Eliana
Boa tarde
Segue uma parte do material da fiscosoft sobre Consórcio, veja se te ajuda:
Aspecto Contábil - Empresa-Líder
A consorciada nomeada líder (empresa-líder) no contrato de consórcio é responsável pela administração do consórcio, bem assim pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.
A empresa líder deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
Sem prejuízo dessas disposições, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
Fundamentação: § 2º, § 3º, § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 834 de 2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 917 de 2009
Normas Editadas Pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC
Tendo em vista que o consórcio de empresas é uma entidade econômica que funciona como qualquer tipo de entidade que tem patrimônio, infere-se que esta entidade também é objeto da Contabilidade.
A Resolução do CFC nº 1.053 de 2005, que tratava sobre a Regulamentação dos Consórcios, foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.242 de 2009, que trouxe novas disposições sobre Investimentos em empreendimentos controlados em conjunto.
Fundamentação: Resolução CFC nº 1.242 de 27.11.2009.
Heloisa Motoki