x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 15.036

Incidência de INSS e FGTS sobre falta

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 11:18


Bom dia Elisabete.

Desculpe, mas não entendi muito bem sua pergunta.

Vc quer saber se mesmo o funcionário tendo falta, há o desconto e o pagamento integral do encargos, é sso?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Elisabete Urbinati Ribeiro

Elisabete Urbinati Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 11:39

É isso mesmo , gostaria de saber se quando o funcionario tem falta no mês se é descontado o inss e fgts . No caso estamos com problema na rescisão o funcionario teve 17 dias trabalhados e esses 17 dias ele faltou , pelo que entendemos não desconta inss e fgts sobre esses 17 dias. Mas o programa que utilizamos calcula o inss e fgts nesse caso.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 11:49


Até onde sei Elisabete, o desconto e o pagamento integral, qdo há faltas, é indevido.

Meu sistema não faz o cálculo integral em casos com faltas.

Infelizmente não tenho base legal para te passar, vamos ter q fazer uma busca minuciosa. Talvez tenha qqr coisa na página da Previdência.

Espero ter ajudado em algo.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 16:22

Boa tarde,

Pelo que entendi você quer saber se as faltas insidem para o FGTS e INSS correto?

Inside sim... Se o funcionário não trabalhou nenhum dia, você paga 17 dias e desconta 17 dias, ficando o INSS e FGTS sobre o saldo de salário zerado.

O valor do INSS só não pode ficar negativo... por exemplo se o funcionário ainda tiver horas em atrasos para descontar.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.