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FÓRUM CONTÁBEIS

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Doméstica Gestante - Dispensa após a Licença

Flavia Queiroz

Flavia Queiroz

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 15:06

Boa tarde!

Gostaria de contar com os esclarecimentos dos participantes deste fórum sobre as questões abaixo:

Doméstica gestante:
- Ela dá entrada na licença-maternidade em 10/08 (eu pago os 10 dias trabalhados em agosto);
- A partir daí ela estará de licença por 120 dias, ou seja até o dia 09/12;
- O bebê nasce em 17/08;
- Ela deve retornar ao trabalho em 10/12, apesar de a essa altura já existir outra pessoa exercendo as suas atividades e o empregador não ter interesse em manter a empregada;
- A esta altura o bebê tem apenas 4 meses e a estabilidade é garantida até o 5º mês, ou seja,
- Não posso demití-la antes do dia 17/01, mas posso notificá-la do aviso prévio antes disso? Em 17/12, por exemplo?
- Nesse exemplo, eu pagaria o salário do período de 10/12 a 17/01 e mais um salário de aviso indenizado, mesmo ela não trabalhando nem um diazinho, é isso mesmo?

Outra questão:
- Não pago férias ou 13º salário do período em que ela esteve de licença-maternidade, não é mesmo?

Grata!

Alessandro Nogueira

Alessandro Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 16:24

Flavia,
Boa tarde!

A Lei nº 11.324, de 20.07.2006 "Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

No meu entender quando você dá o Aviso prévio, para a funcionaria em si só ja se caracteriza como dispensa. Isso se daria em qualquer categoria sindical (embora ela não esteja enquadrada), digo isso a titulo de exemplo.
Ne meu ver você só pode dar o aviso indenizado ou para cumprir quando se suceder os 05 meses após o parto.

Quanto a 13º salario, sim a previdencia paga 4/12 (no caso da Doméstica), devendo o empregador pagar o restante.

Espero ter ajudado.

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