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retenção de 11% inss em empresas simples nacional

Analice dos Santos Campos

Analice dos Santos Campos

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:59

Pessoal, estou abrindo uma empresa cujo cnae principal será 33.14-7/11 (manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária) e o cnae secundário será 4120-4/00 (construção de edifícios), será optante pelo simples nacional, terá empregados fixos e temporários. Como sua atividade principal é manutenção e montagem de silos, a maior parte do serviço é feito nas dependências do contratante. A minha dúvida, é se devo ou não reter os 11% de inss na nota. Obrigada!

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 14:28

Boa tarde amigos estou com uma duvida cruel

Uma empresa do Simples nacional, faz limpeza de caixa d'aguas, esta enquadrada no Anexo IV, e ela emite a nota fiscal de serviços e essa nota fiscal engloba material e serviços, como é feito a retençao de 11% do INSS sobre essa nota? é feito a retençao sobre o total da nota ou só sobre o valor da mao-de-obra, e quantos por cento posso por de sessao de ma-de-obra

Alisson Moreira Batista

Alisson Moreira Batista

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 14:45

Boa tarde,

minha empresa está enquadrada no simples nacional anexo III, e prestou serviço de pintura para uma construtora. Essa referida construtora fez retenção de INSS de 11%, minha dúvida se esse posicionamento por parte da tomadora do serviço está em acordo com legislação? e se não estiver qual procedimento a ser realizado?

Obrigado a todos

Anderson Italo Ferreira de Moura

Anderson Italo Ferreira de Moura

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:18

Caríssimos, meu caso é o seguinte: temos empresas prestadoras de serviço de carga e descarga (CNAE 52.12-5-00) que são beneficiárias do Simples.

Ocorre que tais serviços são prestados com cessão de mão de obra.

A pergunta é: como agir nesse caso? Reter os 11% a título de INSS e explicar que a situação se encontra como vedação da Lei do Simples? Continuar inerte, sem reter?

Atenciosamente,
Anderson Moura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:39

Boa tarde Anderson

Ocorre que tais serviços são prestados com cessão de mão de obra.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)


Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Face ao exposto esta empresa está obrigada a solicitar (por opção) a exclusão da sistemática do Simples Nacional. (vide Artigo 73 e seguintes da citada Resolução)

...

Anderson Italo Ferreira de Moura

Anderson Italo Ferreira de Moura

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:44

Face ao exposto esta empresa está obrigada a solicitar (por opção) a exclusão da sistemática do Simples Nacional. (vide Artigo 73 e seguintes da citada Resolução)


Correto, Saulo. O problema é que a empresa que trabalho é a contratante. Pelo que entendi, quem tem que pedir a exclusão é a integrante do Simples, confere?

Li em algum tópico por aqui, que a profissional procedeu com a retenção e explicou a situação à empresa contratada. Creio que essa seja a melhor opção a se fazer.

Atenciosamente,
Anderson Moura.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 07:13

Bom dia Anderson

Exatamente!

"quem tem que pedir a exclusão é a integrante do Simples"

A atitude correta da contratante diante deste situação é (sem dúvida alguma) a mencionada por você, ou seja, explicar a situação à contratada com vistas a ajudá-la a evitar futuros transtornos.

Entretanto sabendo da consequências eu não aconselharia a retenção a despeito de poder estar ordenada em Nota Fiscal.

O embasamento legal é o citado na resposta primeira.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 13:58

Andreia,

Para saber se a empresa pode optar pelo Simples Nacional, e em qual anexo enquadrá-la, utilize a ferramenta disponibilizada por este site.

Ferramenta Simples Nacional

Em relação a retenção de INSS, segue legislação abaixo.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:


II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Fonte: IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 12:28

9001-9/06 - Atividades de sonorização e de iluminação
Se enquadrada no anexo III do Simples Nacional.

É uma atividade que obrigatoriamente sempre será realizada no estabelecimento de outra pessoa, no caso sempre pelos próprios sócios. Tem um empresa que esse serviço é realizado todo mês. Isso caracteriza cessão ou locação de mão de obra e empreitada?

