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retenção de 11% inss em empresas simples nacional

ADRIANA MARIA JUSTINO

Adriana Maria Justino

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 23:37

Boa noite a todos,

Tenho uma duvida sobre a obrigatoriedade da retenção de 11% de inss sobre empresas optantes do simples. A IN/RFB 938/2009 diz:
A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.
Esta IN foi revogada pela IN/RFB 971/2009.

Tenho uma empresa enquadrada no anexo III CNAE 5220202, serviços de etrega rapida, e gostaria de saber se deve-se ou nao reter os 11% de inss pelo tomador do serviço, pois na IN/RFB 971/2009 nao menciona claramente.

Grata e no aguardo!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 07:04

Adriana,

Veja o que dispõe o Art. 191, da IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Portanto, as empresas não enquadradas no Anexo III do Simples Nacional, não estão obrigadas à retenção do INSS.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ADRIANA MARIA JUSTINO

Adriana Maria Justino

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 10:56

Agradeço a resposta, mas só para complementar, na finalização, da mesma, vc diz: "as empresas nao enquadradas no Anexo III do Simples, nao estao obrigadas a retenção do INSS".
O certo é as empresas enquadradas no Anexo III do Simples nacional, nao estao obrigadas a retenção do INSS; - correto? somente pra nao haver duvida.

Mais uma vez muito obrigada.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 11:04

Adriana,

Na mensagem acima onde se lê: Portanto, as empresas não enquadradas no Anexo III do Simples Nacional, não estão obrigadas à retenção do INSS.

Lê-se: Portanto, as empresas enquadradas no Anexo III do Simples Nacional, não estão obrigadas à retenção do INSS.


Obrigado pela observação, foi um erro de digitação.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 12:58

Adalberto e Adriana, a questão da retenção do INSS para empresas optantes pelo Simples é bem mais complexa. Vejamos o restante do artigo 191:

...

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Na LC 123, é vedado às empresas optantes pelo Simples que sejam tributados no anexo III e V, prestarem serviços com cessão de mão-de-obra. Logo, se ela é tributada no anexo III e presta serviços com cessão de mão de obra, ela não deveria estar enquadrada no Simples. Se ela não deveria estar enquadrada no Simples, deve ter retenção de INSS.
Esta foi a intrução que recebemos no último treinamento de INSS.

Adriana, o serviço se caracteriza como cessão de mão de obra? Os entregadores ficam aguardando a chamada na sua empresa?

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 15:18

Isis,

Veja o questionamento da amiga Adriana em sua pergunta:

Tenho uma empresa enquadrada no anexo III CNAE 5220202, serviços de etrega rapida, e gostaria de saber se deve-se ou nao reter os 11% de inss pelo tomador do serviço, pois na IN/RFB 971/2009 nao menciona claramente.


A minha resposta postada Terça-Feira, 7 de junho de 2011 às 07:04:42, foi direcionada a este questionamento.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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ADRIANA MARIA JUSTINO

Adriana Maria Justino

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 17:09

Olá Isis, vou surtar...

Entao minha empresa, optante do simples, cnae 5220202 - serviços de entrega rapida, enquadrada no simples, no anexo III.
Estamos prestando o serviço para uma rede de farmacias, ou seja, fazemos a entrega dos rememdios, qdo solictados pelos clientes dessa farmacia. Meus entregadores ficam na minha empresa, mas temos um contrato firmamdo com essa rede de farmacias, que temos de ter um numero de entregadores a disposiação da mesma.
Dai eu pergunto, como, vou reter esse inss na NF, sendo minha empresa simples, onde o inss da minha folha depagamento sendo somente o que é descontado dos funcionarios, ou seja, faço so o repasse para o governo, uma vez que eu reter os 11% do inss na nota e fizer o aabtimento em gfip, estarei me abatendo em cima de um valor que na realidade nao é meu, ou seja, estou me apropriando de um credito que nao é meu, por isso minha duvida dessa retenção.

No aguardo!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 19:00

Isis,

No meu entendimento, as empresas enquadradas no Anexo III, não devem sofrer a retenção de INSS.

Se por ventura, as empresas enquadradas no Anexo III, cfe. § 5o-F, do Art. 18, devem comunicar a RFB sua exclusão do Simples Nacional, cfe. Art. 30 da LC 123/2006.

