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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Robson José Nardelli

Robson José Nardelli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 17:02

Até onde tenho conhecimento, escritórios de contabilidade não podem ser optantes pelo MEI
Isso pois o MEI visa a oferecer uma forma de "ambulantes" e outros pequenos vendedores, produtores enfim, estejam em dia com a fiscalização.
A atividade de Contabilidade, deve ser exercida por um profissional e é considerada atividade intelectual.

Robson José Nardelli
Rosanna Sarraino Ferreira

Rosanna Sarraino Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 17:15

Julio, pode ser MEI sim, só precisa cuidar para não estourar o limite de faturamento como disse o Esnark. Se você já está prevendo mensalidades que estourem, melhor ver os procedimentos para alterar para ME ou já abrir nessa condição.
Se precisar de mais funcionários também, lembre-se que MEI só pode ter um.
Espero ter colaborado.
Um abraço.

Rosanna Sarraino Ferreira
http://parceriacontabil.blogspot.com
Esnark Frank Guedes Pereira

Esnark Frank Guedes Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 10:42

O que acontece com a empresa que estourar os 36.000,00??[/code]

Nesse caso temos duas situações.

A Primeira: o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00. A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A Segunda: o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, COM acréscimos de juros e multa.

Esses 36.000 tem q ser usado 3.000 cada mes ou pode ser 36.000 no ano???

Quando o Empreendedor Individual já possuir uma empresa individual, a sua receita bruta anual não poderá ultrapassar R$ 36.000,00. Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 36.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 36.000,00 / por 12 meses = 3.000,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27.000,00 (3.000,00 * 9 meses = 27.000,00).

Um título universitário não te encurta as orelhas: só as esconde.

E. Hubbard
Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 10:48

Obrigada Esnark, mas é que os escritorios daqui falam que o cliente não pode utilizar mais q 3.000 mas pelo que eu estava lendo tive a mesma interpretação que vc, pois desde q ele não ultrapasse os 3.000 por mes nada impede ele de usar 6.000 num mes e 0 no outro.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 08:48

Bom dia Jiliana,


Ver a seguir, Artigo 96 da Resolução CGSN nº 94/2011:


Seção IV

Da Contratação de Empregado


Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

§ 2o Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 08:51

Juliana,
Bom dia!

Sim, seu entendimento está correto.

O empresário individual, considerado Microempreendedor Individual (MEI) , poderá registrar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Fundamento legal: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Janaína Santana

Janaína Santana

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 12:13

Boa Tarde!


Teria alguma implicação se eu abrir uma MEI sendo funcionária CLT?
Se o meu faturamento ultrapassar os 60.000,00 no ano automaticamente a Receita me enquadra como Empresário Individual ou preciso fazer esta alteração?
Se futuramente eu precisar mudar esta condição, posso alterar para Ltda ou EIRELI estando como MEI ou EI? Ou terei que fechar para abrir outra?

Obrigada,

Janaína

Elias de Souza Kulkamp

Elias de Souza Kulkamp

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:29

Boa tarde, tenho um cliente MEI que está querendo registrar um funcionário, só que esse funcionário vai ser registrado somente no período matutino, pois já trabalha a tarde, nesse caso o valor do registro pode ser o salário mínimo ou o da categoria ou somente a metade de um dos dois?
Obrigado pela atenção.

att,
Elias de Souza Kulkamp

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 20:41

Elias de Souza Kulkamp Boa Noite;

Ele pode efetuar a contratação efetuando o pagamento do piso da categoria proporcional ao período trabalhado caso a duração da jornada de trabalho não ultrapasse de 25h semanais;

Art. 58-A da CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


As férias de quem trabalha em tempo parcial também são reduzidas;

Art. 130-A da CLT – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


Abraços

Att

Elias de Souza Kulkamp

Elias de Souza Kulkamp

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 09:26

Muito obrigado Michel e Eduardo, será que então eu posso registrar esse funcionário com o valor integral do salário da categoria, mesmo o período de trabalho sendo 25 horas semanais?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 16:30

Elias de Souza Kulkamp Boa tarde;

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 :

Art. 202. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.


