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seguro desemprego

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 17:34

Paula, o Seguro Desemprego é para aquele que não tem como obter recursos que lhe garantam a sibsistência, não tenha como se sustentar durante a fese sem emprego.

Uma vez que assuma a condição de profissional autônomo e recolha a previdência, ela irá configurar condições de produzir ganhos como aotônomo (e se recolhe o INSS está tirando de algum lugar!) .

Acredito que se a pessoa da questão for ao INSS providenciar a inscrição como autônomo ela irá trazer problemas no recebimento das parcelas do seguro.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 18:26

Sim, Ezequiel, mas se ela tem dinheiro para recolher a previdência, significa que ela tem algum fonte de renda que fornece o dinheiro para recolher essa previdência.

Não se pode confundir o benefício do seguro desemprego como um "direito", como se ele fosse um FGTS, é dinheiro da Previdência, se o Ministério da Previdência auxlia o trabalhador desempregado é porque ele não tem fonte de renda, é uma ajuda para não passar fome, ficar apertado com a conta da luz...etc. Se a pessoa tem como pagar a contribuição previdenciária é porque ela não está em aperto, não está na fome.

Na minha opinião ela corre sérios riscos de ter suspenso o seguro desemprego.

Como eu disse, essa é a minha opinião.

Abraços!!

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:03

Bom dia Pessoal.

Kennya, a situação que o Ezequiel colocou tem fundamento legal, pois um dia desses em conversa com um primo meu que teria perdido o emprego depois de 20 anos de serviços prestados a uma empresa, no dia em que perdeu o emprego, no dia seguinte para não ter o seu tempo de serviço interrompido ele começou a pagar o inss como contribuinte facultativo, e de maneira alguma teve o seu seguro desemprego suspenso e ou cancelado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 10:08

Sim, José, entendo.

Por isso expressei "minha opinião", não afirmei que seria impedido o recebimento do benefício, apenas aventei da possibilidade de tê-lo suspenso.

O mais indicado é consultar a Previdência quanto a possibilidade de manter o direito regular ao benefício concomitante aos recolhimentos previdenciários como facultativo.

Eles "amarram" os eventos pelo PIS, por isso ao utilizar o PIS para fazer as contribuições pode dar inconsistências no cadastro que "poderia" complicar na liberação das parcelas do seguro.

Essa é a minha opinião.

Abraços!!

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 19:53

Não sei se é verdade mais queria compartilhar com vocês e saber oque acham, já vi em algum lugar que as parcelas de seguro desemprego também contam como contribuição, se isso for mesmo veridico não tem necessidade de uma pessoa que está recebendo seguro desemprego contribuir com o INSS.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 21:08

Realmente, Jader, há algo parecido.

Na verdade alguns causídicos se baseiam no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91 (que estabelece o Regime Geral da Previdência Social - o famoso RGPS)
Art 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
.....

Boa lembrança a sua, meu amigo Jader! Não havia me recordado disto!!

A grande discussão a cerca do tema vem na verdade acontecendo nos diferentes entendimentos de alguns tribunais, e com a posição do STJ de que para a prorrogação da condição de desempregado o mantendo na condição de segurado (vide § 2.º) não bastaria a ausência de registro em CTPS. Mas, parece já haver projeto de Lei nesse sentido, definir os requisitos para a prorrogação do "período de graça" (termo usado para definir o tempo em que o segurado é garantido pela previdência, assegurando a contagem de tempo para aposentadoria) .

Pois então, amigos Jose e Ezequiel, o inciso I do art 15 da acima mencionada Lei já garante ao segurado sua contgem de tempo, nem que seja durante o recebimento do seguro desemprego.

Abraços à todos!!!

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 21:23

Boa Noite kennya,

Só para completar a questão: Antes de meu primo fazer as contribuições na quallidade de contribuinte facultativo, primeiramente ele se dirigiu pessoalmente até uma agência do inss da minha cidade, em que falou com uma funcionária e foi explicado para ele que na qualidade de contribuinte facultativo não impediria o recebimento das parcelas do seguro.
Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 22:34

Boa informação, José.

É importante termos indicações de casos como este que vc nos relata, para que possamos contar com mais essa possibilidade.

Abraços e uma ótima semana!

IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 10:54

Bom dia!