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;


Gostaria que você comentasse sobre o assunto, pois, é trocando idéias com competentes profissionais da área (que é o seu caso), que chegamos a uma interpretação correta da legislação.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 13:04

Adalberto, como falei, este assunto é bem complexo. O entendimento que temos é que se a empresa está enquadrada no anexo III, que proíbe a execução de serviços com cessão de mão de obra e ela presta serviços deste tipo, ela não deveria estar enquadrada no Simples e deveríamos fazer a retenção.
Se a empresa faz este tipo de serviço, deveria comunicar à Receita e solicitar o desenquadramento, o que nem sempre ocorre. A instrução que tivemos num curso sobre INSS é que quando ocorresse este tipo de caso, fazermos a retenção e informar ao fornecedor sobre a legislação. Atualmente temos 2 fornecedores que são optantes pelo Simples no anexo III e estão prestando serviços com cessão de mão de obra. Já nos informaram em cursos que neste caso, a Receita iria desenquadrar a empresa retroativamente, cobrando entrega de declarações e cálculo de impostos.
A Receita pode excluir a empresa do Simples por ofício (art 28 LC 123), caso a empresa não efetue a comunicação obrigatória.

Adriana, não entendi a sua dúvida sobre o crédito. Se fosse devido, você abateria o valor retido do valor a pagar. Esta retenção é um crédito para a empresa, pois ao invés de receber 100% do valor da prestação do serviço, uma parte é repassada ao Governo, como antecipação do imposto.
No seu caso, acho que não se enquadra como cessão de mão de obra, pois os funcionários ficam aguardando na sua empresa (prestadora de serviço). Se eles ficassem na empresa que contrata, ou em outro lugar escolhido por ela, aí sim se enquadraria como cessão de mão de obra.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:36

Isis,

Pois então, o correto seria, sim fazer a retenção, mas também o prestador do serviço efetuar o desenquadramento da sistemática "Simples Nacional", se a tomadora dos serviços estiver retendo o INSS do prestador, e o prestador estiver enquadrado no Simples Nacional, entende-se que o mesmo está prestando serviço como cessão de mão-de-obra.

E para evitar transtornos futuros, deve-se comunicar o desenquadramento até último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato da vedação.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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CRISTIANE LANTIN

Cristiane Lantin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 12:32

Bom dia a todos, tenho a mesma dúvida e se alguém puder me ajudar eu agradeço

Tenho um caso, de uma empresa que se enquadra no anexo III, ela presta serviço de escritório e apoio administrativo, e presta única e exclusivamente serviço para uma única empresa.´
Daí surge a minha dúvida, se o fato desta empresa, prestar serviço única e exclusivamente para uma única tomadora de serviço é caracterizado "cessão de mão de obra" e portanto estar impedida de estar no Simples?

Se não for considerado impedida de estar no Simples, ela pelo fato de estar no anexo III, está dispensada da retenção do ISS e do INSS?

Se ela não estiver dispensada da retenção, o que esta empresa deve recolher no DAS, sendo que sofreu retenção do ISS e portanto não terá que recolher a parte do ISS no DAS

E se esta empresa teve retenção do INSS mas não tem fucionário? posso abater esse INSS do valor devido de pró-labore? ?

Desde já agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 12:53

Cristiane,

Entende-se por cessão de mão-de-obra:

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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CRISTIANE LANTIN

Cristiane Lantin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 14:28

Adalberto, boa tarde

Primeiro, obrigada pela resposta.

Mas desculpe a minha ignorância, pelo que entendi, então o simples fato de estar a unicamente a disposição da empresa, há o entendimento de ser "cessão de obra", portanto tal empresa não pode estar no simples nacional. Correto?

E não estando do Simples, aí da emissão da Nota Fiscal, terá a incidência da retenção do IR, CSL, Pis, Cofis, ISS e INSS na Nota Fiscal?

Correto?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 14:45

Cristiane,

Mas desculpe a minha ignorância, pelo que entendi, então o simples fato de estar a unicamente a disposição da empresa, há o entendimento de ser "cessão de obra", portanto tal empresa não pode estar no simples nacional. Correto?


Configura cessão de mão-de-obra, se os trabalhadores que realizam serviços contínuos, prestarem serviços nas dependências da contratante, ou nas dependências de terceiros.

Leia na postagerm acima, o que são dependências de terceiros, e o que são serviços contínuos.



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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enzo zallocco

Enzo Zallocco

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 12 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 16:06

pessoal, tenho empresa do simples prestando servicos de terraplenagem para pessoas fisica, tem retencao dos 11%??
ou somente para juridica?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 07:10

Enzo,

Conforme o Art. 112 da IN 971/2009, somente haverá a retenção se a contrante for Pessoa Jurídica, conforme transcrevo abaixo o artigo em questão.

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

...

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Jonas Norberto Ziemba

Jonas Norberto Ziemba

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:30

Bom dia trabalho em um orgão público e estou fazendo a prestação de contas, estou com uma dúvida: Um empresário individual ( optante simples) prestou serviço de limpeza e higienização numa caixa d'água. Quero saber
se é preciso fazer a retenção de INSS na NF?

Grato

Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:50

Bom dia,

Um cliente enquadrado no simples nacional, atividade no CNAEs do grupo 43.30.4 "Este grupo compreende os serviços de acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos, polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de pisos, etc". O cliente não tem funcionários, presta os serviços recontratando outras empresas perceiras.
Minha dúvida é a seguinte: Uma vez que essas atividades estão ligadas a construção civil devo enquadra-la no anexo IV do simples e reter o INSS?

