Gostaria de agradecer a todos que se interessaram pelo assunto, efetuais algumas pesquisas e embora não tenha todas as respostas consegui algumas informações que espero que os ajudem assim como ajudou a mim.
A NATUREZA DE TRABALHOS REALIZADOS PELOS “CHAPAS”
É comum que as empresas transportadoras de mercadorias utilizem os serviços de trabalhadores denominados “chapas”, os quais auxiliam os seus motoristas no descarregamento e no carregamento de caminhões. Essa situação traz muitas dúvidas relativas ao tratamento trabalhista que deve ser dispensado a esses trabalhadores, isto é, se deve ser considerados empregados da transportadora ou prestadores de serviço autônomo.
Para a solução dessas dúvidas, é necessário analisarmos o conceito legal de empregado, previsto no art. 3º da CLT, bem como as características fundamentais do trabalho autônomo.
A CTL, em seu art. 3º, conceitua como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregado, sob a dependência deste e mediante salário. Desse modo, para a caracterização do vínculo empregatício, exige-se, dentre outros, os seguintes requisitos:
a) Prestação de serviço de natureza não eventual a empregador – o trabalho deve ocorrer de forma habitual, devendo ser, portanto, de trato sucessivo;
b) Subordinação – esta pode ser hierárquica, disciplinar e, conforme o caso técnica – isto é, o trabalhador se submete às ordens do empregador, sendo este dirigido na execução de seu trabalho;
c) Pessoalidade – o trabalho só pode ser prestado pelo empregado, não podendo este se fazer substituir por outrem;
d) Pagamento de salário – não se admite trabalho de empregado a título gracioso.
Assim sendo, se na relação de trabalho não for verificada a ocorrência dos requisitos mencionados nas letras de “a” a “d”, não há como caracterizar o vínculo empregatício.
Autônomo, como o próprio nome indica, é o trabalhador que desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação típica a outrem, podendo livremente adotar na execução do seu trabalho diversos procedimentos disponíveis.
Diferente do empregado, o autônomo não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade rígida de horas.
Uma notável característica do trabalhador autônomo vincula-se ao fato de poder fazer-se substituir por outrem na execução dos serviços.
Essas características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo definitivamente ao Poder Judiciário, quando acionado, declarar se o trabalho executado se dá em caráter autônomo ou com vínculo empregatício.
No que tange especificamente à atividade do trabalhador popularmente conhecido como “chapa”, o que se verifica é que, por ocasião das entregas das mercadorias aos seus destinatários, os motoristas de caminhão, no término do percurso da viagem, contratam referidos trabalhadores para ajudarem no descarregamento das mercadorias transportadas e, por vezes, para efetuarem novo carregamento do caminhão.
A Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalhador que realiza a atividade de “chapa” não se fixa em um único tomador de serviços, caracterizando-se, assim, a eventualidade da prestação de seus serviços e a curta duração com que é executado, sem a obrigação de comparecimento ou de permanecer à disposição do tomador.
Assim, não há qualquer impedimento pela legislação trabalhista na utilização dos serviços prestados pelos “chapas”.
Entretanto, entendemos que se o motorista do caminhão (quer seja ele funcionário de uma transportadora ou motorista autônomo) faz viagens regulares para o mesmo destino e, habitualmente, contrata os serviços do mesmo “chapa”, o qual executa as atividades sob suas ordens, poderá ser caracterizado vínculo empregatício entre o chapa e a empresa ou o chapa e o motorista. Observa-se que, nessa situação, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão presentes, quais sejam: habitualidade, pessoalidade, subordinação e pagamento de remuneração.
CURIOSIDADE: Do ponto de vista estritamente jurídico, a Lei 12.023/2009 classifica os “chapas” como sendo Trabalhadores Eventuais Urbanos. O nome “chapas” origina-se do costume de o trabalhador, para oferecer serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal, com os dizeres: “ajudantes”, “descarrego mercadorias”, “carga e descarga”, entre outros.