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Desconto de INSS sob Aviso Previo Indenizado

TALITA ISAURA AVILA

Talita Isaura Avila

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 15:06

O STJ entende que não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, mesmo a parcela não se encontrando no rol taxativo de verbas isentas no decreto-lei 3048/99.
Pelo menos por enquanto não há incidência...

Talita Isaura Avila
Consultora de Recursos Humanos


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"O infinito é realmente um dos deuses mais lindos..." R.R.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 21:35

De fato, Kelly. Houve uma mudança e é devido, sim, o desconto do INSS sobre o Aviso Indenizado.

Tanto é que a data projetada do fim do aviso é que deve constar como a data de desligamento na CTPS na página do Contrato de Trabalho, devendo ser observado no campo "Observações" qual foi o último dia efetivamente trabalhado. Isso é porque o aviso indenizado passou a contar como tempo na contagem da aposentadoria.

Abraços!!!

TALITA ISAURA AVILA

Talita Isaura Avila

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:34

Haverá contradições, mas gostaria de ratificar que o STJ (instância máxima) não entende a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

Talita Isaura Avila
Consultora de Recursos Humanos


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JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 16:52

Pelo meu entendimento nao seria devido e sou defensor da decisao do STJ(instancia maxima).Porem para evitar problemas tenho feito rescisoes com o desconto de INSS. Em minha cidade por exemplo o Sindicato do Comercio possui liminar para que o desconto nao seja efetuado,com isto,nao podemos descontar o INSS.Por isto é bom consultar o sindicato do funcionario.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 21:45

Como o Decreto prsidencial nº 6.727/2009, confirma a nova redação da IN 20/2007 do INSS alterando a letrinha "f" do parágr. 9 do art. 214que havia no Dec. 3.048/99 (RPS) que incluía o aviso indenizado dentre as verbas trabalhistas sobre as quais não incidiria desconto previdenciário. A decisão do egrégio STJ por meio da Resp 1.198.964-PR, de 02/09/10 apenas põem mais lenha na fogueira.

Essa celeuma toda é porque na Lei 9.528/97 que dispunha quais as verbas "indenizatórias" pagas ao trabalhador onde não haveria incidência do INSS, não menciona o aviso indenizado.

Como foi o INSS a alterar a norma e o Executivo decreta alterando a Lei 3.048/99, somente o STF poderá, de fato, analisar a matéria. Basta lembrar a questão do adicional de insalubridade, quando uma entidade sindical levou uma ação até o TST, e o STF reformou a decisão do TST (somente o STF pode fazê-lo), retroagindo ao que estava antes da ação ser impetrada.

De fato, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) conseguiu uma liminar que suspende a cobrança do INSS sobre o Aviso Pr Indenizado. Agora, imaginem se essa liminar é derrubada por outra decisão de instância superior, não cabendo mais recurso? Todos os empresários que não descontaram terão de recolher, dos próprios bolsos, o que deixou de recolher durante a validade da liminar.

Pelo sim, pelo não, sou de opinião que se recolha. Saindo uma decisão final, irrevogável, o trabalhador poderá pleitear uma indenização do INSS, assim como aconteceu com o IRRF sobre o abono das Férias.


Amiga Sueli, me desculpe mas não foi isso que eu entendi lendo a IN 925/09 da RFB, conforme descrevo abaixo o trecho que atende ao Simples:
.....
Neste sentido, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas na Instrução Normativa MF/RFB nº925/09, dentre as quais destacamos:
a) as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o Sefip da seguinte forma: o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e o valor do 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;

Sendo assim, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto a seguir.

b) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;
Vale ressaltar, que o 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

....

FONTE: www.contabeis.com.br

Portanto, é devido, sim, o recolhimento nas inscritas no Simples, o modo é que difere das empresas dos demais regimes de tributação.

Desculpem-me se me alongei demais.

Espero ter ajudado, e abraços à todos!!!

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sábado | 21 janeiro 2012 | 21:14

DECRETO N° 6.727 DE 12.01.2009

D.O.U.: 13.01.2009
Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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NOTA: O Decreto 3048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005, estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

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