Empresas do anexo IV do simples;
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Penso que todas as empresas que prestam serviços na construção civil, mesmo que seja acabamento ou reforma, devem ser tributadas pelo anexo IV, pois a lei é clara quando diz "construção de imoveis e obra de engenharia em geral". Porem ao ler algumas respostas nesse forum fiquei com essa dúvida.
Alguem poderia comentar algo a respeito?


Muito obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 11:52

Fábio,

Para saber em qual anexo a empresa se enquadra, utilize a ferramenta disponibilizada por este site "Fórum Contábeis"

Aplicativo

Se o mesmo se enquadrar no Anexo IV, está sujeito à retenção do INSS, cfe. já mencionado nas postagens acima, e veja sobre a dispensa de retenção, cfe. Art. 120, da IN 971/2009, o qual transcrevo abaixo.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 12:07

Ok, Adalberto.
Como tinha pensado, os CNAEs ref. a construção civil serão tributados no simples pelo anexo IV.

Infelismente meu cliente tera INSS retido, vc sabe me dizer se demora muito tempo para restituir o valor retido? Como não tem funcionários o pedido é pela PERD/COMP?

Obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 18:07

Fábio,

Para compensação dos valores referente a retenção de inss, veja o que dispõe o Art. 48 da IN RFB 900/2008

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
Fabianna Viviani Lana

Fabianna Viviani Lana

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 11:15

Bom dia a todos...
Confesso q fiquei com muitas dúvidas. Tenho uma ME no Simples Nacional que presta serviços de Instalação e Manutenção no ramo elétrico industrial. Tenho a empresa já a uns 3 anos e venho sempre retendo o INSS nas notas fiscais. O que é certo fazer?

retenção INSS: art. 191 da IN RFB 971/2009

Enquadramento: Anexo III da Lei Complementar 123/2006, conforme o art. 18, pois não é um serviço relacionado ao § 5º-C e 5º-D do mesmo.


Deixo de reter o INSS na nota?

Desde já agradeço a atenção dispersada.
Fabianna Viviani Lana

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 12:02

Adriana Maria Justino,

Acho que vc está vendo sob uma perspectiva errada... Se vc não tem de colocar o INSS na nota, é pelo fato de vc ser isenta de CPP. Essa isenção é expressa na LC123. Não faz sentido vc mudar de regime para procurar algum que vc deixe de ser isenta...
Converse com seu cliente. Se for realmente desejado, pague previdência complementar a eles, não INSS indevido!

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 12:30

Boa Tarde a todos.

Uma empresa com código de atividade
81.21-4-00 ( Limpeza em prédios e em domicílios ), no qual se enquadra no anexo IV do Simples Nacional, o tomador deve fazer a retenção de INSS 11% ?

e no caso de uma empresa com código de atividade 43.11-8-01 ( Demolição de edifícios e outras estruturas ) no qual se enquadra no Anexo III do simples ?

Lembrando que ambas empresas prestam serviço fora do estabelecimento, ou seja seria uma cessão de mão de obra correto ?


"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 13:15

Boa tarde Alfredo

Sim. no caso da empresa de Demolição seria um serviço de contrução civil.

Teria ela obrigação de reter o INSS ?

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 13:23

Como construção civil, ficaria no Anexo IV. Ele estaria descrito pelo inciso XI do §3º do art. 15 do Rsimples, E isso segundo o art. 25 inciso IV faz com que as receitas com ele sejam segregadas para o Anexo IV.
Rsimples = Resolução CGSN 94.

Complicaria se vc defendesse de "demolição" não é "construção". Mas aí nem teria onde colocar no Simples Nacional.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 13:41

Bom Alfredo até ai tudo bem ele enquadraria no Anexo IV, mas, caso esse Cnae seja agregado como secundário traria algum problema a empresa, caso não seja feita a retenção ?

desculpe-me os transtorno

Desde já te agradeço pela ajuda, pois estou meio confusa porque venho jogando o faturamento desta empresa como Atividade: Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Dacyone de Carvalho

Dacyone de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 14:01

Boa tarde a todos

Este assunto é por demais importante e achei pertinente introduzir o link da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, embora datado de 17/03/2010:

(...) SÚMULAS
Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples
clique aqui

Pamela

Pamela

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 14:30

Boa tarde,

Minha empresa está enquadrada no Simples Nacional, somos prestadores de serviço e temos contrato com nosso cliente para o serviço de limpeza técnica em sistemas de filtragem de ar. Quando solicitado pelo nosso cliente, realizamos o serviço em dias e horários alternados. Minha dúvida é se este serviço é caracterizado como cessão de mão de obra e qual anexo ele seria melhor enquadrado? Desde já agradeço.

Att,

Pamela Ruppes.

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