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TRIBUTOS FEDERAIS

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crédito de IPI

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 15:25

Se estiver dentro de um destes propositos:

IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO

A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados "créditos incentivados".

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Exemplo:

Total dos débitos apurados no período: R$ 50.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00

Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

OUTRAS HIPÓTESES DE CRÉDITO

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO - SIMPLES

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 15:27





Segunda-feira, 9 de maio de 2011

Prática Fiscal - IPI e ICMS - SP

DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS - PROCEDIMENTO FISCAL
Para atrair seus consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostra grátis para divulgação de seus produtos.

Benefício fiscal - requisitos
As saídas de amostra grátis são, de modo geral, beneficiadas pela isenção do ICMS e do IPI, desde que a amostra atenda aos seguintes requisitos:

a) ser de diminuto ou nenhum valor comercial;
b) consistir em uma parte ou peça da mercadoria;
c) quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade;
d) quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação do mesmo produto, para venda ao consumidor.
e) conter na sua embalagem a indicação: "AMOSTRA GRÁTIS - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA".

Procedimento para emissão de Nota Fiscal
Para dar saída das amostras, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal com as seguintes informações:

a) destinatário da amostra (nome do vendedor ou distribuidor);
b) natureza da operação: simples remessa;
c) corpo da nota: Amostra Grátis - Isenção do ICMS, Anexo I, Artigo 3º, do RICMS/SP; e, Isenção do IPI, Artigo 51, III, do RIPI.

Estorno do crédito
Ocorrendo a saída da mercadoria a título de amostra grátis, isenta do ICMS e do IPI, o contribuinte deverá estornar o crédito desses impostos, relativo à compra de matéria-prima, material de embalagem e materiais intermediários utilizados - Artigo 67, II, do RICMS/SP; e, Artigo 193, I, "a", do RIPI.

Amostra grátis tributada
Nos casos de distribuição de amostra grátis que não atenda os requisitos mencionados, as saídas dessas mercadorias serão normalmente tributadas pelo IPI e ICMS, devendo constar impressa em suas embalagens a seguinte expressão: "Amostra grátis tributada".

Procedimentos específicos
Para fruição da isenção do IPI nas saídas de amostra grátis de tecidos e calçados e do ICMS nas saídas de medicamentos, deverão ser observados os procedimentos que seguem:

a) medicamentos, tecidos e calçados-Artigo 51, III, IV e V do RIPI;
b) medicamentos - Item 1, do Artigo 3º, do Anexo I, do RICMS/SP.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 15:33

As fontes das mensagens acima, em resposta ao questionamento são:

http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_cred.html

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 16:01

Mayara,

A possibilidade de crédito do IPI é dependente de duas questões básicas:

1. deve ter havido destaque de IPI na entrada do produto;

2. a entrada deve acarretar uma saída tributada (mesmo que na saída o produto seja beneficiado com alíquota zero, isenção ou imunidade em razão de exportação).

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