Prezados Colegas.
A tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é regulada pela Lei Federal 7.713 de 22/12/1988 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127 de 7/02/2011. Além disso, há, ainda, a Instrução Normativa da RFB nº 1.215 de 15/12/2011 que instituiu o novo modelo de informe de rendimentos e do valor do imposto retido na fonte.
A leitura do artigo 12 e 12-A da mencionada Lei Federal, como ainda das Instruções Normativas indicadas, se faz indispensável para entender o significado de rendimentos acumulados e qual o tratamento tributário a ser dado aos mesmos.
DEFINIÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
Segundo artigo 2º da IN nº 1.127/2011, são RENDIMENTOS ACUMULADOS aqueles recebidos a partir de 28/07/2010, relativos a anos-calendários anteriores ao recebido, quando decorrentes de: I) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II) rendimentos do trabalho. Atenção: Em 20/03/2012, a Receita Federal acresceu o parágrafo 3º no artigo 2º da IN nº 1.127/2011 para dizer o disposto no “caput” não vale em relação aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
Veja a íntegra do que diz o artigo 2º da IN nº 1.127/2011:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)
Portanto, nem todos os rendimentos podem ser considerados acumulados, mas somente aqueles descritos nos itens I e II do artigo 2º da IN nº 1.127/2011, inclusive os recebidos com apoio em decisão judicial.
ESPÉCIES DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
A IN nº 1.127/2011 classifica os Rendimentos Recebidos Acumuladamente da seguinte forma.
a) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento (regulados pelos artigos 2º a 7° da IN nº 1.127/2011 ou artigo 12-A da Lei 7;713/88). Isso quer dizer, por exemplo, o caso de alguém que recebeu em 2011 rendimentos acumulados correspondentes às diferenças salariais apuradas desde 2002 até 2010. Neste mesmo exemplo, caso existissem rendimentos acumulados relativos ao ano-calendário de 2011, o valor total destes precisaria ser totalizado em separado a fim de submetê-lo a outra forma de tributação, ou seja, aquela descrita na letra “c” adiante.
b) Os demais rendimentos recebidos acumuladamente (regulados no artigo 8º da mencionada IN nº 1.127/2011), ou sejam, os rendimentos recebidos de forma acumulada que não decorram ou correspondam às espécies descritas nos incisos I e II do artigo 2º acima transcrito. Veja a redação do artigo 8º da IN nº 1.127/2011:
Dos Demais RRA
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:
I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
Lei 10.833, Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.833, Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
Lei 7.713/88, Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, e Lei nº 9.250, de 1995)
c) Finalmente,os rendimentos recebidos acumuladamente mas são sejam relativos ao mesmo ano-calendário em que forem recebidos.
Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.
CÓDIGOS DE RECEITA QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RETIDO NA FONTE:
Os interessados poderão acessar o site da Receita Federal do Brasil e conhecer todos os códigos utilizados para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, procedimento feito por quem tem o dever de pagar o crédito.
No caso da Justiça do Trabalho, existia apenas um código de receita para o recolhimento do imposto retido na fonte, ou seja, o de número 5936.
Assim, por exemplo, quem recebia rendimentos acumulados por força de decisão da Justiça do Trabalho era obrigado a submeter o valor total recebido à tributação quando da apresentação da declaração anual de ajuste, informando-o na primeira ficha, seja dizer, na ficha correspondente aos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Tais rendimentos, após os descontos permitidos, sofriam a incidência de uma alíquota de imposto de 27,5%, sendo descontado, ainda, do imposto apurado o desconto padrão vigente. É evidente que nessa regra não se enquadravam os rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
Muita luta foi travada pela classe da advocacia para mudar a forma de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos acumulados, tendo prevalecido a tese destes no sentido de que aqueles prejudicados que estavam recebendo os seus rendimentos com atraso e de forma acumulada não estavam podendo se beneficiar ou fazer uso dos abatimentos mensais propiciados pelos descontos padrões relativos aos meses atrasados, mas apenas do valor correspondente a um único desconto padrão e relativo ao do mês do efetivo recebimento e tributação.
Para sanar tal injustiça, reconhecida nas mais diversas instâncias judiciarias, o Governo Federal aprovou a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/88, para diferenciar a forma de cálculo do imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos anteriores ao do efetivo recebimento. A injustiça não foi totalmente desfeita, pois nem toda a espécie de rendimentos acumulados passou a ter a formula de cálculo do imposto de renda retida na fonte segundo o preceituado no citado artigo 12-A. Além disso, nem toda a espécie de rendimentos recebidos acumuladamente se enquadra na definição contida no artigo 2º da IN nº 1127/2011.
