Boa noite Lucivando e Cássio Malveiro,
Durante muito tempo essa também foi minha dúvida quando da apropriação da Folha de Pagamento e conversando com um Consultor Tributário, especialista em Imposto de Renda, hoje funcionário aposentado da Receita Federal, me esclareceu o seguinte:
Recuperação de despesa acontece quando realmente houve desembolso de qualquer quantia para o custeio de alguma despesa pela Entidade e que posteriormente retornou de alguma forma, o que só constata que é procedente a informação repassada para você, Lucivando.
Quanto ao fato de creditar ou não uma conta de despesa, vejam que as normas contábeis determinam que uma conta de natureza devedora somente deverá ser creditada quando ocorrer um estorno. Recomendo procurarem alguma literatura sobre manual de plano de contas para melhores esclarecimentos, logo o mais prudente quanto ao fato de reconhecer contabilmente a despesa de Salário de Pessoal quando ocorreu faltas por atrasos é deduzi-las do valor total e registrar somente aquele efetivamente que irá constituir a obrigação com Salários A Pagar.
Diante disso pode ser até que fique dúvida levando em conta o exemplo acima do Lucivando: um salário de R$ 1.000,00 não será evidenciado na contabilidade com a despesa de pessoal com salário, e sim apenas R$ 900,00. Mas vejam esse valor foi o efetivamente pago, embora o funcionário tenha direito de perceber os R$ 1.000,00 fato que para a empresa é esse o valor máximo da despesa, porém como houve desconto por faltas, logo essa despesa a ser paga será menor.
Relativamente a outros descontos como Plano de Saúde, Vale Transporte e etc. vejam que trata-se de valores autorizados para desconto em folha, logo a parte descontada, tida como participação dos empregados, não devem ser reconhecida como despesa pelo pagamentos destas e realizados créditos em suas respectivas contas pelo o valor descontado em folha. Observem abaixo a demonstração de como comumente Eu e outros colegas temos feito:
Imaginemos uma Despesa Mensal com Plano de Saúde no valor de R$ 3.500,00 onde os funcionários participam com 40% e que no ato de adesão ao programa autorizou desconto em folha:
D - Despesa c/ Plano de Saúde (CR)............ R$ 2.100,00
D - Plano de Saúde A Reembolsar (AC)........ R$ 1.400,00
C - Fornecedor Plano de Saúde (PC)............ R$ 3.500,00
Notem que os R$ 1.400,00 não constituem despesa para a Empresa, pois esta a cada fatura do programa de Assistência Médica já sabe o quanto realmente irá assumir do total.
O mesmo entendimento aplica-se aos demais programas ou convênios, que a Entidade oferecer, inclusive para o programa de vale transporte, quando no momento da adesão do funcionário este autoriza o desconto em folha.