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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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220 hs. mensais e 44 hs. semanais

ELIZABETH

Elizabeth

Iniciante DIVISÃO 1, Atendente
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 22:57

oi boa noite
queria tirar uma duvida, sou atendente, trabalho numa papelaria
entro no serviÇo as 8 h e saio 17:50 h de segunda a sexta, com uma hora de almoÇo, salario do comercio.
trabalho no sÁbado sÓ no volta aulas, ou seja no perÍodo de dezembro ate abril, mais meu chefe, o dono da loja que eu trabalho nÃo deixa os funcionÁrios assinar o livro de ponto nesse perÍodo. o resto do ano nÃo trabalhamos mais no sabado. lembrando que antes agente assinava o livro de ponto, mais o sindicato falou que se agente trabalhar no sabado ele tinha que pagar hora extra ou da duas horas de almoÇo para os funcionarios ( isso foi passado por uma funcionaria, auxiliar do administrativo) por isso ele nÃo deixou mais os funcionarios assinar o ponto no sabado, e nÃo recebemos por esses sabados tambÉm. queria saber se É verdade isso? se nesse caso o sabado seria hora extra
e tem mais, hoje aqui em sÃo luis É feriado (adesÃo do ma) e hoje todos os funcionarios que exerceram sua funÇÃo tem direito a hora extra ou um dia de folga, e ele simplesmente mandou dizer pra todos da loja escolher entre isso ou ficar trabalhando todos os sabados ( foi dito +ou- assim: vcs escolhe, ou trabalha sem receber por hoje ou seu @@@ volta os sabados"). praticamente ameaÇou a todos a nÃo pedir seu direito ou seja trabalhamos de graÇa hoje.
obs.: voltar os sabados mais sem receber nada... por isso qro saber se É valido o sabado por essa hora de trabalho que eu falei no inicio ou ele ta passando por cima da lei? ja estou cansada desse tipo de chantagem la dentro daquela loja.
desde ja agradeÇo

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 08:57

Olá Elizabeth

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

Procedimento incorreto do empresário. Consulte seu sindicato para orientações.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 10:04

Prezada Elizabeth,

Procedimento totalmente incorreto!
O horario que voces fazem na semana ja esta compensando o sabado. o permitido por lei é 44 horas semanais, alias voces ja fazem 10 min. a mais por semana, sendo assim, tudo que passar desse horario é contado como hora extra de no minimo 50%, DSR sobre esse valor, e seus reflexos em ferias e 13 salario, o mesmo para feriado que é no minimo 100% ... no caso voces não são obrigadas a virem trabalhar, nem no sabado, nem no feriado e ele não tem como contestar isso! mas o melhor a fazer é voce ir ate seu sindicato e explicar a situação e se possivel denunciar ele, se caso ão resolver procure o ministerio do trabalho!


corra atras dos seus direitos!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
mayara

Mayara

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 21:05

ola meu nome é mayara e eu tenho uma duvida eu trabalho de vendedora numa loja de calçados em colombo Pr. meu horario de trabalho é de segunda a sabado das 09:00 hrs as 18:00 hrs. sendo que não recebo horas extras nos sabados. uma vendedora que trabalha no comercio ao lado me informou que por lei o empregado pode trabalhar das 09:00 até 12:00 hrs nos sabados e que depois desse horario é considerado extra. é verdade ou ela se enganou?

aguardo contato

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 22:38

Olá Mayara

A legislação trabalhista estabelece a jornada semanal de 44hs de trabalho e 8hs diárias, salvo as exceções. Desta forma, se sua jornada diária é de 9 às 18hs, com 1h de almoço, você trabalha 8hs por dia de segunda a sexta e no sábado deveria trabalhar mais 4hs para completar a jornada normal de 44hs semanal. Pelo seu relato, você está trabalhando mais que 44 horas e não vem recebendo horas extras. Assim, entendo que, ou a empresa está suprimindo as horas devidas ou existe um banco de horas. Sugiro que você procure informações com o Departamento Pessoal para ter certeza do que de fato está acontecendo e, a depender da resposta, busque orientações do sindicato.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
juliana pedrosa

Juliana Pedrosa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 11:33

Prezados, bom dia!

Trabalho numa empresa cuja jornada é 08hs as 18hs, com intervalo de 1h30min para almoço, de seg. a sexta.
No entanto, o empregador que alterar a jornada para 08hs as 18hs, seg a quinta, e 08hs as 17hs na sexta, com 1 hora de intervalo para almoço.
A empresa deseja fazer isso para compensar os sábados e completar as 44h semanais e 220hs mensais.
É permitido fazer isso? O acordo deverá ser feito por escrito entre empregado e empregador para ter validade?