A modificação acima mencionada obrigou a Receita Federal criar um novo código de receita. Este novo código recebeu o número 1889 e tem a finalidade exclusiva de receber em depósito os valores dos impostos retidos na fonte decorrentes de rendimentos acumulados relativos a exercícios anteriores ao do efetivo recebimento. (ou seja, pelos rendimentos definidos e regulados pelos artigos 2º a 7° da IN nº 1.127/2011 ou artigo 12-A da Lei 7;713/88). A tabela abaixo colada é parcial e mostra os códigos em trato, além de outros que não são objeto das presentes observações:
MOTIVO PELO QUAL AS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ESTÃO SENDO GLOSADAS PELA RECEITA FEDERAL, NAS HIPÓTESES RELACIONADAS COM O INFORME DE RENDIMENTOS ACUMULADOS:
Como se infere tabela acima parcialmente transcrita, a regra é clara: o Código de Receita nº 5936 não deve ser utilizado quando a decisão da Justiça do Trabalho determinar o pagamento de rendimentos acumulados que se enquadrem na hipótese do artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Tal código somente pode ser utilizado para retenção do imposto de renda relacionado com os demais casos de rendimentos acumulados (artigos 8º e 9º da IN nº 1.127/2011). A descrição do referido código de receita veda a sua utilização para fins de retenção de imposto de renda decorrente de rendimentos relacionados com o artigo 12-A da Lei 7.713/88:
“5936 – IRRF – Redimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto os do artigo 12-A da Lei 7.713/88”.
Em verdade, quando os rendimentos acumulados forem caracterizados como sendodo tipo previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, a norma da Receita Federal DETERMINA QUE O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SEJA FEITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO 1889, conforme, aliás, consta expressamente da norma supra da Receita Federal, que cuida da descrição dos códigos de receitas para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte:
“1889 – Imposto Retido na Fonte – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713/88”
Vale lembrar que a falta de menção ou referência à expressão “PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO” na descrição do Código de Receita nº 1889 não invalida a afirmação feita no parágrafo anterior, pois os Rendimentos Acumulados pagos em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 ABRANGEM os DETERMINADOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme expressamente estabelece o parágrafo 1º, do artigo 2º, da IN RFB 1127/2011:
CAPÍTULO I - DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO:
...
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, SERÃO TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, INCLUSIVE, AOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÕES DAS JUSTIÇAS DO TRABALHO, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
Não obstante distintas as finalidades dos mencionados códigos de receita, o Banco do Brasil e outros mais variados continuam utilizado indevidamente o código de receita 5936 para proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos acumulados pagos na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, onde pela nova regra deveria ser adotado o código 1889.
A prova de que o Banco do Brasil ainda não se atualizou revela-se mais evidente quando se tem que também continua gerando informes de rendimentos aos credores e à Receita Federal em total desacordo com os termos da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/2011, pois deixa de informar no referido documento: a) que os rendimentos pagos são acumulados; b) a espécie de rendimentos pagos para fins do artigo 2º da IN 1.127/2011; c) o número de meses ou o período em meses mais os décimos terceiros salários correspondentes a soma dos rendimentos acumulados; d) o valor total dos rendimentos acumulados; e) o valor do imposto retido exclusivamente fonte; as parcelas isentas; f) as contribuições previdenciárias, etc.
Aliás, os bancos não estão nem mesmo respeitando a vigente Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que instituiu novo modelo de informe de rendimentos por conta da alteração sofrida pela Lei 7.713/88, com o artigo 12-A.
São manifestos e de fácil compreensão os prejuízos financeiros que os Bancos depositários das condenações judiciais estão impondo aos contribuintes com o uso de um código incorreto de receita e, ainda, com o uso de informe de rendimentos desatualizado e incompleto.
De fato. Os rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 são TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e/ou no artigo 2°, §§s 1° e 2°, da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011).
Isso significa que UMA VEZ TRIBUTADOS NA FONTE, os rendimentos recebidos acumuladamente conforme disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 NÃO PODERÃO SOFRER NOVA TRIBUTAÇÃO por ocasião da APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS de AJUSTE ANUAL.
Não é por menos que os rendimentos recebidos de forma acumulada, por conta de decisão judicial da Justiça do Trabalho, devem ser informados na ficha específica criada no atual impresso da declaração de ajuste anual de imposto de renda, denominada “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULDAMENTE PELO TITULAR, de onde o valor líquido dos apontados rendimentos, no caso de opção pela tributação exclusiva na fonte, será transportado automaticamente para a linha 7 (sete) do quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva na Fonte” A FIM DE NÃO FICAREM MAIS SUJEITOS A QUALQUER ESPÉCIE DE TRIBUTAÇÃO.
