x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 26

acessos 22.884

Sped Fiscal e Sped Fiscal PIS/COFINS

Tadeu

Tadeu

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 10:08

Bom dia Amigos,

Quais empresas estão obrigadas a apresentar o Sped Fiscal e o Sped Fiscal PIS/COFINS e qual o prazo para as demais?

Desde já agrdeço a atenção de todos,

Danilo Hengle Spina

Danilo Hengle Spina

Bronze DIVISÃO 1, Trainee
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 10:58

Bom dia Tadeu.

Quanta a obrigatoriedade das obrigações citada por você, o SPED Fiscal (ICMS-IPI), de acordo com o Convênio ICMS 143/06 em sua Cláusula Terceira, é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95

Sua periodicidade, em regra, é mensal.

Agora falando do SPED Fiscal (PIS/COFINS), as PJ sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano calendário anterior (receita bruta maior que 80 milhões) e sujeitas ao Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril, deverão entregar até o dia 7 de junho de 2011 a EFD-PIS/COFINS do periodo de apuração de Abril;

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins em relação ao período de apuração Julho/2011 é até 08 de setembro de 2011;

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins em relação ao período de apuração Janeiro/2012 é até 07 de março de 2012.

E ainda, a pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-PIS/Cofins, referentes aos períodos do ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário de 2012, mediante a transmissão de arquivo retificador da escrituração substituída, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.

Espero ter ajudado,

Um abraço.

(Todas as informações retiradas do Portal do SPED no Sitio da Receita Federal.)

"Aquele que fala contigo dos defeitos dos outros, com os outros fala dos teus." Denis Diderot
Tadeu

Tadeu

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 11:22

Danilo,

Obrigado Danilo ajudou bastante.
Só mais uma dúvida. Não estou no caso de acompanhamento diferenciado, mas sou do Lucro Real por opção. Então entro no 2º caso para apresentar as informações apartir de Julho/11 correto?

Sds,

Danilo Hengle Spina

Danilo Hengle Spina

Bronze DIVISÃO 1, Trainee
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 12:49

Sim Tadeu, você se enquadra no 2º caso com o prazo de entrega até 08 de setembro, referente ao período de apuração de Julho/11.

Abraço.

"Aquele que fala contigo dos defeitos dos outros, com os outros fala dos teus." Denis Diderot
IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 17:34

Boa tarde amios,
As empresas enquadradas no SuperSimples estão obrigadas a apresentar o SPED Fiscal e Contabil? Qual o prazo? Se positivo. Como deve ser feito para usa-lo?

Atenciosamente,
IMCS

IZABEL M C S DA SILVA
Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 17:44

Boa tarde senhores, estou com duas dúvidas.

1ª - Foi mencionado acima que o SPED Fiscal (PIS/COFINS), deve ser entregue a partir do fato gerador ocorrido a partir de 1º de abril de 2011 por empresas do Lucro Real. Sendo assim, então os fatos geradores de Janeiro a Março/2011 estão dispensados de apresentação?

2ª - Estou tentando gerar os arquivos do SPED fiscal pelo meu sistema, o mesmo me pede o Perfil de apresenteção do Arquivo fiscal e mostra que há as opões de A, B ou C. alguem saberia me dizer quais são estes perfis? Ja pesquisei na legislação, mas não consegui encontrar.

muito obrigado.

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 20:23

Boa noite Mariza !!

Sua empresa estará obrigada sim a entregar a EFD/Pis Cofins, haja vista ser uma obrigação federal, então é independente a empresa ter ou não inscrição estadual.
Agora quanto a questão da EFD/ICMS ficará dispensada da entrega.

Espero ter ajudado.

André L. Polachini

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 08:43

Bom dia Paulo Cesar,
O Perfil esta definido no Ato Cotepe 9/08 de 18/04/2008.
No aviso que recebemos da Secretaria da Fazenda já vem definido em qual Perfil a empresa esta enquadrada.

Veja abaixo as definições dos perfis que devem ser informados na EFD. Estas informações constam do Guia Prático EFD versão 2.0.3.


Seção 2 – Registros a serem apresentados - Perfil do informante.
Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O
preenchimento dos registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de
acordo com as operações de entradas e saídas que estão sendo informadas. Regra geral, o perfil “A” determina a
apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período:
por exemplo, diário e mensal). O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente.
As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato
COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações. É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não
obrigatórios, como por exemplo, os registros C176 e 1400.