Gostaria se possivel com urgencia, saber se um funcionario que foi admitido em 01/08/2010 e demitido em 28/02/2011 se tem direito a 3 parcelas de seguro?
e se pode readmiti-lo em 01/03/2011, para poder receber o seguro ( ou seja se ele nao conseguir as 3 parcelas).

Atenciosamente,
Izabel

NOTA DA MODERAÇÃO

Mensagem editada por infração a Regra 14

IZABEL M C S DA SILVA
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 15:53

Peraí, Izabel. Demitir num dia(28/Fev) e recontratar no seguinte(01/Mar)?

Não dá nem tempo de homologar!!

Agora, falando sério: é fraudulenta a rescisão que visa favorecer ao empregado no recebimento de parcelas previdenciárias devidas exclusivamente aos dispensados sem justa causa legitimamente. Posso citar a Portaria nº 384 do MTE, em seu artigo 2º diz: " Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou."

Uma vez verificada a fraude o empregado além de devolver o que tenha recebido (e se gastou, simplesmente fica no cadastro de devedores não mais podendo requer benefícios da mesma natureza), além de se sujeitar ás sanções civis e criminais.

E para o empregador que favoreceu participando da fraude, a fiscalização passa um pente fino nas rescisões (toooodas) nos últimos 2 anos e, constantada(s) fraude(s) procede com as multas cabíveis. Podendo, ainda, responder e ser condenado por estelionato praticado contra a CAIXA os responsáveis pela empresa empregadora do funcionário que sacou o FGTS e usufruiu do Seguro Desemprego.

Para ilustrar, algumas decisões judiciais:
EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: Oculto ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.

EMENTA: Unicidade Contratual - Presunção de Fraude - Ocorrência
A demissão do empregado seguida de readmissão em curto prazo implica no reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho havidos, pois, consoante a inteligência do enunciado nº 20 da Súmula do TST, há aí uma presunção iuris tantum de veracidade de que tal fato se deu com vistas a lesar direitos trabalhistas, presunção que admite prova em contrário pelo empregador de que a despedida foi legal e não visava à fraude, ônus do qual, na hipótese, não se desvencilhou. Unicidade contratual que se reconhece. TRT-PR-01701-2000-022-09-00-2-ACORDAO-23362-2003 - Relator: Exmo Juiz Ubirajara Carlos Mendes - Publicado no DJPR em 24/l0/03.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:10

Complementando, amiga Izabel. Quanto ao direito em pleitear o benefício do seguro, pode-se dizer que com os 6 meses de registro em CTPS ele se qualifica de início, mas se irá receber é outra coisa. Vai depender se já expirou o prazo de carência caso já tenha recebido esse benefício antes. Se recebeu e voltou a trabalhar tendo recebido alguma parcela de modo indevido, enfim, o pessoal da Caixa vai verificar no cadastro do trabalhador as condições para fazer jús ao seguro.

Lembre-se: o Seguro Desemprego não é uma verba do trabalhador, como é o FGTS, ele é um benefício previdenciário cuja origem (dinheiro) é o meu bolso, o seu bolso, o bolso de sua mãe, pai, vizinho, marido......É dinheiro do Povo.

Por isso é necessário certos requisitos para conseguí-lo, ele busca ajudar na subsistência do trabalhador enquanto não encontra outro emprego, outra forma de sobreviver.

O povo brasileiro deve reformar a conduta permissiva e corrupta antes de criticar políticos e dirigentes que se locupletam do nosso dinheiro, "só tem moral de jogar a pedra quem não tem telhado de vidro" (não me refiro a vc, Izabel), e enquanto continuar essa cultura do "jeitinho", vamos nos afundando com hospitais sem médicos e remédios, sem segurança, sem escolas e sem empregos!

Essa é a minha opinião.

IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:32

Desculpe se não fiz entender a pergunta
é que trabalho na area de recursos humano e um cliente insiste em ser readmitido na data que citei acima, ele diz que foi informado pela funcionaria da caixa onde foi da entrada para receber seu seguro, que ele não teria direito ao mesmo porque não teria ainda 06 meses de trabalho. Tendo em vista que foi admitido em 01/08/2010 e demitido sem justa causa em 28/02/2011. A funcionaria orientou-o a fazer a readmissão com a data de 02/03/2011, e ser demitido um mes apos que só assim ele receberia.
Argumentei com ele, a sua resposta, dei-lhe exemplo e ele insiste.
Me responda:
esse rapaz tem direito ao seguro ou não tem?
Atenciosamente,
Izabel

