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FÓRUM CONTÁBEIS

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A natureza dos trabalhos realizados pelos chapas

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:51

Boa Tarde a todos,

Essa é a primeira vez que eu uso o fórum, no entanto minha esposa já faz parte do mesmo e tem feito bastante propaganda, o que me levou a utilizá-lo como fonte de pesquisa e ajuda.
Meu supervisor solicitou uma pesquisa quanto aos "chapas" (Trabalhadores que geralmente aguardam caminhoneiros nas principais vias de acesso das cidades para auxiliá-los na carga e/ou descarga de mercadorias), no entanto ele quer uma pesquisa que não seja muito técnica ou extensa, pois ele quer passar o texto na íntegra para o empresário e quer que seja algo de simples compreensão e com embasamento legal.
A questão é que embora eu tenha achado diversos artigos, eu não encontrei algo específico baseado na legislação.
Gostaria de saber se há uma legislação específica para os mesmos (em minha pesquisa encontrei um artigo que enquadra os mesmos na Lei 12.023/09, no entanto está meio vago). Além disso, meu supervisor gostaria de saber se é necessário que haja um Contrato por escrito, e eu não encontrei nada mencionando a utilização de contratos. Caso seja necessário, existe um modelo que possa ser seguido?
Desde já agradeço a todos e espero poder contribuir com todo o possível.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 15:07

Bem vindo, Murilo!

A cerca da Lei 12.023/09 não me pareceu "vago" a definição de que o conhecido "chapa" passa a ser chamado de "trabalhador avulso". Essa Lei veio justamente acabar com a confusão em que havia ao lançar-se mão de trabalhadores temporários de maneira totalmente irregular.

Na Lei está devidamente descriminado que a tomada de serviço desses profissionais tem de haver intermediação dos respectivos sindicatos, portanto, a empresa não tem condições jurídicas de fazê-lo diretamente.

Seu supervisor terá de solicitar ao sindicato que lhe forneça essa mão-de-obra, de outra forma está incorrendo em erro, podendo inclusive ter de indenizar o trabalhador avulso como se efetivo fosse (salário, 13º , férias, aviso prévio, multa sobre FGTS) .

Não vale a pena o risco.

Abaixo transcrevo meus achados na web:

Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na vertente relativa ao trabalho avulso, de forma que os tomadores de serviço e os sindicatos de trabalhadores possam efetivamente aplicá-la, haja vista existir aspectos ainda não explorados pela doutrina atinente a essa forma de prestação laboral. Ressalta-se que a movimentação de mercadorias em geral pode ocorrer no meio urbano ou rural e é adstrita às atividades previstas na Lei nº 12.023/09, mediante a utilização de mão-de-obra de empregados do tomador de serviço ou a de trabalhadores avulsos com a obrigatória intermediação do sindicato da categoria profissional regulada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ultrapassados os requisitos legais, a prestação de serviço do trabalhador avulso não gera vínculo empregatício com o tomador de serviço. No entanto, não significa que estes trabalhadores estão desassistidos, posto que a Constituição Federal lhes assegura os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente.
Em síntese, a partir da vigência da Lei nº 12.023/09, as operações de movimentação de mercadorias em geral deverão ser feitas por empregados do tomador de serviço ou por trabalhadores avulsos, portanto, fica descartado o trabalho de "chapas"..."
FONTE: profmarcelomoura.blogspot.com

Lei nº 12.023
. . . . .
Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
. . . . .
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12023.htm

Espero ter ajudado.

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 15:10

Gostaria de agradecer a todos que se interessaram pelo assunto, efetuais algumas pesquisas e embora não tenha todas as respostas consegui algumas informações que espero que os ajudem assim como ajudou a mim.



A NATUREZA DE TRABALHOS REALIZADOS PELOS “CHAPAS”

É comum que as empresas transportadoras de mercadorias utilizem os serviços de trabalhadores denominados “chapas”, os quais auxiliam os seus motoristas no descarregamento e no carregamento de caminhões. Essa situação traz muitas dúvidas relativas ao tratamento trabalhista que deve ser dispensado a esses trabalhadores, isto é, se deve ser considerados empregados da transportadora ou prestadores de serviço autônomo.
Para a solução dessas dúvidas, é necessário analisarmos o conceito legal de empregado, previsto no art. 3º da CLT, bem como as características fundamentais do trabalho autônomo.
A CTL, em seu art. 3º, conceitua como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregado, sob a dependência deste e mediante salário. Desse modo, para a caracterização do vínculo empregatício, exige-se, dentre outros, os seguintes requisitos:

a) Prestação de serviço de natureza não eventual a empregador – o trabalho deve ocorrer de forma habitual, devendo ser, portanto, de trato sucessivo;
b) Subordinação – esta pode ser hierárquica, disciplinar e, conforme o caso técnica – isto é, o trabalhador se submete às ordens do empregador, sendo este dirigido na execução de seu trabalho;
c) Pessoalidade – o trabalho só pode ser prestado pelo empregado, não podendo este se fazer substituir por outrem;
d) Pagamento de salário – não se admite trabalho de empregado a título gracioso.

Assim sendo, se na relação de trabalho não for verificada a ocorrência dos requisitos mencionados nas letras de “a” a “d”, não há como caracterizar o vínculo empregatício.

Autônomo, como o próprio nome indica, é o trabalhador que desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação típica a outrem, podendo livremente adotar na execução do seu trabalho diversos procedimentos disponíveis.
Diferente do empregado, o autônomo não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade rígida de horas.
Uma notável característica do trabalhador autônomo vincula-se ao fato de poder fazer-se substituir por outrem na execução dos serviços.

Essas características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo definitivamente ao Poder Judiciário, quando acionado, declarar se o trabalho executado se dá em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.

No que tange especificamente à atividade do trabalhador popularmente conhecido como “chapa”, o que se verifica é que, por ocasião das entregas das mercadorias aos seus destinatários, os motoristas de caminhão, no término do percurso da viagem, contratam referidos trabalhadores para ajudarem no descarregamento das mercadorias transportadas e, por vezes, para efetuarem novo carregamento do caminhão.
A Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalhador que realiza a atividade de “chapa” não se fixa em um único tomador de serviços, caracterizando-se, assim, a eventualidade da prestação de seus serviços e a curta duração com que é executado, sem a obrigação de comparecimento ou de permanecer à disposição do tomador.
Assim, não há qualquer impedimento pela legislação trabalhista na utilização dos serviços prestados pelos “chapas”.
Entretanto, entendemos que se o motorista do caminhão (quer seja ele funcionário de uma transportadora ou motorista autônomo) faz viagens regulares para o mesmo destino e, habitualmente, contrata os serviços do mesmo “chapa”, o qual executa as atividades sob suas ordens, poderá ser caracterizado vínculo empregatício entre o chapa e a empresa ou o chapa e o motorista. Observa-se que, nessa situação, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão presentes, quais sejam: habitualidade, pessoalidade, subordinação e pagamento de remuneração.

CURIOSIDADE: Do ponto de vista estritamente jurídico, a Lei 12.023/2009 classifica os “chapas” como sendo Trabalhadores Eventuais Urbanos. O nome “chapas” origina-se do costume de o trabalhador, para oferecer serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal, com os dizeres: “ajudantes”, “descarrego mercadorias”, “carga e descarga”, entre outros.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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