Não obstante assim declarando corretamente, os contribuintes que receberam créditos acumulados por força de decisão judicial da Justiça do Trabalho e na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 estão vendo as suas declarações serem bloqueadas pela Receita Federal, sob o argumento de que houve SONEGAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA pelo fato de não ter sido declarado o valor bruto recebido acumuladamente na primeira ficha da declaração anual de rendimentos, denominada de “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR“.
O extrato de processamento da Receita diz precisamente o seguinte:
“NÃO FORAM DECLARADOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA PARA AS FONTES PAGADORAS ACIMA”.
O extrato de processamento da Receita Federal deixa claro que os computadores do referido órgão NÃO CONSIDERARAM a realidade dos fatos e às exatas informações prestadas pelos contribuintes em suas declarações anual de ajuste, pois, para o referido órgão, unicamente por CONTA DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS, INCOMPLETAS E DESATUALIZADAS que lhe foram prestadas pelo Banco do Brasil, os RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE pelos contribuintes na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 estão sendo CLASSIFICADOS ou INTERPRETADOS como outras espécies de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, especialmente como DECORRENTES DE DIFERENÇAS GERADOS APENAS EM 2011 E PAGOS NESTE MESMO ANO DE 2011, SUJEITOS, POR ISSO MESMO, PELO SEU VALOR TOTAL, AO AJUSTE ANUAL, o que representa um verdadeiro absurdo e ilegalidade, já que nos termos do que reza o artigo 12-A da Lei 7.713/88, tais rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, porquanto se referem a vários anos calendários anteriores a 2011 e pagos somente neste ano.
Apenas para se ter ideia, simularemos adiante um exemplo, adotando, para tanto, um valor elevado de rendimentos acumulados para fins de demonstrar o tamanho do prejuízo que o erro cometido pelo Banco do Brasil está ocasionando.
Na simulação, primeiro apuramos o valor do imposto de renda retido fonte incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente na forma do artigo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Depois calculamos o valor do imposto que a Receita Federal estaria exigindo do contribuinte imaginário e que foi calculado mediante à aplicação da conhecida fórmula genal do imposto de renda:
Dados:
Rendimentos Brutos Recebidos Acumuladamente: R$649.856,77. Data do Recebimento: 08/2011. Número de meses a que se referem os rendimentos acumulados: 120 meses (2003 a 2010), considerando cada 13º salário um mês.
Cálculos:
a) Opção de retenção exclusiva na fonte – Critério artigo 12-A, da Lei 7311/88: R$91.836,10 (R$649.856,77 x 0,275) – (120 meses x R$723,95).
b) Opção de submeter os rendimentos ao ajuste anual: R$177.986,66 (R$649.856,77 x 0,275 – R$723,95).
c) Diferença de imposto entre os apontados critérios e que o contribuinte imaginário estaria na iminência de ser compelido a pagar à Receita Federal, sem considerar a multa, a atualização monetária e juros de mora: R$86.150,56.
Como se observa, o erro cometido pelo Banco do Brasil ao utilizar o código de receita 5936 em lugar do correto 1889 e, ainda, em razão de não estar prestando todas as informações necessárias à receita federal a respeito dos rendimentos acumulados, os contribuintes que receberam tais espécies de crédito estão na iminência de sofrerem injusta autuação por parte da Receita Federal, por suposta SONEGAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, quando isso não é correto.
O pior de tudo é que o Banco do Brasil se recusa a corrigir o seu erro, alegando que somente poderá assim proceder com autorização do Juiz do processo. A Receita Federal, por sua vez, nada tem feito para exigir que o Banco do Brasil preencha corretamente os informes de rendimentos e utilize os códigos adequados de receita. Muito menos quer se intrometer, permanecendo como sempre na cômoda posição de neutralidade, esperando o momento próprio para morder a sua parte, sem se preocupar em sanar o problema que é geral.
Muitos Juízes trabalhistas têm sido omissos, provavelmente por ignorância.
Somente resta aos contribuintes insistir com a Receita Federal, pelos vários meios que encontrarem, que seja sanado o erro. Outra forma seria a pedir que o problema seja sanado via política. A diretoria do Banco do Brasil precisa ficar ciente do que está ocorrendo, e se for o caso ser responsabilizada judicialmente pelos prejuízos que está causando aos contribuintes que venham a pagar imposto indevido. Existe ainda a via judicial para se impedir a ganância da Receita Federal e ainda para que ela cumpra o seu dever de autuar os bancos que não estando cumprindo as suas normas, liberando os contribuintes de toda essa confusão.
Agradeço sugestões e correções.
Tales.