Oi, Mozart.
Acho que não me expressei bem. Eu quis dizer que o empregador desconta o dia faltado e pode dar advertência pela ausência não justificada - aqui, é importante lembrar que falta "justificada" não é sinômimo de falta "abonada", a 1ª é aquela onde o empregado explica o motivo, a 2ª é quando há, por imposição da Lei ou do costume, condição para ausentar-se sem perda da remuneração, portanto, não cabendo advertência.
Por isso eu coloquei que é opção de todo empregador descontar a falta diante da recusa em aceitar o atestado (não estou insuflando ou legitimando a recusa de atestados médicos apresentado pelo empregado) por considerá-lo ilegítimo ou inadequado (atestado de comparecimento pra acompanhar a sogra ao médico, etc) , condição esta que caberia a advertência, afinal, se o atestado não se enquadra na exigência legal o empregado continua em falta. Outrossim, uma vez o atestado sendo legítimo, confirmando tratar-se de problema de saúde do trabalhador ou de alguém que seja seu dependente, não se pode pensar em advertência pois o trabalhador não provocou a situação (o adoecimento) e, como consequência, deixou de ir ao trabalho.
Caso em que o empregador dá advertência por motivo tão infundado, o empregado entra com pedido de dispensa indireta e o juiz dá-lhe toda a razão, sem titubear!!
Abraços!!
(bom ti vê!!!)