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Advertencia por falta de aviso que vai faltar

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 15:05

Maria Aurelice,

Boa tarde ! Não há previsão legal para advertência por este motivo, na verdade o que pode ser punido com advertência é a "Indiciplina", muitos consideram a falta injustificada como tal, e aplicam a advertência. Mas falta com atestado considera-se justificada.
O fato de não comunicar com antecedência e depois da falta apresentar atestado, pode-se dizer que não sabia que ia ficar doente, ou seja, deve-se acatar o atestado.
Espero ter ajudado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 23:06

Maria, o trabalhador não pode ser punido 2x pelo mesmo erro. Assim, se vc vai descontar-lhe o dia faltado (opção sua) não poderá puni-la com advertência por não ter se antecipado a algum problema de saúde - se um juiz houve isso vai chorar de rir!!

Vc pode implantar na sua empresa a rotina de confirmação de atestados, basta que entre com "processo administrativo de verificação de atestado" junto ao órgão de saúde que o emitiu. Ai, sim, se verificado a inidoneidade do documento (fajuto!) vc pode até demiti-la por justa causa.

No que concerne às medidas disciplinar a justiça não impõe mas orienta que se pautem, os empregadores, no bom senso e evitem exageros. Não é aceitável, juridicamente, a dispensa por justa causa do funcionário que faltou 5x no mês, se a função dele não importou em risco grave para a empresa ou demais empregados. Mas se a função é essencial, específica, de dificil substituição em última hora, bastam 3 faltas e pronto!

Maria, não podemos nos esquecer que existem os trabalhadores honestos (como empregadores tmb!!), na sua empresa já verificaram se a motivação das ausências desta funcionária é procedente? Busque saber das razões e causas, quem sabe ela possa estar certa e a empresa, por suposições, acaba arrumando um tremendo processo!

Espero ter ajudado.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 09:22

Kennya,

Não sei se entendi corretamente o que você afirma no primeiro parágrafo de sua útlima resposta, mas só pra ficar claro:

O desconto dos valores referentes a uma falta injustificada não caracteriza uma punição disciplinar.

Se o empregado faltou injustificadamente não faz jus a remuneração daquele dia.

Da mesma forma que, no caso de uma suspensão disciplinar, o empregado também não fará jus a remuneração dos dias em que estiver suspenso.



Daniela Martins da Silva Barotto

Daniela Martins da Silva Barotto

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 16:11

olá maria...

você mesma disse que ela lhe entregou o atestado, dessa forma, essa falta já está sendo justificada. agora, para o outro dia de falta, vc só poderá punir a mesma, se ela nao lhe apresentar justificativa para a falta. mesmo que ela lhe diga que faltou por ainda nao se sentir bem, só valerá se for com atestado médico (ou se o empregador tiver bom senso e reconhecer que a mesma nao tem mesmo condições de trabalhar, e resolver abonar a falta da mesma).
agora, punir por nao avisar que vai faltar, poderia ocorrer se a mesma faltasse para algum compromisso anteriormente marcado, ex: ir a reuniao de filho na escola, coisas dessa natureza), aí vc poderia dar uma advertencia disciplinar baseada no artigo 482 da clt, alínea: h) ato de indisciplina ou de insubordinação; deixando a mesma avisada de que na proxima vez deverá avisar anteriormente para que a empresa possa tentar substituir a mesma em suas funções naquele dia.

abraço.....espero ter ajudado

Att

Daniela Barotto
Analista de Recursos Humanos - Depto Pessoal.
CRA-SC: 13.202
E-mail: [email protected]

"Pense em seu compromisso com o meio ambiente antes de imprimir este documento".
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 21:53

Oi, Mozart.

Acho que não me expressei bem. Eu quis dizer que o empregador desconta o dia faltado e pode dar advertência pela ausência não justificada - aqui, é importante lembrar que falta "justificada" não é sinômimo de falta "abonada", a 1ª é aquela onde o empregado explica o motivo, a 2ª é quando há, por imposição da Lei ou do costume, condição para ausentar-se sem perda da remuneração, portanto, não cabendo advertência.