Um abraço,

Vicente Villena

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 15:08

Boa tarde,

Temos uma empresa lucro real estamos implantando a apuração do Sped do Pis e Cofins, mas estou com duvida na seguinte operação.

Tenho 03 empresas uma e matriz e duas filais.

Aonde fazemos transferência de mercadorias entres as lojas (CFOP
5152 – Transferencias de mercadorias) matriz x filais – filiais x matriz.
Bem a duvida e o seguinte nestas operações de transferência de mercadorias não e uma receita (venda) para a empresa, será quando as filiais ou a matriz vender ai sim seria uma receita, minha duvida e qual
código usar nesta operação de transferência entre a lojas.

Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep/Cofins - (Cst-Pis/Cofins)

01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
07 - Operação Isenta da Contribuição
08 - Operação sem Incidência da Contribuição
09 - Operação com Suspensão da Contribuição
49 - Outras Operações de Saída
Obrigado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 15:11

Boa tarde, uma empresa enquadrada no lucro presumido, sendo uma industria ela tah obrigada a fazer o SPED FISCAL, usei o programa gerou tou certo pra mim enviar e so com o certificado digital ou tem mais algum programa que uso para enviar, quais os passos para envio?, essa mesma empresa e obrigada a fazer o SPED/PIS E COFINS, e como e feito e no mesmo caso da fiscal? deste ja agradeço e o meu primeiro caso de Sped?
grato

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 14:35

Boa tarde Luiz Urtado,

Em nossa empresa utilizamos o código 49 - Outras Operações de Saída partindo do principio de que esta operação de transferência não gera uma receita (hipotese em que poderiamos utilizar os códigos 07,08 ou 09 dependendo da situação).

Um abraço,

Vicente Villena

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 14:48

CST Pis e Cofins

28. Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS.


Clique aqui -> Sped Pis e Cofins

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Aline Garcia de Barros

Aline Garcia de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 15:04

Boa tarde .
Gostaria de saber como devo proceder nesse caso:
preciso fazer a retificação Sped Fiscal referente ao meses 01/2011 ate 03/2011 sendo que ja passo o prazo legal de 60 dias.
E nao vou estar alterando Valores .devo fazer o que ?

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 11:11

Bom dia Aline,

Veja abaixo trecho da Portaria CAT 147/09 (relativa a retificação da EFD) que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes do ICMS.
Verifique o $ 5º do artigo 15 e acredito que encontrará a sua resposta.

Um abraço,
Vicente Villena


CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD

Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta portaria:

1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item 1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.

§ 2º - O contribuinte poderá, observado os procedimentos previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10.

§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:

1 - diminuição do imposto a pagar;

2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;

3 - alteração do valor total de entradas;

4 - alteração do valor total de saídas.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º, protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:

1 - demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

2 - cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;

3 - cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º;

4 - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.

§ 5º - Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento estabelecido no § 4º.

§ 6º - Nas hipóteses do §§ 3º e 5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Será considerada inválida a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo não implicará autorização ou homologação de reconstituição da escrituração fiscal relativamente ao respectivo período de apuração.

Artigo 16 - A responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto no § 4º daquele mesmo artigo.

§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.

§ 2º - A retificação da EFD somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal competente.

§ 3º - A autoridade fiscal competente receberá os documentos de que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento da retificação.

§ 4º - Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do arquivo enviado.

§ 5º - A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.

§ 6º - Para fins de análise do pedido de retificação da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações fiscais.

§ 7º - Se a retificação da EFD resultar em diminuição de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria Geral do Estado, devidamente instruído com:

1 - os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no § 4º do artigo 15, e outros que se fizerem necessários;

2 - a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.

§ 8º - Após a Procuradoria Geral do Estado ter se manifestado sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por meio da retificação da EFD e a subseqüente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências necessárias.

§ 9º - Caso a manifestação da Procuradoria Geral do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos termos do disposto no inciso II do artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor correspondente à respectiva diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84 do RICMS.

WILMA NATALIA

Wilma Natalia

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 13:37

Boa tarde amigos.

Quando uma empresa tem inscrição estadual em vários estados ela está obrigada a entregar o EFD para cada estado em que possui inscrição?

Desde já agradeço a atenção.

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 15:00

Prezados, preciso saber se uma empresa (Corretora de seguros, cadastrada em cartório) está obrigada a entregar o sped pis/cofins em Junho...ou se souberem algum lugar onde eu possa consultar, já ajuda tbm. A empresa é Lucro Real, mas não tem o numero NIRE. Obrigada!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.