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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Constituição Filial com sócios diferentes.

Patrícia Pedro Silva

Patrícia Pedro Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 17:17

Paulo, tenho a mesma dúvida da Sandra.
Não encontrei nenhuma vedação legal para isso, ou seja, que proiba a entrada de novos sócios apenas na filial. Estou considerando que permaneçam os sócios da empresa (matriz) e entrem novos sócios apenas na filial.
Existe autonomia entre matriz e filial.
A contabilidade, demonstrativos financeiros, etc. são feitos separadamente, apenas havendo consolidação para fins de recolhimento tributários.
Pode esclarecer porque não é possível? Existe alguma lei especial, resolução ou qq outra norma que disponha sobre essa questão?
Obrigada!

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 09:11

Caro senhores.

Bem verdade que não existe vedação legal quanto a admissão de outros sócios em filial, pelo menos não existe a vedação formal, mas existe sim uma vedação tácita e jurisprudencial.

Ora, a filial, entendendo como sendo apenas uma sucursal da matriz para operar em outra(s) localdade(s), deve possuir a mesma denominação e quadro societário da matriz pelo simples fato de não possuir a característica da autonomia jurídica. Falta da autonomia jurídica não está expressa em Lei mas jurisprudência,de acordo com a decisão proferida pel TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes em AC 2003.71.04.003714-3/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2006, DJU 09/08/2006.

Segundo os desembargadores a empresa é uma só, ainda que existam vários estabelecimentos, sendo inclusive admitida a penhora de bens da matriz por conta de dívidas da filial. As normas concernentes ao CNPJ destinam-se apenas as atividades fiscalizatórias.

Assim sendo é vedada a adminissão de sócios exclusivos na filial bem como nome empresarial distinto ta matriz.


espero te colaborado

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Patrícia Pedro Silva

Patrícia Pedro Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 11:29

Vinicius,
a questão discutida no processo mencionado é a personalidade jurídica única de matriz e filial e a possibilidade de compensação de débitos da filial com os créditos da matriz, ambos de competência federal.
A decisão proferida nos Embargos Infringentes foi objeto de Recurso Especial dirigido ao STJ, e os autos ainda se encontram conclusos com o Ministro Castro Meira, relator do processo. Ou seja, a decisão proferida nos Embargos Infringentes pelo TRF pode ser modificada pelo STJ, o que quer dizer que ainda não há decisão definitiva quanto ao assunto. O REsp ganhou o n.º 997736.
Apesar dessa discussão, eu também entendo que a personalidade jurídica é única entre a matriz e suas filiais. A intenção é justamente não provocar a alteração da personalidade jurídica da empresa, mas apenas incluir dois novos sócios que ficarão responsáveis, junto com os antigos sócios, apenas pela filial, desta forma:
Matriz: sócio 1 + sócio 2
Filial: sócio 1 + sócio 2 + sócio 3 + sócio 4
Salvo engano, a inclusão de mais duas pessoas restritas à filial não quer dizer que vá haver alteração da personalidade jurídica da empresa.
Perdoem-me a insistência, mas ainda não estou convencida, a minha dúvida persiste!
Carrego a premissa de que tudo o que não está proibido (vedação legal) está permitido!
De qualquer forma, agradeço a colaboração.

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 11:40

Patrícia.

Mesmo admitindo que essa decisão venha a ser modificada pelo STJ, e ainda não foi. A decisão do TRF não a torna jurisprudencial? Uma vez que ja foi julgada por uma instância da justiça?
Gostaria de aproveitar seus conhecimentos jurídicos para exclarecer isso, até para que enriqueça a discussão


saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Patrícia Pedro Silva

Patrícia Pedro Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:02

Vinícius, ela é uma decisão jurisprudencial sim.
Vou explicar. A jurisprudência é o poder-dever do Estado de dizer o direito que se aplica ao caso. São as pessoas que estão investidas nas funções de Juizes, Desembargadores, que exercem o poder que lhes é conferido pelo Estado, o poder de aplicar o direito. Essas decisões formam a jurisprudência.
No âmbito da justiça federal por exemplo, temos cinco tribunais, cada um com uma área determinada de atuação: TRF da 1ª Região (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantis); TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro, Espírito Santo); TRF da 3ª Região (São Paulo, Mato Grosso do Sul); TRF da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná); e TRF da 5ª Região (Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe).
Cada um desses Tribunais pode avaliar uma mesma matéria e decidir de maneira diametralmente oposta do outro Tribunal, todos formando jurisprudência.
Não há hierarquia entre os TRF`s das cinco regiões. Há sim entre o Juiz de determinada região em relação ao Tribunal a que está vinculado.
Os TRF`s apenas vão se subordinar às decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Então, quando um Tribunal Superior modifica da decisão proferida por um TRF, este tem que acatar.
Quando um Tribunal decide repetidamente sobre uma mesma matéria são editadas as chamadas súmulas (consolidação de jurisprudência).
No caso que estamos tratando, de sócios diferentes em filiais, não achei jurisprudência. E aquela que você mencionou trata da personalidade jurídica única da matriz e filial (o que eu acho que está certo mesmo).
Espero ter respondido com esse resumo bem resumido sobre a organização do Poder Judiciário!!

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