Por isso eu coloquei que é opção de todo empregador descontar a falta diante da recusa em aceitar o atestado (não estou insuflando ou legitimando a recusa de atestados médicos apresentado pelo empregado) por considerá-lo ilegítimo ou inadequado (atestado de comparecimento pra acompanhar a sogra ao médico, etc) , condição esta que caberia a advertência, afinal, se o atestado não se enquadra na exigência legal o empregado continua em falta. Outrossim, uma vez o atestado sendo legítimo, confirmando tratar-se de problema de saúde do trabalhador ou de alguém que seja seu dependente, não se pode pensar em advertência pois o trabalhador não provocou a situação (o adoecimento) e, como consequência, deixou de ir ao trabalho.

Caso em que o empregador dá advertência por motivo tão infundado, o empregado entra com pedido de dispensa indireta e o juiz dá-lhe toda a razão, sem titubear!!

Abraços!!
(bom ti vê!!!)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 14:34

Wolmar, a empresa tem de respeiar o estudante até 18 anos, a partir daí e livre negociação.

Claro que se o emprgado foi contratado para produzir para a empresa em troca da contra-prestação que é um determinado salário, a partir do momento que ele prioriza seus assuntos particulares neglicenciando o compromisso firmado com a empresa, esta poderá descontar sua falta e ainda o DSR.

Se a empresa financia parte ou toda a mensalidade da faculdade é irrelevante - deveria ter mais relevância é para o empregado ausente, isto sim!

Inclusive a empresa deveria ter uma política de benefícios onde prevesse a perda do benefício faculdade se faltasse muito!!! Seria um lembrete para ele saber que vai se formar com a ajuda da empresa!!

Avisar ou não avisar não suspende o direito da empresa em descontar, o efeito de avisar com antecedência é mostrar que o empregado se importa com o compromisso que tem com a empresa, com suas funções, demonstrando assim que tem responsabilidade com suas tarefas. Se ele tivesse tido um mínimo de juizo teria negociado sua ausência, nem tanto pelo desconto, mas pela manutenção de seu emprego.

MARCOS PAULO

Marcos Paulo

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 08:51

Caro Wolmar,

Faltar, seja por qualquer motivo, desde que não haja fundamentação legal, como atestado médico, certidão de nascimento de filho, atestado de óbito de parente de primeiro grau, etc... Pode e deve ser descontado.
Imagine só como seria banalizado a questão das faltas no trabalho, suponhamos que o cidadão vai pra faculdade, faz um trabalho por lá mesmo e resolve sair com os amigos para tomar algumas cervejas, fica bebado, no outro dia acorda de ressaca e se justifica na empresa que nao iria trabalhar pq teve um trabalho de faculdade... rsrsrs... Logo, brincadeiras à parte, mas tenhamos a convicção que a falta justicada antecipadamente é válida, em último caso, que são os exemplos supra citados, o que cabe é a falta abonada, com comprovação legal.

Espero ter ajudado,
Abraços!

mariana fernandes

Mariana Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Telemarketing
há 11 anos Sábado | 16 junho 2012 | 22:26

Boa noite,
trabalho em um call center, hoje eu estava com forte dor de cabeça, precisei ausentar do meu trabalho, fui ao médico, tomei medicamentos, porém ao pedir um atestado ele me forneceu um atestado de comparecimento. A empresa não aceita atestado de comparecimento, isso é correto? eu li as questões acima, e vi que tenho direito sim e juntificar a minha falta com este atestado, porém, a empresa afirma que só aceita um atestado médico. Poderia me ajudar quanto a isso? obg.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 13:47

O atestado de comparecimento não abona a falta ao serviço, apenas as horas (o intervalo) registradas no dito atestado.

Portanto, vc poderá ter apenas aquele intervalo justificado e abonado, as demais horas de sua jornada diária serão descontadas.

Valeria Miranda

Valeria Miranda

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sábado | 7 julho 2012 | 19:04

Fui no cartório da entrada nos papeis para meu casamento,avisei com antecedencia e levei uma declaração de comparecimento.Quando recebi meu contra cheque vei descontando o periodo da tarde todo,eles nao consideraram minha declaração de comparecimento,perguntei e me dizeram que isso nao tem valor e so uma justificativa mas se eu nao levasse nada levaria uma suspensão isso esta correto??!

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Domingo | 8 julho 2012 | 19:32

Olá Valéria,

Como você foi resolver um problema pessoal, esse período em que você não trabalhou será descontado, está correto sim.

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