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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Quem deve recolher ICMS o Fornecedor ou Cliente

CATARINA PATRICIA CARRION

Catarina Patricia Carrion

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 15:09

Temos uma empresa aqui do escritorio que faz a maior parte das suas vendas pela internet, os seus maiores clientes estão no estado do CEARA, MT , AMAZONAS sendo deles PJ e PF. Nestes casos quem deve recolher o ICMS, o Fornecedor (SP) ou o Cliente (MT). Deve ser recolhido como Complemento ou Diferença do ICMS? Como calcular? A guia deve ser GNRE ou GUIA DO ESTADO?

Fico no aguardo.
Obrigada.
Catarina Patricia Carrion.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 09:42

Bom dia Catarina!

Quem deve recolher o ICMS é o remetente ( Fornecedor SP ).
Ele sendo tributado pelo lucro presumido recolherá o ICMS na GARE, ou sendo tributado pelo simples recolherá no DAS.

Att

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 10:33

PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011

· Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.

· Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11, efeitos a partir de 25.04.11.

· Retificação no DOU de 13.04.11.

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.









RETIFICAÇÃO

· Publicado no DOU de 13.04.11





Na lista de assinatura do Protocolo ICMS 21/11, de 01 de abril de 2011, publicado no DOU de 7 de abril de 2011, Seção 1, página 22,



onde se lê: “Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins.”,



leia-se: “Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, , Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva .”.





MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 10:33

PROTOCOLO ICMS 30, DE 13 ABRIL DE 2011

· Publicado no DOU de 25.04.11, pelo Despacho 62/11.

Dispõe sobre a adesão de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NOTA DA MODERAÇÃO:
Favor alterar identificação para nome próprio, cfe. Regras do Forum

Pramio Contabilidade

Pramio Contabilidade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 5 junho 2011 | 16:20

Boa tarde.
Estou com um problemão, um cliente enviou uma mercadoria para o MS destinada a Hospital, a qual encontra-se parada na barreira. Existem mais mercadorias a serem enviadas aqui do PR para o MS. Qual guia deve ser recolhida, a GNRE ou a DAEMS..já li várias coisas e não consegui entender o que devo fazer nem o cálculo...

Obrigada

Felipe Guido

Felipe Guido

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 12:48

Também gostaria de saber a respeito do cálculo e se é possível destacar na NF o ICMS referente ao PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Pois pelo que eu entendi, não importa o quanto você destaque na NF, eles Irão considerar paenas 12% ou 7% dependendo do Estado que você está.

Inclusive diz no Protocolo que os estados que não aderiram ao protocolo também tem que segui-lo, isso é legal?

E se eu não posso colocar na NF terei que aumentar o preço do meu produto?

Obrigado.

At.

Felipe Guido.
HELOISA SIQUEIRA IHON

Heloisa Siqueira Ihon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 15:34

Alexandra,
Boa tarde!

No caso do Estado do MS, o recolhimento deve ser através de DAEMS, apenas.

Veja abaixo:

Nas vendas de forma não presencial, destinadas a não contribuintes do ICMS do Estado de MS, o remetente deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas, conforme Decreto 13.162/2011, através da guia DAEMS que será emitida no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul.
Para emitir a guia, o contribuinte deverá clicar no banner entitulado "Venda Direta - Comércio Eletrônico", e, em seguida, clicar no menu "Efetuar Pagamento / Informado pelo Contribuinte". Para acesso ao link direto, clique aqui.
Informamos que, a partir de 20/07/2011, o Estado do Mato Grosso do Sul não está mais aceitando o recolhimento do ICMS Antecipado correspondente ao Protocolo ICMS 21/2011 por meio de GNRE, embora o Decreto 13.162/2011 traga previsão expressa, em seu artigo 4º, para o recolhimento via GNRE.
De modo a evitar embaraços junto à fiscalização estadual, recomenda-se aos contribuintes que estejam efetuando vendas destinadas ao Estado do Mato Grosso do Sul que recolham o ICMS Antecipado por meio do DAEMS.
Econet Editora Empresarial Ltda


Espero ter ajudado,
Heloísa

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 15:06

Osvaldo Bosso Neto,
Boa tarde!

A obrigação do recolhimento do imposto, é do Remetente da Mercadoria, dos quais, já deverão vir destacados na Nota Fiscal de Origem.

O que poderá acontecer, caso sua empresa, adquira mercadoria sujeita ao Icms-St de Estado não Signatário ou que não tenha Convênio de Icms com o Estado de destino.

Se for esta a sua situação, por favor, retorne esta mensagem para maiores esclarecimentos.

Me privei de descrever todo o processo, por não ter a certeza se seria esta a sua situação em questão e assim alongar demais o assunto desta mensagem.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
OSVALDO MURAKAMI

Osvaldo Murakami

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 09:33

Pramio Contabilidade. .
Sou de Curitiba e recentemente despachei um produto para o Mato Grosso do Sul e a mercadoria ficou retida na fiscalização. Meu cliente foi avisado que a liberação da mercadoria dependia do recolhimento do referido imposto e nos forneceu o telefone da Receita Estadual. Liguei para a Receita Estadual e fui informado que, se a compra foi feita de empresa optante pelo Simples Nacional, esta cobrança não é devida e a mercadoria foi liberada quando eu informei que somos optante pelo Simples Nacional..

RITA DE CASSIA FREIRE DA SILVA

Rita de Cassia Freire da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 15:49

GENTE BOA TARDE
Tenho um cliente empresa do simples localizado em sergipe que comprou uma mercadoria com NCM 84158210 em SãO Paulo veio ICMS destacado na nf a 18 %
a mercadoria ao entrar no estado ele pagou ICMS complementar, gostaria de saber se isso é correto e qual o calculo

valor da mercadoria na nf 10.730,00
ICMS destacado na nf 1931,40
ICMS complementar através dae 1073,00

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