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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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venda de ativo imobilizado incide pis e cofins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 13:22

Boa tarde José

Para obter as respostas que procura sem o risco de em nada lhe ajudar, você precisa informar o sistema tributário adotado pela empresa (vendedora) em questão.

Os ganhos de Capital auferidos por empresa tributada pelo

Lucro Real ou Resumido:
sofrem a incidência de 15% de IRPJ e 9% de CSLL

Simples Nacional
sofrem a incidência de 15% de IRPJ

Por "ganhos de capital" entenda a diferença positiva entre o custo contábil do veículo - já diminuído da depreciação acumulada até a data da venda - e o valor desta.

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Jose Carlos Jacob

Jose Carlos Jacob

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 13:37

Boa Tarde Sr. Saulo.

Neste caso a empresa utiliza o regime Lucro Presumido, adquiriu este caminhao em 31/08/2004 pelo valor de R$ 137.000,00 + Carroceria no valor de R$ 7.500,00 foi vendido em 06/01/11 pelo valor de R$ 115.000,00, sendo que ja foi totalmente depreciado.

Neste caso como devo proceder?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:12

Boa tarde José,

Se a empresa é tributada pelo regime de Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL a razão de 15% e 9% (respectivamente) são devidos sobre o ganho de capital.

Se este caminhão com a carroceria foram adquiridos (ambos) por R$ 144.500,00 e estão totalmente depreciados, o custo contábil do mesmo é igual a zero.

Vale dizer que qualquer que seja o valor da venda significará lucro, pois na data ela já não tem custo.

Nestes termos você deverá pagar:

144.500,00 x 15% = R$ 21.675,00 de IRPJ e
144.500,00 x 9% = R$ 13.005,00 de CSLL

Nota
O ganho de capital apurado na venda do bem descrito acima deverá ser adicionado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do trimestre em que ocorreu a sua alienação.

Sendo assim, quando ao final do trimestre for feita a apuração de IRPJ e CSLL, este ganho deverá ser adicionado na base de cálculo (presunção) do imposto e da contribuição e aplicar as alíquotas previstas na legislação, sendo respectivamente 15% e 9%. O recolhimento destes tributos ocorre no mesmoa DARF utilizado no trimestre. Ou seja, não são utilizados DARFs específicos uma vez que são recolhidas junto com a apuração do trimestre.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 20:31

Boa noite José,

Segundo o Artigo 3º da Lei 9718/1998 o PIS e a COFINS só incidem sobre a receita bruta das pessoas juridicas tributadas pelo Lucro Presumido.

Como a venda de bens do Ativo Imobilizado é atividade estranha as exploradas pela empresa em questão, ou seja, não fazem parte da chamada receita bruta, não sofrem a incidência destas duas contribuições.

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REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 18 junho 2011 | 19:45

Saulo Heusi, boa noite.

Sobre o questionamento a cima, se essa alienação tiver sido realizada por uma Pessoa Jurídica obrigada ao Lucro Real, tal ganho seria oferecido à tributação do PIS e COFINS pela Não-Cumulatividade?

Aproveitando ainda o ensejo, gostaria de expor uma dúvida:

A Empresa de um cliente do meu escritório adquiriu um veículo de uma pessoa física, para a comprovação da compra foi emitida uma Nota Fiscal Avulsa da SEFAZ, porém durante os trâmites de transferência do bem, o funcionário do meu cliente perdeu a Nota Fiscal e não a repassou para o devido reconhecimento do bem ao patrimônio da entidade pela Contabilidade, o fato é que sempre foi pago o IPVA desse veículo e agora resolveu vender o veículo, então pergunto:

Como fazer para reconhecer a receita com essa alienação, haja visto que o bem nunca foi incorporado ao patrimônio, embora o documento do mesmo esteja no nome da Empresa do meu Cliente?

Vale salientar que pela aquisição não foi desembolsado nada, a negociação foi quitada com um encontro de contas, saldo devedor de responsabilidade do vendedor do veículo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 19 junho 2011 | 10:00

Bom dia Reginaldo,

Também na empresas sujeitas a tributação pelo Lucro Real o ganho de capital é isento do PIS e da COFINS Não Cumulativos, ainda que seja tributado pelo IRPJ e CSLL.

No caso exposto por você, não lhe resta outra alternativa que não a de reconhecer contabilmente a aquisição do veículo desde 02/01/2011 em contrapartida das contas de Ajustes Contábeis de Exercicios Anteriores. Até mesmo porque o saldo devedor do cliente já não existe desde a data da negociação.

