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retenção de 11% inss em empresas simples nacional

Caryne Maciel

Caryne Maciel

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 15:53

Boa tarde,

tenho uma empresa com CNAE 69.11-7-01 - Serviços advocatícios essa empresa a partir de 01/2015 passou a ser simples nacional, temos NF da Unimed que vem descrito o Base de INSS sobre serviços médicos que até 12/2014 recolhíamos o valor de INSS destacado. Agora que somo Simples Nacional ainda temos que recolher esse INSS??

GILMAR ACIOLI

Gilmar Acioli

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 12:28

Bom dia Prezados Colegas,

Tenho um cliente que trabalha com vigilância, está enquadrada no SIMPLES NACIONAL anexo IV.
Esta empresa emitiu uma nota fiscal com a retenção de 11% do INSS, como devo preceder a compensação deste INSS ? Quais os códigos da GFIP que devo utilizar ?

Desde já agradeço o apoio.

Gilmar Acioli

Thaiz Araujo

Thaiz Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 08:55

Vejam em que pode me ajudar.
Estou com uma empresa Simples, anexo IV de construção civil.
Presta serviços a uma PJ(administradora do condominio), realiza construção de um muro em um condomínio.
Possui funcionários temporários até a finalizacao desse serviço, em media 1 ano.
A gfip esta sendo lançada sem o cadastro de Cei, os funcionários são da minha empresa e prestam tb serviços em outras pequenas obras. Entao Pago a gfip normalmente. Não houve tb cadastro de Tomador de Serviços.. O QUE ESTA DE ERRADO NESSES PROCEDIMENTOS, HÁ ALGUMA OBRIGATORIEDADE QUE NÃO ESTA SENDO CUMPRIDA?

Outra dúvida.
Nunca foi retido Inss, que no meu caso seria de 3,5%. De que forma posso compensar isso, tendo em vista que a folha é baixa, sempre terei um crédito.
Ex: Gfip/Inss do mês 300,00 - Retenção do mês 5.000,00.
Ficarei com um crédito alto, e qdo terminar o contrato e não possuir mais funcionários? Espero novas admissões pra compensar?

Como cadastro o CEI de uma obra? Procedimentos.
Tudo isso é novidade pra mim, por isso tantas colocações.
obg

FRANK PESSOA AVELINO

Frank Pessoa Avelino

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Engenharia
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 02:11

Fábio,

Para compensação dos valores referente a retenção de inss, veja o que dispõe o Art. 48 da IN RFB 900/2008

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
@Oculto
Oculto


Adalberto José Pereira Junior


Pode ser feita a compensação em dinheiro ou apenas em nova GFIP?

Marianna

Marianna

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:38

Boa tarde, pessoal!!

Temos uma empresa aqui no escritório optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV, é uma administradora de condomínios com CNAE preponderante 81.21-4-00 e outra no CNAE 81.11-7-00.

Seguinte:
Quando eu vou emitir a nota fiscal de serviços, eu discrimino no corpo dela da seguinte maneira:

Salários:
Encargos + Prestação de Serviços:

Sei que deve-se reter INSS na nota fiscal, a minha dúvida é se eu posso reter o INSS baseado no valor que coloquei no corpo da nota na parte de salários ou se eu tenho que reter sobre o valor total da NFES?
Porque se for no total, vai gerar crédito todo mês, em torno de 3.000,00.

Como que eu procedo nesse caso? Como que eu faço a retenção?

Fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 10:41

Prezados senhores, meu escritório passou a prestar serviço para uma empresa dedicada ao transporte escolar municipal, CNAE 4924-8/00, optante pelo Simples Nacional (Anexo III), não tem empregado e a média de faturamento mensal gira em torno de R$ 16.000,00 e está me gerando a seguintes duvidas.

Dúvida 1 - Ao emitir as NFs de prestação de serviço é preciso destacar a retenção do INSS de 11% sobre uma base de calculo de 30%?

Dúvida 2 - É preciso destacar a retenção do SEST/SENAT de 2,5% sobre a base de calculo de 30%?

Dúvida 3 - O ISS que está previsto na Lei Complementar 123/2006 é de 2% e na legislação municipal é de 3%, qual seria o percentual que meu cliente está obrigado a pagar?

Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 16:59

Boa Tarde,

Tenho muitas dúvidas em relação aos anexos. Tenho um prestador de serviços, SIMPLES NACIONAL, o qual presta serviço de pintura, eletrica, hidráulica e etc.O CNAE primário dele é 43.21-5-00 Instalação e manutenção elétrica e o CNAE-43.22-3-01 secundário Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás .A atividade pode segregar receita no anexo IV.
A nota fiscal que o prestador de serviço forneceu é código 01023-Execução de obras de construção civil, eletrica ou semelhantes, e respec.serv.aux. ou complement.
No meu entendimento, o serviço se enquadra como empreitada e tem retenção de INSS sobre o valor da nota.
Entretanto a contabilidade do prestador de serviço disse-me que ele se enquadra no anexo III, e a retenção não é devida.
Quando eu tenho certeza que a empresa se enquadra no anexo IV?
É pelo CNAE, ou pela descrição do serviço?

LEANDRO ABREU

Leandro Abreu

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 12:16

Boa tarde a todos. Tenho uma empresa de serviços. o CNAE é 43.99-1-03 e está no Simples Nacional anexo IV. Presto serviços de manutenção e reparação a algumas empresas. o ISS é retido. Porém tenho uma dúvida. O INSS 11% também deverá ser retido pela empresa contratante. Desde já muito obrigado.

THIAGO TACÃO

Thiago Tacão

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 18:22

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
@Oculto
Oculto

"Para compensação dos valores referente a retenção de inss, veja o que dispõe o Art. 48 da IN RFB 900/2008

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA"

Essa compensação será na GFIP, e no caso do DAS-SIMPLES, onde ele irá compensar esse valor, será calculado o percentual do INSS e não tem como abater o valor retido.

Explique isso por favor.

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