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Atividade Rural - Obrigatoriedade Livro Caixa

Elton

Elton

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 13:08


Srs. boa tarde...

Não tendo feito o livro caixa da atividade rural e sendo auferido receitas no valor de R$. 238.000,00(Rendimento bruto), não sendo mais possível fazer o livro caixa por não ter os documentos em mãos(NF´S, ETC), será considerado como rendimento tributável, 20% do rendimento bruto?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 19:33

Elton
Boa Noite


Não encontrei embasamento legal para considerar 20% do rendimento bruto, a instrução da RFB para o lançamentos das despesas são os documentos

Ajuda IRPF - Despesa de custeio e investimento

Indique a soma, em reais, da despesa de custeio e investimento paga, em cada mês do ano-calendário de 2010, que integra o resultado da atividade rural.

Pode ser considerado despesa de custeio e investimento o gasto, realizado no ano-calendário de 2010, com computador, telefone, fax, combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas, utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto imposto sobre a renda), taxas, contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais encargos trabalhistas, benfeitorias realizadas no imóvel (currais, casas, galpões, açudes, pastagens, cercas, desmatamentos etc.), aquisição de tratores, equipamentos, implementos, veículos de carga, utilitários rurais, reprodutores, matrizes, rebanho de cria e engorda, desde que necessários ao desenvolvimento da atividade, à expansão da produção ou à melhoria da produtividade rural.

A despesa deve ser assim considerada:
- as aquisições a prazo, no mês do pagamento de cada parcela;
- os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio/investimentos da atividade rural, no mês do pagamento;
- o valor do bem adquirido por meio de financiamento rural, no mês do pagamento do bem e não no mês do pagamento do empréstimo;
- o valor de cada parcela paga após o recebimento do bem, quando adquirido por meio de consórcio ou arrendamento mercantil, no mês do respectivo pagamento;

Atenção:
As parcelas pagas relativas a consórcio ainda não contemplado somente devem ser consideradas despesas no mês do recebimento do bem.

- o valor dos bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais que caracterizem pagamento parcelado, no mês do pagamento de cada parcela, pela entrega dos produtos rurais permutados.

As despesas devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, tais como notas fiscais, guias de recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de encargos trabalhistas, recibos emitidos por empregados ou prestadores de serviço etc.



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 abril 2011 | 20:37

Elton, boa noite.

Complementando o raciocínio da colega Heloísa:

Não tendo feito o livro caixa da atividade rural e sendo auferido receitas no valor de R$. 238.000,00(Rendimento bruto),


De acordo com o Art. 18, § 3º da Lei 9250 de 26/12/95,, há a obrigatoriedade da escrituração do livro caixa para produtores rurais-PF que tenham faturamento bruto acima de R$ 56.000,00/ano.

não sendo mais possível fazer o livro caixa por não ter os documentos em mãos(NF´S, ETC),

Tal argumentação não justifica a falta de escrituração do livro caixa, tendo em vista que toda documentação deverá ser arquivada por 5 anos.

será considerado como rendimento tributável, 20% do rendimento bruto?

Os 20% a que voce se refere, é tratado no § 5º, Art. 11 - IN 83/2001, , que faculta ao contribuinte, tributar o resultado da atividade em 20% do faturamento bruto (quando houver lucros), mas que não dispensa escrituração das receitas e despesas nas formalidades legais.

Resumindo, vale ressaltar que a falta de escrituração do livro caixa implica arbitramento de 20% da receita bruta declarada, tendo em vista que o contribuinte quando solicitado, deverá provar a veracidade das receitas e despesas através dos documentos e de suas respectivas escriturações, independentemente de ter oferecido à tributação os 20% da receita bruta.

Att
Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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