Nota
É certo que não havendo desembolso a transação não alterou as disponibilidades, entretanto é certo também que a negociação do débito por um bem do Imobilizado provavelmente tenha alterado o resultado da empresa, daí a importância de analisá-lo com vistas a determinar a necessidade (ou não) de retificá-los.

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:35

Boa Tarde a Todos!


Tenho por cliente uma empresa que vendeu uma injetora de seu imobilizado, o cliente foi fazendo depósitos para a compra da mesma , e foi feita na época uma nota fiscal e contrato de comodato até que ele tivesse pago totalmente pela injetora, os depositos que ele fez foram lançados na contabilidade como "adiantamento de clientes", agora que ele terminou foi feita a devolução do comodato e uma nota fiscal de venda de imobilizado no valor de R$ 288.000,00 ´que é o valor da máquina , ela esta totalmente depreciada e a empresa é lucro real estimativa mensal recolhido pelo faturamento, somei o ganho de capital R$ 288.000,00 no calculo mensal, fiz correto? ou deveria ter oferecido para tributação os´adiantamentos recebidos mes a mes?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 19:51

Boa noite Elisabete,

O negócio a despeito de respaldado em Contrato de Comodato não deixou de ser um venda de bem do Ativo. Tanto assim é que a contabilidade foi obrigada a reconhecer e registrar os pagamentos como "Adiantamento de Clientes"

Vale dizer que foi uma venda a prazo e que o Imposto de Renda e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital (neste caso o total da venda) deveriam ter sido recolhidos na mesma proporção e na medida em que as parcelas foram recebidas.

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:08

Saulo, Obrigada pela Resposta!

Meu entendimento na época foi que se tratando de regime de competencia deveria oferecer a tributação quando a nota fiscal de venda fosse emitida e que os recebimentos antecipados seriam regime de caixa portanto não tributados até a conclusão do negócio, mesmo porque caso o cliente não tivesse pago pela mesma até o final do contrato ela seria tomada de volta e o valor recebido devolvido.Agora me encontro com um problemão, já enviei DIPJ, DCTF e tudo o mais do período(2010) e pela sua resposta o fiz incorretamente, tenho como resolver de uma forma legal?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 17:00

Boa tarde Elisabete,

Lê-se no Artigo 579º do Código Civil que:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Vale dizer que para haver a caraterização de Comodato há que se observar suas caracteristicas essenciais, que são:

Gratuidade do Contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.

A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso. Já a infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Finalmente se fungível ou consumível, haveria Mútuo, não comodato. Como não houve o reconhecimento das receitas de locação e nem a devolução do objeto em comodato, o negócio contratado inquestionavelmente trata-se venda parcelada de bens do Ativo.

Ora, se não se pode (a despeito do Contrato) reconhecer o negócio como comodato, o fisco pode entender que houve a intenção de fraude caracterizada pela postergação - também itencional - do IRPJ e da CSLL incidentes sobre cada parcela recebida.

Face a isto, a correta posição à ser tomada é a de reunir-se com os interessados e expor-lhes a necessidade do recolhimento dos impostos em atraso e do refazimento das declarações já entregues.

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 08:53

Bom Dia Saulo!
Poxa vida , a intenção da empresa não foi fraudar o fisco e sim se resguardar caso o comprador não pagasse o valor da máquina que é alto, é um fornecedor da empresa ele queria testar o equipamento antes de ficar com ela definitivamente e também parte do valor foi trocado com serviços portanto a empresa fez encontro de contas (industrialização do fornecedor x adiantamento de cliente)então devo entender que adiantamento de clientes deve ser acrescentado ao calculo do irpj e csll mensais pago por estimativa mesmo não sendo lançados como conta de receita ao invés de considerar a nota fiscal de venda ou somente nesta caso eu consideraria por se tratar de venda de imobilizado .

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:06

Bom dia Elisabete,

Comungo de sua indignação e quero que não entenda minha resposta de maneira diferente da de simplesmente ajudar demonstrando o provável entendimento do fisco e as consequências disto, logo não quis (nem posso) em hipótese alguma, acusar a empresa de sonegação intencional.

Naturalmente não estamos falando de "adiantamento de clientes" e sim da venda parcelada de bens do ativo.

Face a situação, é aconselhável que reúna-se com os interessados para que juntos (considerando o que discutimos) decidam sobre que atitude tomar.

...


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