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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS pessoa física

Débora Michelly Ribeiro Pavim

Débora Michelly Ribeiro Pavim

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 09:30

Tomei serviços de uma vidraçaria .Tanto nós (tomador), como a prestadora, estamos estabelecidos na cidade de Diadema, que por sua vez está retendo todos os tipos de serviços prestados no mesmo município, mais uma dúvida: na nf do prestador, não consta CNPJ e sim CPF. Eu posso reter esse tipo de documento?

Débora Pavim
Analista fiscal
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 09:37

Débora,

Se o prestador não tiver inscrição na prefeitura, você na condição de tomadora deverá reter o ISS e recolher.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Roberto Silva

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Domingo | 22 maio 2011 | 17:23

Boa Tarde

tenho uma duvida sobre ISS e gostaria que alguem me explique.

Minha empresa lucro real é tomadora de serviços de empresas situadas no mesmo municipio da minha empresa.

Pelo que entendi da lesgislação municipal daqui, todo serviço prestado para nossa empresa dentro do meu municipio (mesmo que nao seja nas dependecias da minha empresa) desde que o prestador esteja situado no meu municipio, devo reter iss 100%

ex. mandei fazer copias em uma grafica no meu municipio e devo reter o ISS.

Isso é possivel?

segue a legislação que me deu esse entendimento.

grato a quem responder!

Ficam eleitos como responsáveis por substituição
tributária os seguintes tomadores, contratantes, fontes
pagadoras e intermediários de serviços que tenham
relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste
Município:
I - as seguradoras;
II - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de
planos de saúde e convênios para a assistência médica
e odontológica;
III - as instituições financeiras;
IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas
entidades;
V - as concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e
treinamento;
VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de
comunicação;
IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços
prestados por contribuinte estabelecido ou domiciliado
em outro Município;
§ 1.º - A responsabilidade por substituição de que trata este
artigo não abrange:
I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts.
16 e 17 desta Lei Complementar;
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em
outro Município, quando a incidência do imposto
ocorrer naquele local, e não no Município de
Potirendaba, conforme dispõe o artigo 6º desta Lei
Complementar.
III - os serviços prestados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples
Nacional, ressalvando quando prestarem os serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da
lista anexa.
§ 2.º - A responsabilidade prevista neste artigo somente
subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for
estabelecido no Município de Potirendaba.
§ 3.º - Enquadrando-se a situação concreta em uma das
hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção
por parte do substituto tributário, a responsabilidade do
contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do
serviço a obrigação de recolher o imposto devido e
seus acréscimos legais.
§ 4.º - Não havendo a devida retenção do imposto, o
contribuinte e o substituto tributário responderão
solidariamente pelo imposto devido, com seus
respectivos acréscimos legais.

Débora Michelly Ribeiro Pavim

Débora Michelly Ribeiro Pavim

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 08:11

Tirei todas as dúvidas em relação a retenção de Iss junto ao fiscal da prefeitura...decidi ir direto a fonte.Foram muitas informações desencontradas, pois até o próprio site da Giss on line não sabia responder aos meus questionamentos.O fiscal me esclareceu bem.Disse que se é simples nacional, não pode reter...e regime de estimativa tb não.
Me deu o número do decreto ref. a retenção, agora, qdo algum prestador de serviços questionar, tenho uma base fiscal para explicar.Só tem que ter paciência,pois eu fiquei quase três dias tentando falar com ele e não conseguia.

Débora Pavim
Analista fiscal
Maureen Corregiari

Maureen Corregiari

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 09:16

Bom dia
Por favor estou com uma dúvida qto a retenção de ISS....
Minha empresa é uma prestadora de serviços tributada pelo Lucro Presumido, está estabelecida no Município de São Caetano do Sul - SP, estamos desenvolvendo um software para uma empresa estabelecida em Rondonópolis - MT, o software foi totalmente desenvolvido em minha empresa (SCSul) devo reter ISS? Onde encontro a Lei que trata desse assunto??

Desde já agradeço

Maureen

Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 09:14

Bom dia! Tenho a seguinte dúvida: Tenho uma empresa o qual é prestadora de serviço e irá fazer instalações de calhas cód do serviço 7.02 o qual fala que tem que haver a retenção de ISS na fonte, como a maioria dos clientes dessa empresa é pessoa física, devo reter o ISS do mesmo jeito? Pois eles não vão conseguir gerar a guia de ISS retido. Se algúem puder me ajudar desde já agradeço.

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