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Veiculos Usados - Pessoa Física

LUCIANO TEIXEIRA LIMA

Luciano Teixeira Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 17 maio 2007 | 09:33

Estou debatendo com um cliente a forma como se deve emitir notas fiscais para veiculos em consignação de pessoas fisicas.

Antes tinhamos orientado ele a fazer da seguinte forma:

Dar entrada com o cód: 1.917. Caso houvesse a devolução posteriormente, emitiria no cod 5.918. Até aqui tudo bem.

O problema está em como emitir nota de venda de um veículo em consignação de pessoa fisica.

Ele estava fazendo assim:
Emitia nota no cod. 1.917, fazia a devolução no cod 5.918. comprava o mesmo carro no cod 1.102 e a venda posterior no 5.102

Fazendo algumas pesquisas, pois como esta empresa de veiculos era nossa primeira, não tinhamos noção dos procedimentos, chegamos a um concenso:

Dar entrada no cod. 1.917. Caso houvesse a venda deste veículo, emitiria uma nova nota no cód. 1.113, que é compra de consignação recebida anteriormente, e finalmente a venda normal, no 5.102. Até aqui ok.

O problema é que na maioria das vezes, as pessoas fisicas deixam seus veiculos para as garagens revender para eles, assim então entrando o carro como consignação. Dai poderiamos entender como uma intermediação.
Porém o fisco diz que a partir que o veículos entre na garagem, é considerado estoque, o que descaracterizaria a intermediação, impedindo assim cobrar apenas comissão pela venda de tal veículo.

Assim então, a duvida está aqui. Como seria feito a emissão das notas? Já que uma vez ele seguindo o procedimento acima, ele teria de pagar o icms por apenas revende-lo para o cliente, ja q o veiculo esta em consignação. Ele não poderia emitir uma nota de entrada no cod 1.917, uma de venda deste veiculo no cod. 5.115, e posterior uma de prestação de serviço?

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 maio 2007 | 16:52

Boa Tarde,

Bem, vou lhe passar com relação a veículos usados, que é o meu caso. Faço os seguinte procedimentos, verifique se da para aproveitar as informações...
Quanto ao ICMS há uma redução de base de cálculo de 95%, sobre os 5% restantes aplicar a alíquota de 18%. Ou seja um carro vendido por 7.000,00 irá pagar 63,00 de icms.
Quanto aos tributos federais, será tributado apenas a diferença entre o valor da compra e venda. Pis: 0,65%; Cofins 3%(lucro presumido-regime cumulativo). Na CSLL base de 32%, e no IRPJ para carros base de 8%, e para motos 32%. Ou seja um carro vendido por 7.000,00 e comprado por 6.000,00, será tributado em 1.000,00. PIS 6,50; COFINS 30,00; CSLL 28,80 E IR 12,00

Dê uma olhada na Lei 9.716/1998, artigo 5o.. E na IN SRF 152/1998, artigo 10.
Quanto ao Cfop o 1.102 e o 5.102..

Atenciosamente,

Jonas

LUCIANO TEIXEIRA LIMA

Luciano Teixeira Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 08:10

Bom dia pessoal. Após ter ido ao posto fiscal, no qual eu falei com o próprio fiscal, ele me disse o seguinte:

O veiculo que entra em consignação na estabelecimento, não se pode fazer a intermediação dele, pois a partir que o veiculo esteja dentro da garagem, é considerado estoque, e sendo assim, não se pode intermediar.

O procedimento adequado, no qual o próprio fiscal me passou, fica da seguinte maneira:

Na entrada do veículo da pessoa fisica:
- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.917, sem o destaque do icms.

Na saída do veiculo:
- Emitir nota fiscal de entrada no cfop 1.113, comprando o veiculo em consignação, sem o destaque do icms;
- Emitir nota fiscal no cfop 5.102, com o destaque do icms, observando a redução da base de cálculo.

Aí voce se pergunta;
Então se eu deixar meu carro em consignação para a garagem vender pra mim por 30.000,00 e ele vende pelo mesmo 30.000,00, o cara além de vender o carro pra voce, ele tem de pagar o icms, sem tirar uma nota de prestação de serviço da comissão, ja que não se pode ter tal comissão se o veiculo estiver na garagem?

Ai ele me respondeu:
Já que o cliente te pagaria a comissão pela prestação de serviço, voce pode proceder desta maneira; quando for fazer a nota fiscal de entrada do veiculo no cfop 1.917, tire do valor do carro, o valor de sua comissão.

Ex:

O valor do carro é de 30.000,00, faça o valor de 28.000,00 por exemplo.

