no processo.
Aí ele me falou pra eu ir lá, pegar essa certidão retificadora com ele, levar à CAIXA (que pagou a ação) e pedir para eles retificarem a informação prestada à Receita.

É esse o caminho correto?

Tales Banhato

Tales Banhato

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 22:22

Os fiscais da Receita Federal são todos despreparados para darem estas informações.
Você pode sim declarar RRA decorrentes de decisão judicial na forma como colocou.
Você teve sorte em encontrar uma Vara do Trabalho que reconheceu o erro e lhe deu documento para exigir da CEF a retificação do informe de rendimentos.
Após a retificação do informe de rendimentos, os mesmos ficarão de acordo com a sua declaração.
Peço se atentar para o fato de que o informe de rendimentos que deve ser preenchido pela CEF é aquele instituido pela IN da RFB nº 1.215/2011, especialmente o seu campo número 6. Consulte o modelo acessando a referida instrução normativa.
Um abraço.
Tales

REINALDO ALVESV

Reinaldo Alvesv

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 17:08

tenho um cliente, que recebeu em 2010 o montante de 75132,86 de aposentadoria do periodo de 1998 a 2008, porem foi retido ir no valor de 2253,00,
obs. para receita federal a fonte pagadora esta como banco brasil

minha duvida posso lançar redimentos recebidos acumuladamente.

ou tenho que colocar redimentos tributabeis

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:59

Reinaldo
Bom dia


Pelo contexto que vc colocou pode sim. pois refere-se a periodos anteriores.

Só fique atento ao prazo de retificação pq para esse periodo havia um prazo fixado de retificação até o final do ano e ainda não poderá alterar o modelo da declaração.

De uma olhada neste artigo que publiquei aqui no portal. link



Heloisa Motoki


ANDERSON LUIS CLAGNAN

Anderson Luis Clagnan

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:26

Olá, minha dúvida é parecida com as anteriores, mas na prática não consegui me encaixar em nenhuma resposta, fiz uma DIRF em 2012 de uma pessoa q em 2011 efetivou sua aposentadoria, qual estava sendo pleiteada judicialmente, fiz o lançamento dos valores recebidos acumuladamente, com a sentença favorável, deduzindo os valores pagos de horários pactuados com o escritório de advocacia, quais inclusive foram comprovados com emissão de Nota Fiscal, lançando também esse mesmo valor que deduzi da receita recebida acumuladamente em despesa no código 60 - Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas), mas a DIRF consta com pendencia na Receita justamente indicando o valor bruto recebido acumuladamente. Como devo proceder? Desde já agradeço.

SERGIO LUZ

Sergio Luz

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 18:13



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Caro colega Tales, excelente análise e orientação de sua parte.

Li todo seu texto e assino embaixo. É justamente isso q está ocorrendo e estamos reféns do mal atendimento da RFB e da omissão do B. Brasil e Caixa Econômica.

E não temos representação junto a esses órgãos. Como vc disse, estamos a mercê da omissão de quem deveria fiscalizar e punir que é a Receita Federal. Aliás um órgão que a cada dia, qto mais recebe dinheiro dos contribuintes, menos trabalha para os mesmos. Todo serviço que se pede lá, a resposta é sempre a mesma: "faça cadastro no e-cac e se vire", como se nós, contadores, não tivéssemos outros serviços para fazer. Passei 2 dias dessa semana cadastrando clientes no e-cac e verificando pendências, solicitando parcelamento, etc.

----


No meu caso, eu preenchi corretamente o valor no Campo 08 (exclusivamente na fonte), mas estou com problema, única e exclusivamente, porque a CEF indicou a verba como "recebida de PJ", e não de "rendimentos anteriores".

O pior é que nem sei qual o setor do banco com atribuição para ouvir minha reclamação, para retificação da informação à SRFB.

Se alguém tiver uma dica, desde já agradeço.

Abraços a todos.

Marcos Mendes

Marcos Mendes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 22:01

Recebi uma ação judicial e fiz minha declaração de IRPF este ano usando as dicas sobre RRA deste fórum.
Estou acompanhando minha restituição este ano (mandei a mesma no início de março) e ela não saiu nem no quarto lote.
Pelo extrato da Receita, aparece a mensagem: em processamento.
Será que caí na malha fina?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 07:19

Bom dia Marcos

Se ainda está "em processamento" significa que ainda não foi analizada, ou seja, não caiu em malha fiscal.

Isto só acontece depois do processamento, nunca antes ou durante.

...

Marcos Mendes

Marcos Mendes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 12:28

Bom dia Marcos

Se ainda está "em processamento" significa que ainda não foi analizada, ou seja, não caiu em malha fiscal.

Isto só acontece depois do processamento, nunca antes ou durante.

...


Saulo, obrigado pela resposta. Agora estou achando muito estranho porque entreguei minha declaração logo no início de março. Vários amigos entregaram bem depois de mim e já receberam a restituição.
Será que todas que contém RRA são deixadas para análise posterior?