Assim não existe impedimento legal em pagar o salário integral para ele neste molde de contratação;

Porém observe que se por acaso, o funcionário mudar sua jornada de trabalho de 125h mensais para 220h mensais, não sera possivel reajustar seu salário proporcionalmente em relação a jornada de tabalho "de tempo parcial, para integral". (Pois ira ultrapassar o piso da categoria);

Abraços

Att

Elias de Souza Kulkamp

Elias de Souza Kulkamp

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 08:29

Ok, acredito que ele não vá mudar sua jornada de trabalho, pois como eu citei antes o empregado em questão já possui um outro emprego no período da tarde, mais vou comunicar isso ao cliente, obrigado novamente Eduardo;

Abraços

SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:30

Boa tarde amigos e colaboradores, alguém poderia auxiliar na seguinte questão:

Quando uma empresa tributada pelo lucro real ou presumido paga para um MEI(prestador de serviços contábeis) honorarios mensais no valor de R$ 3.500,00, , paro que tem que ser feito por parte da fonte pagadora?

Ela está obrigada a algum recolhimento para o INSS tipo parte patronal, IRRF, ISS, ou nada tem que ser feito apenas contabiliza-se a despesa como prestação de serviço no valor bruto da NF de serviço emitida pelo MEI.

Alguém pode esclarecer esse tipo de dúvida? Qual o fundamento legal que devemos levar em consideração?

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 22:16

Boa noite,

Sergio,

Quando uma empresa contrata os serviços de MEI na atividade contabilidade, deverá apenas efetuar o pagamento, não haverá retenção de INSS, IRRF, ISS, por tratar-se de pagamentos entre empresas. Como o MEI é optante pelo simples nacional não serão também exigidos retenções de CSLL, IRRF, PIS e COFINS na fonte, também não lhe é aplicado a retenção de ISS substituição tributária.

A resolução do MEI exige apenas o pagamento do INSS patronal para algumas atividades entre elas eletricidade, pintura, etc. (consulte a lei complementar 123, capitulo destinado ao MEI).

Art. 18-B
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )


lei disponível em:

www.receita.fazenda.gov.br





Jose Claudenir Reinaldo dos Anjos


O MEI é considerado empresário, desta forma não existe impedimento legal para que uma pessoa exerça concomitantemente a atividade de empresário e empregado. Assim ele poderá sim ser empregado e exercer uma atividade como empresário.

Saudações,

Tiago de Lannes

VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 10:26

Olá!
Estou com uma dúvida: Eu ouvi em uma palestra que o MEI pode de cadastrar no mesmo endereço de outro MEI, os dois podem trabalhar em um mesmo ponto.
Tenho o caso de uma empresa do SIMPLES e um MEI que ficam em pontos separados, mas tem uma porta de um p/ outro e o estoque está misturado. Eu gostaria de saber se eles podem trabalha no mesmo local, dois CNPJ em um mesmo ponto, simples e simei juntos.
Acredito que do jeito que está, com uma porta e estoque misturados, está errado e em uma fiscalização isso pode dá multa.
Quero achar uma maneira de legalizar isso. Se tiverem alguma opinião a respeito por favor postem.

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 10:44

Vanessa s Ceara, quanto a parte de fiscalização, a orientação que temos aqui da Prefeitura é a seguinte, pode ser no mesmo endereço desde que, Ex: Av. presidente Vargar, 1000 e o outro Av. presidente Vargas, 1000-A, só assim a fiscalização aqui aceita. a respeito do estoque a vigilância terá que autorizar.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 10:56

Realmente Vanessa s Ceara, quanto aos estoques misturados, a unica fiscalização que terá acesso a isso é a prefeitura e vigilância mesmo, porem se elas estão utilizando um local adequado para armazenar estes produtos e a prefeitura não deve criar problemas por parte desses produtos ser da empresa "A" e a outra parte da empresa "B".

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
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