Assim voce repassaria somente os 28.000,00 para a pessoa que deixou o veiculo.

Assim sendo, haverá a tributação sobre 2.000,00 (valor da comissão) no federal (Pis, cofins, csll, irpj) e estadual (icms).

Marlene Carpes

Marlene Carpes

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 08:51

Comprei 2 carros usados, e agora vou revendê-los com lucro de R$ 2.000 por carro.
Não tenho outra renda, estou aposentada.
Tenho que pagar algum imposto sobre este vaor de 2.000?
Obrigada
Marlene

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 09:01

Pessoal o fiscal me passou que a tributação na venda de veiculos usados é equiparado a CONSIGNAÇÃO, sendo assim as aliquotas são: 0,65% PIS, 3%COFINS, 2,88 CSOCIAL e 4,8% IRPJ.
Abraços

Inês Zanotti
Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 18:09

Gente! Vejam se meu entendimento está correto para as 3 hipóteses:

H1- compra de um automóvel em leilão - R$ 7000,00 e venda por R$ 8000,00 - Lucro R$ 1000,00.

* NF compra - CFOP 1102 R$ 7000,00
* NF venda - CFOP 5102 R$ 8000,00 com BC ICMS de R$ 400,00 (5% de R$ 8000,00) e ICMS de R$ 68,00 (R$ 400*17%).

H2 - veículo deixado em consignação na minha loja por R$ 7000,00 e vendido por R$ 8000,00 - Lucro de R$ 1000,00.

* NF de entrada do veículo - CFOP 1917 "Entrada em consignação" - R$ 7000,00;
* NF de compra do veículo no dia da venda - CFOP 1113 "Compra de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação" - R$ 7000,00 para o antigo dono do veículo;
* NF de venda - CFOP 5115 "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" - R$ 8000,00 com BC ICMS de R$ 400,00 (5% de R$ 8000,00) e ICMS de R$ 68,00 (R$ 400*17%).

H3 - venda de veículo para 3° sem o veículo ter transitado pela loja, emite nota de prestação de serviço - tributa ISS e não ICMS.

Aguardo contribuições. Abraços


JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:04

Luciano, o procedimento ainda está dessa forma?

Quer dizer que vc não emite Nf de prestação de serviços?

Referente ao contrato, alguém tem um modelo para me passar?

Editado por Jurandyr Siriani Neto em 6 de agosto de 2009 às 10:20:25

Gustavo Deboleto

Gustavo Deboleto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 17:13

Boa Tarde, Colega!

Tenho a mesma dúvida do José Maria. E quando a empresa é optante do simples?.. como se procede?!...

Gustavo Deboleto


"Se vc acha o custo da educação alto.. experimente a ignorância" [Howard Stevenson]
Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 17:46

Considerando que a LC 123/2006 veda benefícios fiscais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas com atividades de consignação de veículos, uma vez optantes pelo regime simplificado, devem apurar o ICMS sem a redução de base de cálculo. Observar também que, da parcela devida de ICMS dentro do DAS, deve se levar em conta a receita bruta total e não a diferença entre a aquisição e a alienação do veículo.

As Soluções de Consultas que a Receita Federal vem expedindo é que as empresas que tem em seus atos constitutivos a atividade de consignação mercantil, podem optar pelo Simples Nacional. Porém, ao meu ver, deve-se analisar a legislação de forma unilateral, consultando o RICMS do Estado e também o Código Tributário do Município.

Vamos discutir sobre esse assunto, pois é um tema que gera muitas dúvidas.

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 11:21

Bom dia!

Minha dúvida é;

Consignação de pessoa física - quando nosso cliente for emitir a NF de entrada desse veículo nos dados do remetente/destinatário deve constar os dados da pessoa física ou da loja "pessoa jurídica" que está recebendo esse veículo.

Surgiu a dúvida - porque sempre foi feito com o CNPJ da própria empresa e nos dados adicionais os termos "embasamento" + os dados da pessoa física - só que agora recebemos um novo cliente que nunca procedeu dessa maneira - qual o correto??

Por favor, se possível me passar embasamento legal - para melhor orientá-lo.

Conto mais uma vez com a colaboração de TODOS.

Desde já agradeço.

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 17:10

Os impostos federais sobre carro vendido por consignação é pago pelo lucro do carro ou pela comissao do estacionamento.

O icms a base de calculo é o valor do carro ou sobre o valor do comissao?

Se for pelo valor da comissao, faz a redução de 95%?

