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Simples Nacional - construtora - enquadramento

MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 09:51

Bom dia
Estou com duvidas a respeito de construtoras, elas podem ser optante pelo simples, pois eu entendi no anexo IV do simples Nacional que diz: "Construção de imoveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;"
que a construtora só pode ser optante se realizar o serviço de construção, mas se ela compra o imovel (lote), constroi e ela mesma vende a casa, ela pode ser optante pelo Simples ou não?
As construtoras que vendem casa no projeto "minha casa minha vida" do governo Federal tem alguma tributação diferenciada ou não ?

tudo posso NaquEle que me fortalece.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 17:48

Boa tarde Mirilene,

A construtora pode optar pela sistemáica do Simples Nacional.

A empresa que compra os terrenos e constroi para venda dos imóveis ainda quando na planta, em construção ou depois de prontos é incorporadora não simples construtora.

Estas não podem optar pela sistemática do Simples Nacional.

...

MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 14:57

Então Saulo se a empresa compra, constroi e vende a empresa é uma incorporadora?
Se realmente for incorporadora ela não pode ser optante pelo Simples Nacional !

A empresa incorporadora tem algum tipo de tributação especial ou alguma lei que da algum direito de abatimento no Lucro Presumido, quando esta empresa vende suas casas pelo projeto do governo "Minha Casa Minha Vida"?

tudo posso NaquEle que me fortalece.
Diego Moura

Diego Moura

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 15:40

Estou com a Mesma Duvida que voce Mirilene
Saulo pode nos ajudar
Outra duvida que tenho. A empresa que compra um terreno, controi uma casa e Vende. è uma empresa de serviço ou de Comercio?

Diego Moura

Diego Moura

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 15:42

Mesmo sendo apenas 03 casas essa é um empresa incorporadora? desculpa o questionamento. Mas é que eu entendia que incorporadora eram apenas empresas que construiam prédios residenciais, ou comerciais etc. Não imaginava que pegar um terreno e contruir tres casas tornava a emprea incorporadora.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 20:46

Boa noite,

Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.

Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. (Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)

Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento. (RIR/1999, art. 151 e 152)

Atenção:

De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.


Fonte: Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 599

MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 08:03

Bom dia Saulo
Bom agora entendi sobre as incorporadoras, só é incorporadora as empresas que executam "construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio".
Mas minha duvida é:
Contrutoras de casas que participam do projeto "Minha Casa Minha Vida" podem ser optante pelo Simples Nacional?

tudo posso NaquEle que me fortalece.
Diego Moura

Diego Moura

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 09:33

Mirilene
Bom dia

De acordo com o Artigo abaixo que constroi casas para vender antes de concluilas ou vender a Prazo tambem é incorporador

De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Esta correto Saulo ?


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 13:18

Boa tarde Mirilene,

Conforme transcrevi acima (torne a ler a transcrição), "De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável

...

Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 4 dezembro 2011 | 17:19

Boa tarde!
A empresa sendo construtora enquadrada no Simples Nacional , sua tributação por atividade nesse nomento é o cnae 4321-5/00 - instação e manutenção elétrica, pelo que entendi sempre será tributada no anexo IV. Mas consultando a pesquisa pelo cnae no Fórum contábeis, diz que temos que analisar as particularidades de cada atividade. Assim, minha pergunta é em que momento ela seria tributada pelo anexo III? ou conjunto anexo III e IV? ou nunca existirá essa possibilidade?

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 13:39

tenho uma empresa construtora do simples nacional.

ela comprou um terreno para construção de uma casa, e após a conclusão, vender. Conforme o Saulo disse acima (e em negrito) fala a Lei 4.591 fala que também é considerado incorporadora quem vende antes de concluídas:

De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável

Saulo, se possível pode me responder. Nesse caso teria algum problema de a empresa ser construtora e optante pelo Simples Nacional ou teria de ser incorporadora?

Obs: Na venda desse imóvel apurei o custo e da casa e pagamos o ganho de capital.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 13:53

Boa tarde Jonatercio,

Por definição, incorporadores são os "os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas"

Se esta empresa "comprou um terreno para construção de uma casa, e após a conclusão, vender" é inquestionavelmente incorporadora.

Lê-se no Incio XXIV, Artigo 15º da Resolução CGSN 94/2011 que:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)


Nota
A empresa tributada pelo Simples Nacional poderá construir para terceiros, mas não pode construir para venda, pois esta atividade a caracterizaria como incorporadora.

...

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 15:37

Boa tarde, Saulo.

Li sua resposta, mas ainda fiquei com dúvidas, por conta que a Lei fala em "antes de concluídas".

Em resposta sua em outro tópicoImobiliária (construção),(Postada Quarta-Feira, 13 de fevereiro de 2008 às 15:45:59) você fala que no caso de vender somente após a conclusão pode sim ser considerada apenas construtora:

...
No mesmo raciocínio conclui-se então, que se o construtor decidir alienar estas unidades somente após a conclusão da obra não é preciso proceder ao registro da incorporação imobiliária, bastando apenas a individualização e neste caso a empresa é apenas a construtora. Por outro lado (repito) se a construtora alienar imóveis não concluídos, deverá obrigatoriamente registrar-se como incorporadora.
...


Agradeço muito por suas orientações.

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 15:49

Saulo, apenas completando os argumentos:

A IN 934/2007, art. 1, § 1º, fala:


I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e

II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.


No caso, ele também relata apenas o incorporador a empresa que venda sem a obra ter sido concluída (na planta) ou aceita propostas antes da conclusão.


Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 17:15

Boa tarde Jonatercio,

Na época (Fevereiro de 2008) a exemplo do que se preconizava, eu entendia que incorporadoras eram apenas as empresas que construiam imóveis para venda e os vendia antes do término da obra.

Um ano depois com a publicação da IN RFB 934/2009 consultei a Secretaria da Receita Federal e fui alertado sobre a abrangência do conceito, tendo como base justamente o Inciso II, § 1º, Artigo 1º do citado Normativo que ao definir o termo "incorporação imobiliária" assim dispõe:

II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Note que é bastante exercer a atividade com a intenção/intuito de promover e realizar a construção para venda, para que haja a incorporação imobiliária, ou seja, não importa quando a empresa irá alienar o imóvel. Note ainda que é justamente a incorporação imobiliária que veda a possibilidade da empresa aderir ao Simples Nacional:

Inciso XXIV, Artigo 15º da Resolução CGSN 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;


Fonte: Inciso XXIV, Artigo 15º Resolução CGSN 94/2011

...


Roselaine Foresto Rusticci

Roselaine Foresto Rusticci

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 15:12

Boa tarde Saulo,
Li suas explicações sobre incorporadoras e foi muito útil para minha pesquisa, porém ficou apenas uma dúvida... a PJ que adquire um terreno, constrói apenas uma única unidade residencial (casa) e vende este imóvel depois de pronto, também é considerada incorporadora? Ou neste caso pode ser construtora.
Desde já agradeço sua atenção.

Roselaine Foresto Rusticci

Roselaine Foresto Rusticci

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 16:53

Boa tarde Saulo,
Talvez eu não tenha sido clara no meu questionamento...
Para que a empresa seja considerada incorporadora ela não teria que ter mais de uma unidade a venda em cada terreno?
Quando você citou:

II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas
Entendo que seria mais de uma unidade...
Pesquisando as soluções de consulta no site da RF, encontrei o acórdão que diz:

ACÓRDÃO Nº 02-29203 de 26 de Outubro de 2010


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Incorporação de Fato. Pessoa física equipara à pessoa jurídica. Segundo a legislação fiscal vigente, equipara-se à pessoa jurídica, na data da primeira alienação, o proprietário ou titular de terr enos que, sem efetuar registro dos documentos de incorporação, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no registro imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento. Caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva. Arbitramento do Lucro. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal ou não apresentar os livros e documentos de sua escrituração. Lucro Arbitrado. Atividade Imobiliária. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita bruta recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre. Pagamentos efetuados a título de ganho de capital. Ocorrendo, nos termos da legislação vigente e em razão da atividade de fato de incorporação de imóveis, a equiparação do contribuinte, pessoa física, à pessoa jurídica, os pagamentos efetuados a título de ganho de capital pelas vendas das unidades imobiliárias, cujos lucros restaram arbitrados nos moldes da legislação aplicável à pessoa jurídica, devem ser considerados na determinação do crédito tributário total apurado no lançamento. Multa de ofício. Nos casos de lançamento de ofício, apurada a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto ou contribuição, deve ser aplicada a multa de ofício, nos termos da lei. Juros de mora. Taxa Selic. É legítima a exigência de juros de mora tendo por base percentual equivalente à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente.

Desculpe, mas ainda tenho dúvidas...

Desde já agradeço.

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:03

Uma duvida uma empresa INCORPORADORA pode optar para o porte de ME (micro empresa)e TRIBUTADA PELO lucro presumido ,ou deve nascer apenas como LTDA tributada pelo Lucro presumido? Nesse caso devo constituir advogado para assinar o contrato de constituição?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 16:29

Boa tarde Neide,

Nada impede a empresa de ser ME e ao mesmo tempo limitada enquanto incorporadora.

O que eu quero dizer é que as siglas ME e EPP referem-se ao porte da empresa e LTDA refere-se a condição societária. Vale dizer que a empresa pode perfeitamente ser Ltda ME.

Se você for constituir uma incoporadora, não é aconselhável que a emquadre como microempresa, pois certamente as negociações facilmente superarão os R$ 1.800.000,00 que as limitam.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:03

Boa tarde Neide,

A constitua sem a aposição das siglas ME ou EPP. Desta forma ela será considerada como de Pequeno Porte até que se transforme em empresa de grande porte quando já não será necessária alteração alguma.

PS: Dúvidas sobre a constituiçao de empresas devem ser postadas na sala "Registro de empresas".

...

LEONARDO VICENTE DE CASTRO

Leonardo Vicente de Castro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 11:11

Bom dia a todos,
Apareceu aqui no escritório um cliente com a seguinte situação:
Ele é pedreiro recebeu uma herança de seu pai e quer construi casas e vende-las.
Ele comprou um terreno e me procurou para saber o que fazer.
Eu o orientei que precisará de uma matrícula CEI e que pode passar a venda para Caixa Economica Federal.A minha dúvida é como recolher o inss sobre essa contrução e quais impostostos ele terá que pagar?

Leonardo Vicente
Contador
(21) 9471-6710/3602-8249
Niteroi RJ
JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 13:41

Abre o CEI e registro os funcionários normalmente. Com o recolhimento mensal dos INSS dos funcionários pelo CEI + parte patronal e terceiros. Quando ele for ao INSS emitir a CND, vai ser feito a apuração do INSS a pagar e o já pago pela construção. Se houver diferença, a Receita emite a guia pra pagar, se não houver você já sai com a CND.

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