Agradeço desde já.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:27

Juliana,

Primeiramente é preciso saber o que diz no seu contrato de trabalho. O que ele diz em relação a carga horaria Mensal,Semanal, entrada,intervalo (almoço) e saída? o que ele descreve? Apenas dessa forma pode se ter base se a empresa pode ou não fazer a alteração de horário. Pois por base um sua carga horaria, voces trabalham 37.5 horas por semana sendo 187.5 mensais, com a mudança vocês passariam a fazer 44 semanais e 220 mensais ( o permitido por lei, salvo convenção coletiva). Mais ai como ficaria o salario? o mesmo?


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Eva Daniela Martins

Eva Daniela Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 11:38

Bom dia,

Vou contratar um funcionário para trabalhar no horário de seg a sex das 07:00 as 17:00 com 1:12 de intervalo. No contrato de trabalho posso colocar esse horário, mesmo ultrapassando as 08:00 horas diárias?

Desde já agradeço.
Eva.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 11:42

Olá Eva

Você deverá imprimir junto ao contrato de trabalho o acordo de compensação e prorrogação de horas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Lilian

Lilian

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Marketing
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 22:08

Olá, tudo bem?
Gostaria de tirar uma dúvida.
Minha mãe trabalha em uma padaria que também é restaurante. O horário dela eu achei puxado, mas não sei o que diz a Convenção do Sindipães. A função dela é auxiliar de produção mas ela exerce a função de saladeira no setor do restaurante. (acredito que já está incorreto).
Ela entra as 7h30 e sai as 15h30, possui 1 hora de almoço.
Trabalha de segunda a domingo com 1 folga semanal.
E possui 1 domingo por mês.
Agora, querem aumentar 20 minutos por dia, saindo as 15h50, relatando que o horário está errado. Mas está ultrapassando as 44h semanais.
Isso é correto?

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 08:53

Olá Lilian

Pelas contas:

7h30 as 15h30, com 1 hora * 6 dias = 42 horas por semana;
7h30 as 15h50, com 1 hora * 6 dias = 44 horas por semana;

Está correto amiga!
Mas precisa ver o que diz a Convenção coletiva.

Att.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
flavia ribeiro

Flavia Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Gerência
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 02:29

Ola estou com uma duvida enorme. Meu esposo e Subgerente de um supermercado sempre trabalhou revezando horários assim
7 há às 18:20hs com 2 horas de almoço ou 13:00 às 22:30 com 2 horas de almoço.
Agora a empresa mudou o horário ficou assim
6:00 às 18:00 com 2 horas de almoco intercalando com
12:00 as 23:00 com 1,hora de almoço. Isso é certo? Lembrando que não será pago hora extra. Só disseram que os encarregados teriam horários maiores.

Att
Flavia Ribeiro

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 11:05

Flavia Ribeiro,

A primeira duvida que me surge? o Cargo dele é cargo de confiança na empresa?? Para se caracterizar cargo de confiança ele precisa de 2 requisitos (a gratificação e flexibilidade no horário) o que não parece ser o caso. sem o dois não é possível se caracterizar cargo de confiança, sendo assim tendo que cumprir o que a lei permite e sendo remunerado com horas extras e adicional noturno, sem os mesmos considerado pratica abusiva da parte do empregador.

Bem por lei é apenas permitido trabalhar no máximo 44 horas semanais (seg a sab). ultrapassando o mesmo deve se considerar hora - extra.

Pelo o horário antigo das 07:00 as 18:20 apenas de seg. a sex. da um total de 46:40 horas ou seja 2:40 a mais do que a lei permite.
No horário das 13:00 as 22:30 apenas de seg. a sex da um total de 37:30 horas semanais ou seja 6:30 a menos do que a lei permite, entretanto por passar das 10 da noite, tem o direito de receber esses 30 min. após as 10 com adicional noturno e DSR.

Ja no novo horário:
Das 6:00 as 18:00 se for de seg a sex = 50 horas semanais - 6 acima do permitido
das 12:00 as 23:00 se for seg a sex = 50 horas - mesmo caso acima porem uma hora entra como adicional noturno.


os horários estão fora de padrão. sendo assim devidas diversas horas extras e adicionais noturnos, mais suas DSRs.


o que diz no contrato de trabalho do seu marido? em referencia a horários?



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
flavia ribeiro

Flavia Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Gerência
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 11:35

Pois bem no contrato ele tinha que trabalhar 7 horas e 20 minutos com 2 horas de almoço. Ele na época a 7 anis atrás entrava as 8:30 da manhã.
E outro ponto ele trabalha de domingo a domingo, com folga toda terça feira e folga um domingo por mês.
O que devemos fazer a respeito. Tendo em vista que ele e outros funcionários estai sendo quase q precionados a pedir demissão por tamanha hora de trabalho.
Aguardo resposta.
Obrigada Flávia.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 11:46

Flavia,

Como eu comentei por ser sub gerente, deveria exercer cargo de confiança. porem observe o que a lei diz a respeito de cargo de confiança:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada, longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.