Aguardo respostas Obrigado

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 16:56

Cláudio Cardoso, boa tarde!

Muito obrigada pela resposta, eu perdi meu acesso devido troca de e-mail, por esse motivo não respondi antes.

Será de grande ajuda.

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O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Daniel

Daniel

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 13:43

Boa tarde pessoal.

sou novo no assunto estou com duvidas, quanto a compra pela garagem do veiculo usado, de pessoa fisica, posso emitir nota fiscal de entrada com base no CRV no CFOP 1102?

Obg.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 18:07

boa tarde,
Trabalho com compra e venda de motocicletas e tenho a seguinte operação:
As vezes vendemos uma motocicleta e não dispomos da mesma no estoque e então compramos de outro concessionário e este fatura diretamente para meu cliente. Eu pago ao outro concessionario e o cliente me paga, como se fosse uma intermediação.
Como se procede nesta situação? Alguem tem algo parecido que possa compartilhar comigo a experiencia?

agradecido

mensagem postada em "contabilidade geral"

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 09:13

Bom dia Francisco!

- Sua questão está envolvendo mais de uma operação. Será necessário desmembrá-la para que se possa orientar melhor. Desconheço a legislação de seu Estado (MG), cabendo portanto a adequação do que se segue.

- 1º.) Se a operação é de venda com entrega por conta e ordem (operação triangular - regulada pelo Artigo 129 do RICMS/SP): Seu fornecedor (concessionário) fatura contra sua loja e entrega por sua conta e ordem ao seu cliente, cabendo então a sua loja o simples faturamento contra o seu cliente. Daí então, sua loja paga seu fornecedor (concessionário) e seu cliente paga à sua loja.

- 2º.) Se a operação é de intermediação de negócios: Sua loja deverá seguir o estabelecido nos Artigos 693 a 709 do Código Cívil, promovendo então a aproximação entre vendedor e comprador; desta forma, sua loja não irá efetuar o pagamento ao fornecedor (concessionário), apenas restando-lhe a cobrança pelo serviço de intermediação prestado.

Saudações.


Cláudio

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:07

boa tarde Claudio,
Primeiramente obrigado pelo explicação. Em Minas Gerais temos essa mesma legislação, porém nunca trabalhei com venda à ordem.
Como funciona?
Adquirinte originário, neste caso, sou eu?

Fornecedor emite para mim:
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Fornecedor emite para meu cliente para entrega do bem:
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Qual nota eu emito para meu cliente referente à venda?

agradecido

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 15:57

Boa Tarde Francisco!

- Insistindo neste detalhe: Desconheço a legislação de seu Estado (MG), cabendo portanto a adequação do que se segue:

- Sim, o adquirente originário é sua empresa.

- Sua empresa deve emitir nota fiscal com CFOp: 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Saudações.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 16:29

boa tarde,
Muito agradecido pela ajuda. Já consultei a legislação mineira e é conforme a de São Paulo.

Aqui em Minas Gerais o cliente não consegue emplacar o veiculo dessa operação devido ao registro na BIN. Acredito que isso seja a nivel nacional já que o banco de dados de veiculos é nacional. sabe alguma coisa a respeito?


Atenc.

sonia regina ferreira de almeida

Sonia Regina Ferreira de Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 17:19

Ola Boa Tarde, pra quem puder me ajudar, o meu cliente esta vendendo um veiculo que esta registrado em nome de sua empresa, e agora esta vendendo a um pessoa fisica, e a pessoa fisica esta precisando tbem da nota fiscal de entrada e saida desse veiculo, como poderemos proceder essa nota, temos que pagar algum valor sobre ela, a empresa é de transporte de carga e optante pelo simples, o que fazer, espero uma ajuda urgente? obrigada.

DEISE FAGUNDES

Deise Fagundes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 10:52

Bom dia!

Trabalho em um escritório contábil e temos um cliente que revende carros usados. Também tinha dúvidas quanto os casos de Consignação. Após várias consultas chegamos a um acordo de que :
Na entrada do veículo em consignação:Emissão de nota fiscal de entrada com o cfop. 1.917 - entrada de mercadoria em consignação.
Na venda : Emissão de duas Notas, uma com o cfop. 5.115 - Venda de mercadoria adquirida em consignação e uma outra de devolução simbólica 5.918 (retorno de mercadoria recebida em consignação mercantil.
Mais agora, depois de ler tudo isso fiquei com dúvidas, alguém faz esse procedimento ? Quanto ao nome do fiscal de bauru, algém poderia me passar o telefone dele ?

Desde já agradeço a colaboração.

Atenciosamente.

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