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Regime de Caixa p/ Igrejas

Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 15:41

Boa Tarde!

Estou reorganizando o caixa de uma empresa (Igreja) que optou pelo Regime de Caixa, porém estava misturando na parte contabil com o Regime de Competência, vou alterar o plano de contas e organizar as contas nesse ano e preciso tirar algumas duvidas que de tanto ler sobre o asunto fui confundindo.

As duvidas seriam as seguintes, levando em consideração que é REGIME DE CAIXA:

* O pagamento dos funcionários é feito dentro do próprio mês pago no dia 30, posso fazer a apropriação dentro do próprio mês ou não, por ser regime de caixa nem dentro do mesmo mês posso apropriar, só faço o pagamento?

* E os impostos? IRRF, INSS e outros que são pagos no vencimento correspondente no mês seguinte? Aproprio? Eles podem continuar com o vencimento fora do mês?

* Lanço todos os pagamentos direto em despesa e não aproprio nenhum nas contas do Passivo isso?

* Caso ocorra um desconto numa NF de compra (Literaturas), como faço esse lançamento?

* Se a contabilidade é feita através do Livro Caixa posso usar as contas Caixa e Banco separadas? Ou para isso teria que ser balancete?

* Uma igreja pode optar pelo Regime de Competência? Ou só Caixa?


Eu sei que são muitas perguntas, mas agradeceria muito se alguém pudesse me ajudar, nem que fosse cada um com uma resposta que fosse de seu conhecimento.


Desde ja, muito obrigada!


Dèbora

Andre Luis de Carvalho Bittencourt

Andre Luis de Carvalho Bittencourt

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 19:05

Prezada Debora,

A NBC T 10.19 normaliza a escrituração contábil das entidades sem fins de lucro, dentre as quais se incluem as igrejas.

Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

Desta forma, NÃO há como optar pelo regime de caixa, uma vez que ele não existe em nossa legislação contábil.

A igreja é uma entidade imune e, para o gozo da imunidade, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 08:25

Não entendi, uma vez que já li muito sobre entidades sem fins lucrativos (Igrejas) optantes pelo Regime de Caixa. Tem a lei pra que possa dar uma olhada por favor?

Desde ja muito obrigada!

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 09:37

Bom Dia - Debora.
O colega André está corretissimo. Não mais existe regime de caixa para uma associação sem fins lucrsativos.
Se a cara colega verificar na sala Arquivo Morto e procurar o topico Contabilidade e tesouraria de igreja evengelica, vc. irá tirar muitas duvidas. a base legal é; Lei 9532/97, § 2 do artigo 12.
Cara colega, vc. deverá ler atentamente, pois uma sem fins lucrativos não é só as duvidas que vc. relaciona acima e sim muito mais do isso.
abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 11:20

Bom dia Osvaldo, estou fazendo uma leitura do tópico citado, está sendo de grande valia, mas não encontrei ainda no tópico e nem na lei que me citou que a Igreja nao pode optar pelo Regime de Caixa, será q por favor pdoeria me auxiliar?

Obrigada

Carlos Denelli

Carlos Denelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 12:26

Bom dia Débora.

Neste LINK você encontraá a norma contábil mencionada pelo André.

Atente para o item 10.19.2, onde está citado:


10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL

10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.



Espero ter ajudado.

Abraços.

Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 13:49

Me perdoem a duvida, mas é que todas as pesquisas que tinha feito falava que a unica que podia optar pelo Regime de Caixa era as sem fins lucrativos e agora estou confusa, pois sou auxiliar aqui na contabilidade e preciso de argumentos pra provar pra contadora aqui que o regime está incorreto. Não há nada que cite especificamente "Não pode adotar pelo Regime de Caixa as entidades sem fins lucrativos".

Ah uns dos links que acessei foi esse abaixo da COSIF:

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=regcompe


Desde já muitissimo obrigada, vcs tem me ajudado demais.


Débora

Carlos Denelli

Carlos Denelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 15:10

E qto ao que vc disse:

pois sou auxiliar aqui na contabilidade e preciso de argumentos pra provar pra contadora aqui que o regime está incorreto.



Bom, uma vez que existe uma norma da profissão (citada neste tópico em posts anteriorea) dispondo sobre o fato, é aconselhável seguir esta mesma norma. Idepedentemente se há ou não uma "brecha" na legislação.

Argumentos você já tem.







Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 18:19

Boa Noite
A prezada colega leu a base legal e fundamenta na Lei anterior mente passada por mim, seu leu, não é mais motivo de duvidas é só levar ao conhecimento do seu superior e obviasmente ele entenderá. abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Andre Luis de Carvalho Bittencourt

Andre Luis de Carvalho Bittencourt

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 11:36

Prezada Débora,

A Resolução CFC n° 830/96 (Código de Ética Profissional do Contador) traz em seu Art. 2° o seguinte texto:

São deveres do Profissional da Contabilidade:

I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.


Desta forma, a obediência à NBC T 10.19 é uma obrigação do contabilista e não da igreja.

Gerencialmente a igreja pode optar por utilizar o regime de caixa, tal como qualquer outra pessoa jurídica que assim o deseje, no entanto, quando se trata da execução dos serviços de escrituração contábil e elaboração de balancetes e de demonstrações contábeis, que são prerrogativas profissionais do contador (artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295/46 e Resolução CFC 560/83), fica o profissional obrigado a cumprir as normas da profissão.

A NBC T 10.19.2.1 explicita a necessidade de observância do princípio da competência, logo, obriga o contador a utilizá-lo em detrimento do regime de caixa.

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