José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 19:15

Cara Heloisa,


Em 11/08/2011 houve retenção (3.095,31) pelo Banco do Brasil ref. a indenização trabalhista (35.157,32), código 5936. O referido processo foi ajuizado em 2008, minha dúvida é quanto ao nº de meses que devo considerar para o correto preenchimento do IRPF/2012, uma vez que essa informação não tenho.

Outro detalhe, esse cliente fez ele mesmo essa declaração e acabou informando esses dados acima como "Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica", como optou pelo modelo simplificado, acabou restituindo valor bem inferior ao que retido.

Como faço para encontrar o referido de meses e se é possível a retificação mesmo com a restituição já liberada e creditada?

Antecipadamente agradeço!

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 11:46

José Alípio
Boa tarde

O nr de meses vc deve observar no processo, pois refere-se ao nr de meses que ele esteve pedindo a indenização e não a quantidade de meses que o processo ficou na justiça, neste ano as empresas estavam obrigadas a informar no informe de rendimento e na DIRF (para facilitar o cruzamento dos dados).. Se a empresa não forneceu no informe vc deve procurar com o advogado que cuidou do processo.

Vc poderá retificar e via de regra a receita compensaria o valor que ela já devolveu.. no pior das hipoteses vc teria que passar pelo atendimento de malha fina para justificar o erro.

Heloisa Motoki

SERGIO LUZ

Sergio Luz

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 21:50

Prezada Heloísa,

Boa noite!

Vc tem alguma dica de qual setor da CEF pode ser contactado para que ela retifique a informação errônea que passou para a Receita?

Alguém já enfrentou uma situação assim, em que o Banco teve que retificar os dados enviados?

Abraços.

Sérgio Luz

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 14:56

Sergio
Boa tarde


Vi varias postagem do pessoal que teve problemas com a CEF, mas normalmente quem trata desses dados é a Central da CEF, o que vc pode tentar fazer é protocolar um pedido orientando com base legal do que deve ser feito para que chegue a central.

De qq forma assim que abrir o atendimento fiscal já faça o seu agendamento na Receita Federal.


Heloisa Motoki

Daniel Alves

Daniel Alves

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 17:58

Sérgio Luz, boa tarde.
Com certeza, nem C.E.F. ou B.B.(meu caso) terá qualquer boa vontade ou interesse em fazer essa retificação (eu tentei de tudo) - não conheço qualquer caso que a resposta tenha sido positiva.
Eu possuo dois processos na mesma situação e a solução foi recorrer ao advogado para que formulasse petição ao juiz, para que este intimasse/determinasse ao banco a devida retificação. Um dos processos já saiu a intimação o outro ainda não.
Veja, só a título de exemplo, os dizeres do ofício judicial que fez a determinação de retificação:

" 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Avenida Augusto de Lima, 1234 - 12 Andar, 1234 - 12 Andar - Barro
Preto
30190-003 - Belo Horizonte - MG
OfÍCIO Nro : xxxxx/xx Em 21/09/2012
Nro ÚNICO TST : xxxx-xxxx-xxx-xx-xx-x
Nro ÚNICO CNJ : xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxx
RECLAMANTE : xxxxxx xxxxx xxxxx
RECLAMADO : Itau Unibanco S.A.
ILMO(A). SR(A).,
Compulsando os autos, verifica-se que essa instituição financeira ao realizar o recolhimento do Imposto de Renda no ofício xxx/xxx, o fez pelo código 5936, conforme comprovante de f.612/v, cuja cópia segue anexa.
Tendo em vista que os valores pagos no processo tratam-se de rendimentos recebidos acumulativamente(RRA), devem ser tratados pelo código 1889.
Diante do exposto, através do presente, venho determinar a V.Sª que proceda à retificação das informações prestadas
à Receita Federal, com a alteração do código do recolhimento para 1889.
Na oportunidade, envio-lhe cópias do ofício de f. 612, do comprovante de f.612/v e petição de de f.702/703.
Ao ensejo, envio-lhe protestos de consideração.
Atenciosamente,
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Juíza do Trabalho "

Obs.: Apesar dessa terminação, ainda está agarrado, pois o juiz o fez ao Bco Reclamado e não ao banco recolhedor (B.B.). Afff...

Vera Maura

Vera Maura

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 00:16

Bom dia!

Por favor preciso muito da sua orientação:

Preciso retificar a declaração 2012 de um parente, e devo utilizar RRA.
Ela recebeu indenização Pensão, foi recebida assim:

Valor do deposito da causa R$ 170.402,60
Retido IR e recolhido pela Cxa Federal R$ 5.315,15
Pagou ao advogado com Nota Fiscal R$ 45.000,00

número de meses 65 (sendo 5 deles 13º salário)
que foi de 11/2002 a 10/2007

Como devo declarar esses valores?

Antecipadamente agradeço!



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