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CARTA DE CORREÇÃO

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 17 maio 2007 | 16:31

AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

III - a data de emissão ou de saída.".

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;



Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.






Miguel Viscardi



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Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 maio 2007 | 16:35

Rosana ,

" ...II - ao artigo 183, o § 3º:

"§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída." (NR); ..."

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 10:00

bom dia

Recebi uma nota fisca eletrônica com base de calculos do icms tributada a 18%, porem os produtos tem base calculo reduzida.

posso solicitar carta de correção ou para esse procedimento não é permitido?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 10:49

ok.

então devo escriturar a nota fisca de entra e fazer a devolução da nota.

e solicitar uma nova nota

mais será que não posso usar mesmo a carta de correção para arrumar esse redução?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:02

Jonatas,
A carta de correção não deve ser aceita para alteração de valores.
Verifique Ajuste Sinief n.º 1/2007

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:08

Jonatas,

A devolução da nota e emissão de uma outra com valores corretos seria o procedimento correto e prático.Porem se o teu fornecedor já tiver recolhido este ICMS com valor a maior, creio que ambos poderiam adotar o procedimento previsto no art. 63 do RICMS. :

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
...................................

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

.....................................................

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:17

Simone, não entendi muito bem.

Vou explicar.

Eu recebi uma nota fisca de um fornecedor aqui de SP.

porem veio destacado na nota fiscal

bc 500,00
imposto 90,00
aliquota 18%


porem o produto vendido tem redução de 33,33%.

o que devo fazer nessa situação?

aproveitar o valor destacado?

aproveitar o valor que seria correto e fazer uma declaração e anexar a
nota fisca para o fisco dizendo que aproveitei o valor reduzido conforme legislação?

escriturar a nota, fazer devolução e solicitar uma nova nota?

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 08:41

bom Dia Jonatas
em algumas cidades, já está disponivel o uso da carta de correção eletronica, atravez do portal do NF-e, conforme nossa colega ( Simone Roma da Silva ) já enformou no topico logo acima, uma vez que a carta seja direcionada para correção de valores aconselho não aceitar,

Att
Maria Brichi

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