Rosana Cristina Calixto dos Santos
Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Preciso do Aj.SINIEFE CONFAZ nº 1 de 30.03.2007 que fala a respeito da permissão para utilização da carta de correção para docs. fiscais. Obrigada!
Rosana
respostas 13
acessos 7.781
Rosana Cristina Calixto dos Santos
Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Preciso do Aj.SINIEFE CONFAZ nº 1 de 30.03.2007 que fala a respeito da permissão para utilização da carta de correção para docs. fiscais. Obrigada!
Rosana
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
III - a data de emissão ou de saída.".
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Miguel Viscardi
Pedro Ferrari
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Rosana ,
" ...II - ao artigo 183, o § 3º:
"§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR); ..."
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal bom dia
Recebi uma nota fisca eletrônica com base de calculos do icms tributada a 18%, porem os produtos tem base calculo reduzida.
posso solicitar carta de correção ou para esse procedimento não é permitido?
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde Bom dia!
Até onde eu sei, a carta corretiva não é valida para corrigir valores.
Desta forma, seria interessante fazer uma recusa no verso da nota ou a devolução da nota.
Att
Otávio
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) FiscalEntão no caso devo fazer devolução e permitir outra nota?
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde Olá Jonatas!
Sugiro entrar com a empresa remetente, acertar a devolução da nota fiscal.
Assim, para devolver a nota fiscal, sua empresa deverá processar a entrada para fazer a nota fiscal de devolução.
Att
Otávio
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal ok.
então devo escriturar a nota fisca de entra e fazer a devolução da nota.
e solicitar uma nova nota
mais será que não posso usar mesmo a carta de correção para arrumar esse redução?
Simone Roma da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Jonatas,
A carta de correção não deve ser aceita para alteração de valores.
Verifique Ajuste Sinief n.º 1/2007
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal ok.
valeu pessoal.
Simone Roma da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Jonatas,
A devolução da nota e emissão de uma outra com valores corretos seria o procedimento correto e prático.Porem se o teu fornecedor já tiver recolhido este ICMS com valor a maior, creio que ambos poderiam adotar o procedimento previsto no art. 63 do RICMS. :
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
...................................
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
.....................................................
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Simone, não entendi muito bem.
Vou explicar.
Eu recebi uma nota fisca de um fornecedor aqui de SP.
porem veio destacado na nota fiscal
bc 500,00
imposto 90,00
aliquota 18%
porem o produto vendido tem redução de 33,33%.
o que devo fazer nessa situação?
aproveitar o valor destacado?
aproveitar o valor que seria correto e fazer uma declaração e anexar a
nota fisca para o fisco dizendo que aproveitei o valor reduzido conforme legislação?
escriturar a nota, fazer devolução e solicitar uma nova nota?
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Galera, boa tarde
referente a carta de correção a contabilidade me disse que eu posso receber uma carta de correção onde irá informar na carta a redução da base de calculo.
isso esta mesmo correto?
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a) bom Dia Jonatas
em algumas cidades, já está disponivel o uso da carta de correção eletronica, atravez do portal do NF-e, conforme nossa colega ( Simone Roma da Silva ) já enformou no topico logo acima, uma vez que a carta seja direcionada para correção de valores aconselho não aceitar,
Att
Maria Brichi
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.