x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 6.680

A empresa nao paga FGTS

shetephane rauara costa santos

Shetephane Rauara Costa Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 11:21

pois eh michelle é o q pensei, so q estou comprando uma casa pela caixa e ela ta alegando q nao recebo o q receboi, pq a empresa nao esta pagando o fgts mais a sefip eh informada corretamante todos os meses, e eu tenho copias da RE e eles nao querem aceitar, o q devo fazer
:S

               
Shetephane Rauara Costa Santos
Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 12:04

Em relação a empresa você pode pedi que ela verifique se há algum problemas nas informações enviadas. Ou pedir que a empresa pague o seu FGTS em separado dos demais funcionários por quaisquer motivos.

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis
FERNANDA

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 14:16

Boa Tarde!!

Aproveitando o assunto do FGTS, alguém que entenda de assuntos trabalhistas pode me ajudar?

Trabalho a alguns anos numa empresa, e faz dez meses que eles não estão recolhendo FGTS e INSS. E provavelmente a empresa vai fechar e antes vão demitir a gente. Terei problema para receber o seguro-desemprego e FGTS, devido a empresa não estar recolhendo?

Desde já agradeço.

Elian de Olviera Sousa

Elian de Olviera Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 15:03

Fernanda. Quanto a sua duvida , se você tiver 12 ou mais meses de carteira assinada terá problemas com o fgts, pois, pra fazer as sua rescisão o sindicato precisa ter um extrato de fgts constando todas os depositos de fgts, sem este extrato o sindicato nao homologa a rescisão e sem a rescisão homologada no sindicato nao tem como vc dar entrada no seguro desemprego.E sem contar tambem que se a empresa te mandar embora não vai ter como fazer a multa rescisoria, pois, ela e calculada de acordo com o extrato do fgts. O correto e a empresa quitar todos os fgts em atraso para constar no extrato individual de cada funcionario. Em relação ao inss acredito q nao dará problemas agora pra vocô em relação ao seguro desemprego, somente quando for aposentar não vai constar este período, se até la a empresa nao pagar este periodo nao vai ser contado pra efeito de aposentadoria.

Elian de Oliveira Sousa
celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 16:21

Boa tarde Fernanda!
Não fique triste, abaixo matéria importante, que poderá ajuda-la.
Apesar de ser uma decisão de um tribunal aqui de Minas Gerais, futuramente ser-lhe útil.

Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente

Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.
Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.

Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.

O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.

No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.

( 0000348-40.2011.5.03.0061 RO )

Fonte: TRT-MG

Felicidades!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.