Sendo assim, teriam que atender os requisitos acima principalmente quanto a horário. nesse caso o mesmo não tem horário, também não fazendo jus ao recebimento de horas extras. sem o mencionado acima, principalmente tendo horário fixo, deve seguir os padrões da lei, e é cabível o recebimento das horas adicionais.



Sendo assim, eu sugiro que o seu marido procure o sindicato dele, e exponha a situação, com certeza a mesma será autuada, e ele será ressarcido pelos prejuízos tomados e terá a situação regularizada. ou no mais procure um advogado trabalhista e entre com uma ação.



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 11:54

Flávia,

Fora as colocações do Bruno Ramos, ainda possa ser que as horas tenham ficado em banco de horas, muitas outras dúvidas, e o cartão ponto está sendo picado certinho nessas horas que ele entra e sai? Seriam muitas dúvidas nessa parte sem ter verificado a CTPS e o contrato de trabalho acertado e a Convenção Coletiva da Categoria.

Creio que o melhor a ser feito seria ele procurar o sindicato dele da categoria, e pedir esclarecimento.

Att.

Raul Giraldini
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\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
flavia ribeiro

Flavia Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Gerência
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 12:06

Entendi obrigada por esclarecer minhas duvidas. Sobre o cartão a empresa não permite q ele passe. Nem ele nem o gerente. Sobre autonomia de cargo ele não pode responder a nada somente o gerente.
Hoje esta tendo um reunião sobre isso na central da rede de supermercados.
Apos eles chegarem eu aviso o que os donos disseram. Para que analisem para mim.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:19

Flavia,

Correto, pois como eu mencionei, sub gerente esta na categoria de cargo de confiança, então não existe horário fixo, muito menos abusivo dessa forma. muito pelo contrario ele não deve ter horário estipulado nem carga horária para cumprir, podendo chegar em horário estipulado por ele, almoçar e sair também. porem e responsável por sua tarefas, mesmo ficando acima do horário de funcionamento estipulado não possui o direito a extra. porem esse horário estipulado e imposto por parte da empresa além de abusivo é improcedente pelo cargo do mesmo.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
flavia ribeiro

Flavia Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Gerência
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 19:04

Bom gente teve a reunião e foi passado o seguinte:
Horario será esse 10 horas por dia ( o qual citei a cima).
Não terao aumento salarial e nem pagamento de horas extras. Só se passar dessas 10 horas.
Motivo disseram q é cargo de confiança então eles tem que ter horário diferenciado sim e sem remuneração extra.
Bom não estamos de acordo desse jeito não se vive.

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 20:06

Boa tarde Flavia,

Bom realmente cargos de confiança estão sujeitos a esses critérios de horários e formas de trabalho, mas geralmente esses tipos de cargo de confiança estão condicionados a salários altos para poder compensar o trabalho.

Infelizmente não se tem o que fazer nesses casos.

Att.

Raul Giraldini
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\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 11:56

Flavia Ribeiro,

Em cargo de confiança, NÃO SE PODE HAVER HORÁRIO CONTROLADO. além do mais a lei é clara quanto as 44 horas semanais, então mesmo não podendo haver um controle sobre a jornada de trabalho, a mesma deve ser estipulada dentro do previsto pela LEI. Afinal a empresa não esta acima da LEI.

Como eu citei anteriormente Flavia, sugiro que o seu marido, procure o sindicato da categoria (acredito ser o sindicato do comercio) e exponha a situação que ocorre, e deixe que os mesmos tomem e orientem as providencias a serem tomadas, caso o sindicato não resolva, procure o ministério do trabalho e entre com uma reclamação trabalhista. Mencionando abuso de poder por parte do empregador e também ressarcimento de horas trabalhadas e tudo mais.


att,


Raul,

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

Sendo assim um horário " fictício" pode existir, dentro dos padrões da lei, entretanto corre o livre arbítrio do funcionário, tanto cumprir a mais, sem remuneração extra, quanto a menos, chegar mais tarde, fazer um horário maior de almoço ou sair mais cedo, ou seja dentro dos padrões da empresa o mesmo faz seu horário.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
ADRIANA MENDES MARCELINO MOREIRA

Adriana Mendes Marcelino Moreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 10:47

Olá colegas, gostaria que me ajudassem...

Um colega está abrindo uma sorveteria e vai contratar duas funcionárias com os seguintes horários:
De segunda a sexta-feira Uma funcionária vai começar a trabalhar das 10:30 às 16:30 e a outra das 14:30 às 20:30, perfazendo 6 horas diárias.
Nos finais de semana (sábado e domingo) das 13:30 às 20:30, perfazendo 7 horas diárias concluindo as 44 horas semanais

As folgas serão intercaladas.

