Ane
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Crédito Cobrança Olá!!
Bom dia!
Digamos que uma empresa tenha recebido, ao final de um consórcio de veículo, a restituição do fundo de reserva. Em qual conta devo debitar esse valor?
Obrigadinha!
respostas 2
acessos 4.759
Ane
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Crédito Cobrança Olá!!
Bom dia!
Digamos que uma empresa tenha recebido, ao final de um consórcio de veículo, a restituição do fundo de reserva. Em qual conta devo debitar esse valor?
Obrigadinha!
Fábio Bonadio Chagas
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Ao término das operações de cada grupo de consórcio, o saldo remanescente no fundo de reserva deverá ser restituído aos consorciados.
Se houvesse certeza quanto à restituição das parcelas cobradas para integrar o fundo de reserva, não existiria nenhuma dúvida de que esses valores deveriam ser contabilizados como créditos a receber, em conta do subgrupo Realizável a Longo Prazo, no Ativo Não Circulante.
Entretanto, parte substancial do fundo de reserva acaba sendo consumida para cobertura de saldos de caixa, em decorrência de aumento do preço do bem e/ou de eventual insuficiência de receita para compra de bem a entregar, por inadimplência de consorciados.
Por esse motivo, a nosso ver, é aceitável considerar como integrantes do custo as parcelas destinadas ao fundo de reserva, pagas antes do recebimento do bem, assim como aquelas embutidas nas parcelas vincendas, contabilizadas por ocasião do recebimento do bem, conforme mostrado em nosso exemplo.
Havendo restituição do fundo de reserva no encerramento das operações do grupo, como contabilizar o valor recebido pelo consorciado? Tecnicamente, o mais correto seria tratar o valor recebido como ajuste do custo do bem. Todavia, como normalmente se trata de um valor inexpressivo, é aceitável que o valor recebido seja registrado como crédito em conta de resultado.
Espero ter ajudado.
Ane
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Crédito Cobrança Fabio,
Ajudou sim, e muito!
Obrigada!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.