IZABEL M C S DA SILVA
Webyster Bruce

Webyster Bruce

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:48

Oi Izabel, ele tem direito sim ao seguro desemprego tendo em vista que o trabalhor para receber é apartir de 5 meses e 15 dias. qualquer dúvida verifica no site https://www.mte.gov.br

"Eu estou vestido com as roupas e as armas de Jorge
Para que meus inimigos tenham pés e não me alcancem
Tenham mãos e não me peguem e não me toquem
Tenham olhos e não me enxerguem
E nem em pensamento eles possam ter para me fazerem mal."
IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 15:09

Boa tarde!
Conforme o protocolo 42/2009, todas as empresas que emitirem nota fiscal para orgão publico são obrigadas a substitui a nota I e IA pela NF-e.
nesse protocolo não fala sobre a ME r EPP nem Nota Fiscal Fatura.
as empresas que emitem essas notas são obrigadas também?

IZABEL M C S DA SILVA
Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 08:55

Izabel,

O funcionário até tem direito a receber o Seguro Desemprego. Porém como vai ser readmitido, ele irá perder esse direito, pois ao dar entrada no Seguro ele deverá apresentar a CTPS, sem vínculo para poder receber as parcelas. Se vc deixar para assinar a CTPS dele depois da entrada, ele vai até conseguir pegar a 1ª parcela, porém ao enviar o CAGED, o MTE vai ficar sabendo que ele cometeu uma fraude, e vai mandar ele devolver o dinheiro, com juros e correção.

Espero ter ajudado...
bjs

Letícia Pinheiro Simões

Letícia Pinheiro Simões

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 11:42

Bom dia ...
Preciso de uma ajuda, como deve ser feito a habilitação do seguro desemprego? Faço pelo 0800 da caixa? Queria que alguém me informace quais devem ser os procedimentos para eu realizar essa operação! Desde ja agradeço!

marcelo de oliveira gomes

Marcelo de Oliveira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 12:03

Bom dia Pessoal,

Li no começo do tópico mas como ja tem bastante tempo fiquei em duvida, quando uma pessoa é mandada embora de uma empresa sem justa causa, essa pessoa recebe o Seguro Desemprego, e essa pessoa quer contribuir para o INSS, gostaria de saber se pode recolher pelo codigo 1406? Não sei se mudou alguma coisa sobre essa opção de recolher pelo codigo 1406, tenho essa duvida que essa semana a pessoa do DP da minha empresa estava com essa duvida, e ligamos para uma empresa que nos orienta em relação a Departamento Pessoal( prefiro não citar nome da empresa), e a atendente falou que não pode, achamos a resposta estranha e ligamos mais duas vezes e todos disseram que quem ta recebendo seguro desemprego não pode recolher para o INSS, nem pelo codigo 1406, se não perde o Seguro.

Desde ja agradeço

Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 15:59

Acredito que por viajar pro exterior ele não terá direito a esse seguro.

O ideal seria o mesmo dar entrada e fornecer a conta para deposito do seguro. e essa conta ficar de poder de quem ele desejar...


Para pagamento de rescisão e Saque de FGTS pode ser com uma procuração publica, pois é um bem de direito. já Seguro desemprego é um beneficio oferecido para pessoa desempregada residente no Brasil

"O Campo da derrota não está povoado de fracassos, mais de homens que tombaram antes de vencer!"
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:00

Eliana,

eu acredito que não possa. Porém, você pode consultar um dos seguintes órgão para ter certeza: as DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências da CAIXA.

obs.: Você tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada no seguro desemprego.


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:02

Bem lembrado Ana Claudia.

são 120 dias a contar da data da demissão para dar entrada einh ??? 121 perdeu.

"O Campo da derrota não está povoado de fracassos, mais de homens que tombaram antes de vencer!"
Leandro Medeiros

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:16

Você já compartilha, pois faz com que coloquemos nossas cabeças para refletir sobre algo atípico do setor de Pessoal.




Obrigado.

"O Campo da derrota não está povoado de fracassos, mais de homens que tombaram antes de vencer!"
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:23

Querida, quando ajudamos também estamos aprendendo. Algumas situações ainda não vivenciei, mas por conta dos questionamentos aqui do fórum já precisei estudar a situação e buscar a legislação para poder resolver.

Precisando, estamos aqui!

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
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