Meu pedido de ajuda seria no seguinte: Qual seria um melhor horário de trabalho para estas funcionárias trabalharem? O domingo que elas trabalharem, mesmo sendo dentro da jornada diária normal de trabalho devem ser pagas em dobro? Pois uma delas já disse que consultou um advogado e que o mesmo disse a ela que o domingo mesmo sendo horário de trabalho deve ser pago em dobro, isto procede?

Fico no aguardo, pois estou em busca de um melhor horário para estas funcionárias, visto que por ser um ramo de atividade, onde o trabalho é ininterrupto, geram dúvidas e gostaríamos de fazer tudo conforme a Lei exigem, sem prejuízo futuro para as partes.

De antemão deixo meus sinceros agradecimentos!!!!

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 11:03

Bom dia Adriana,

Vc precisa consultar a Convenção Coletiva do sindicato da categoria pra verificar o qto fica o valor da hora extra aos domingos.

O normal geralmente sim é 100% aos domingos e feriados, mas precisa ser consultado o sindicato para se ter a certeza do percentual da hora extra.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 18:00

Adriana,

Primeiramente as 44 horas semanais não podem ser divididos entre os 7 dias, pois a lei determina que o funcionário tenha um descanso de 24 horas consecutivas por semana, sendo assim errada sua divisão.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Verifique se o mesmo possui autorização para funcionamento aos domingos:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Quanto as escalas, não é devido o pagamento de horas extras, (salvo CCT) se a mesma receber folga posterior ao trabalho no domingo, que deve ser gozada antes da próxima semana do domingo trabalhado, não podendo coincidir com feriados ou dias já compensados. Caso na escala venha ter feriado, o pagamento é devido com hora extra que no mínimo deve ser 100% (salvo CCT que pode ser superior).

para funcionaria mulher:

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.


att,



Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Leandra de Oliveira Gimenez

Leandra de Oliveira Gimenez

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 18:28

Caros Colegas, boa tarde!!!

Gostaria que alguém me ajudasse a resolver esta dúvida da minha irmã que trabalha em uma agência e é designer gráfico.

"Quando se entra 12h na quarta-feira de cinzas, pode fazer 1h de almoço ou não?"

Não consegui encontrar resposta em lugar nehum, nem na convenção coletiva do sindicato (SINDPD).

No aguardo,

Atenciosamente,

Leandra

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 08:21

Bom dia Leandra de Oliveira Gimenez,

Na verdade pelo calendário nacional Carnaval e quarta feira de cinzas, não é feriado é ponto facultativo, portanto se ela já não trabalhou no período da manhã na quarta feira de cinzas, não tem nem direito a 1h do almoço.

Se a empresa quisesse trabalhar nesses dias poderia e sem pagar hora extra, mas se ela foi dispensada por não abrir ela vai ainda receber por esses dias sem ter trabalhado.

Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
Alvaro Tegner Cavalli

Alvaro Tegner Cavalli

Iniciante DIVISÃO 1, Recepcionista
há 9 anos Domingo | 15 março 2015 | 06:54

Bom Dia

Trabalho em um hotel de recepcionista na madrugada fazendo o seguinte horário das 22h as 07h, gostaria de saber se tenho direito a receber quebra de caixa pois abro e fecho caixa, e se tenho direito a insalubridade pelas horas que fico, ou quais os direitos que tenho.

desde já agradeço a atenção

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 15 março 2015 | 20:31

Boa noite Alvaro Tegner Cavalli,

Para essas informações vc precisa consultar o sindicato da sua categoria. A insalubridade depende da sua função dentro do Hotel, se vc não faz parte da limpeza dos quartos acredito que não.

Agora o seu horário de trabalho está fora do normal. Quem trabalha a noite tem que cumprir 1 hora a menos que o normal, portanto tem que trabalhar das 22:00 às 5:00, como vc vai até às 7:00 essas 2 horas a mais são horas extras.

Mas te aconselho a procurar o sindicato e verificar com a convenção coletiva.

Att.

Raul Giraldini
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ELISANDRA ECKERT

Elisandra Eckert

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 8 anos Sábado | 18 abril 2015 | 15:48

Boa tarde.

Meu irmão trabalha em uma empresa que faz a seguinte escala de trabalho:
De segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 18:00 e nos sábados trabalho das 08:00 as 12:00 a cada 14 dias (trabalha 1 sábado e folga o outro).
Pergunto, tá certa essa escala de trabalho, ou seja, ela fecha as 220 horas ?
Somente a titulo de informação a empresa não paga hora extra e não possui nenhum acordo de compensação de horas.

Outro detalhe, durante o período de (90 dias) experiencia a empresa não concede essa folga, ou seja o funcionário trabalha das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 18:00 de segunda e sexta e no sábado das 08:00 as 12:00. isso é correto?

Desde já agradeço atenção,
abraços







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