Renan Caitano

Renan Caitano

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 16:48

olá pamela, boa tarde!

conforme o art. 112 da in 971/2009, somente haverá a retenção se a contrante for pessoa jurídica, conforme transcrevo abaixo o artigo em questão.

art. 112. a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à previdência social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o cnpj da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

ao meu ver, interpretando este artigo e os demais anexos do simples, vemos que toda empresa que presta serviços com cessão de mão de obra deverá sofrer a retenção, se caso a empresa estiver enquadrada no anexo iii do simples nacional e mesmo assim prestando este tipo de serviço, ela mesma deverá informar a receita federal para fazer o desenquadramento deste artigo e se enquadrar no mais adequado aos seus serviços, pois o artigo terceiro proibe o serviço com cessão de mão de obra.

se alguem tiver mais alguma posição ou uma visão diferente estou curioso para saber, pq sempre faço assim.

att,

"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB
Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 09:27

Bom dia a todos
Tenho um cliente optante do simples nacional com o seguinte cnae - 4744005 e 4330402, prestando serviços de instalação de forros e divisórias, e com cessão de mão de obra para uma grande empresa, e pelo que observei se enquadra no anexo III, - serviços de instalação, é obrigado a reter os 11% nas notas ??

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 14:58

Anderson, estou com muitas dúvidas em relação a isso devido esses paragrafos abaixo:
O meu cliente é anexo III, como interpretar a legislação:

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 15:42

Então é cessão de mão de obra, pois os funcionários do meu cliente estão sempre na Toyota para instalação de forros, anexo III da lei complementar 123/2006, a legislação não é bem clara....

claudia andrade batista

Claudia Andrade Batista

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 16:31

Boa Tarde! Tenho uma dúvida empresa contruçaõ cívil, simples nacional, o contribuinte emite nf valor serviço:R$ 20.000,00, material de contrução R$30.000,00 total da nf: R$50.000,00, minha
dúvida eu lanço no anexo IV devido a outro município o valor total?
ou separo o material do serviço?

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 09:27

bom dia, tenho uma empresa enquadrada no simples nacional no anexo III com cnae fiscal 38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos e 77.32-2-02 - Aluguel de andaimes, presta serviço a uma industria de álcool, com caçamba e a empresa quer reter 11% do inss sobre a nota fiscal do servico prestado e correto?


"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 10:06

Joilson P. Muniz ,

Empresas enquadradas no anexo III não devem sofrer tal retenção. Lembro que estas empresas são proibidas de realizarem serviços com cessão de mão de obra.

Esteja atento. Acredito que no seu caso pelo serviço que você diz estar prestando, não exista a cessão de mão de obra e portanto você não deverá sofrer tal retenção.

Abs

Renan Caitano

Renan Caitano

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 10:16

Bom Dia Amigos,

Joilson, assim como foi informado acima, anexo III não se dispõem a retenção em sua NF., mas esteja atento, pois se estiver ocorrendo cessão de mão de obra, ou seja, o ato de "fazer" o serviço, exemplo, seu cliente presta o serviço de locação de andaimes, mas disponibiliza também funcionários para montar esses andaimes... seu cliente deverá solicitar o desenquadramento do anexo III do Simples Nacional.

Abraço,

"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB
Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 10:20

Renan Caitano

Ele loca a caçamba e o caminhão pra fazer a coleta e tem um funcionário dele dentro da usina de álcool pra fazer o serviço nesse caso tem que pedir o desenquadramento mesmo? ocorre uma cessão de mão de obra?

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Renan Caitano

Renan Caitano

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 10:50

Joilson, a opção pelo Simples Nacional implica a aceitação do que se dispõem a regulamentação do programa, então seu cliente está vulnerável a exclusão do programa Simples Nacional e a altas multas, que se me permite observar, poderá gerar um transtorno ao ponto dele ter que fechar a empresa, pois alem das multas serem altas, ele terá que contratar sistema para fazer as retificações... poderá ficar inviável o empreendimento.
O pedido de reclassificação neste caso seria um bom caminho.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Abraço,

Joilson, olha oque encontrei no site da Receita Federal, 'principais perguntas sobre o Simples Nacional':

1.9. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?

Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

No entanto, é possível o contribuinte se antecipar a esse prazo e fazer o agendamento da opção – ver Perguntas 3.1 e seguintes.

Notas:

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01/01/2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Abraço

"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB
GLEICIANE COSTA

Gleiciane Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 10:53

bom dia.
Minha empresa esta enquadrada no simples nacional empresa de terraplanagem anexo IV.
minha duvida é : devo fazer a retenção dos 11% da nota integral? e em qual caso eu tiraria os 15% dessa nota?
exemplo em uma nota de R$100,00 eu reteria os R$100,00 ou R$85,00? vcs poderiam me dar algum exemplo?

obrigada.

Gleiciane.

Gleiciane Costa
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:36

Boa tarde.

Onde o tomador do serviço declara o valor retido? Ou não faz essa declaração?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:17

Não faz declaração, apenas emite GPS e paga em nome da prestadora de serviços.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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