x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 2.588

Laudo Técnico de Energia Eletrica

José Santana

José Santana

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 11:31

Lei Complementar 138/10

LC 138/10 - ICMS - Mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação - Apropriação de créditos - Prorrogação
Foi alterado dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, para prorrogar os prazo previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. Conforme a Lei Complementar nº 138, somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. Na redação antiga, o direito seria aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.
Também foi prorrogado o prazo relativo à apropriação de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no estabelecimento, que foi prorrogado de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020. Observa-se que esta apropriação refere-se aos demais casos que ainda não geram direito ao crédito em relação à energia elétrica. Na mesma forma, foi prorrogado o prazo referente à possibilidade de apropriação de crédito do ICMS no recebimento de serviços de comunicação, relativamente às hipóteses que ainda também não geram direito a esse crédito.

DOE-SP de 04/03/2011 (nº 43, Seção I, pág. 4)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010 (1) , decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (2) , mantidos os seus incisos:
"Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1º):" (NR). (#)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

A Prorrogação da LC 138, prorroga tambem, a necessidade dos contribuintes munir-se de Laudo Técnico.

A LC 138/2010 foi prorogada para janeiro de 2020,
LAUDO TÉCNICO PARA CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL, GÁS GLP E GNV) CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e rigorosa, com base em vistoria in loco, nos dados fornecidos pela empresa contratante e nas normas técnicas em vigor, o consumo de energia elétrica, gás e combustível utilizados no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o porcentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil e fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais extemporaneamente ou não, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/2000, 114/2002, 122/2006 138/2010, as normas, diretrizes e procedimentos de cada Estado regulamentados em seus RICMS.

O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar rigorosamente o consumo de energia elétrica efetivamente gasto no processo de industrialização, subsidiando o crédito de ICMS conforme determinam as LC 87/96, 102/00, 114/02, 122/06 e 138/10
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 21:37

Prospect Business Ltda.

Segundo as Regras do Fórum Contábeis, não serão aceitos nomes ou apelidos nos perfis, dessa forma, sugiro que o amigo(a) edite seu perfil alterando seu Pseudo Nome "Prospect Business Ltda" para seu nome próprio (entende-se por nome próprio aquele constante de seu CPF ou RG).

Até que seu perfil esteja dentro das exigências do Fórum contábeis, esse post bem como todo os outros que Vsa. participar será TRANCADO.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.