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Funcionário com 2 empregos x acidente de trabalho

Daniel Serafim Pessi

Daniel Serafim Pessi

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 11:39

Pesquisei pelo assunto no fórum, não encontrei nada, se ja existir algum tópico favor postarem o link.

Bom a funcionária trabalha e esta registrada em duas empresas, acidentou-se no trabalho na empresa B, ficara afastada pela embresa B, como fica sua situação na empresa A?

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 12:35


Boa tarde Daniel.

O acidente foi a caminho da outra empresa ou ela já tinha iniciado o horário de trabalho?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 13:32

Bom vamos lá

Receber em duplicidade o acidente pelo INSS não recebe, pois o único benefício q recebe em duplicidade é o auxílio maternidade .
Na empresa em que sofreu o acidente se afasta e emite o CAT .
Já na outra empresa esse afastamento é falta justificada e INSS ´[e descontado normalmente

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 23 julho 2011 | 17:13

Se o trabalhador precisar ficar mais de 15 dias licenciado, como segurado previdenciário deve ser muito bem analisada sua condição, isto é, se ele faz a contribuição pelas 2 empresas contratantes. Caso positivo, fará jus a receber ambos os benefícios pois trata-se de direito adqurido. Reproduzo aqui o óbice da Lei de Benefícios do RGPS quanto ao duplo benefício:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V- mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


Devendo, no entanto, serem observadas na empresa em que ficará em licença doença as contribuições relativas a esta atividade bem como para efeito das regras de carência.

Sugiro copiarem esse texto para seu PC de modo sempre terem o fundamento para essas dúvidas. Além disso galera, sempre que precisar pesquisem as Leis de Benefício do Regime Geral de Previdência Social, lá podemos dirimir muitas dúvidas.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Carol Maffezoli

Carol Maffezoli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 19:10

Boa noite.

Pessoal gostei muito desse topico, inclusive estou numa situação bem parecida, será que alguem pode me ajudar.

Tem um funcionario que se afastou por 15 dias final de agosto, porem ate entao a empresa nao tinha me enviado o ATESTADO, só foi me enviar o atestado começo de setembro. Fui comunicada só final de setembro que a mesma iria ficar afastada por 1 mes e meio, sendo assim começo de outubro me enviaram a comunicação de decisão do INSS, com a especie de Acidente de Trabalho, mas eu não abri CAT, na realidade essa funcionaria trabalha em duas empresas, cujo é PROFESSORA e foi afastada por essa outra, no meu caso não fiz nada, pelo contrario como ate o momento de fechamento da folha eu não tinha documentos considerei como Auxilio Doença, gostaria de saber se nessa situação as duas empresas tem que considerar como Acidente de Trabalho? Pois o auxilio doença não tem FGTS e o Acidente sim, pois dessa forma eu retifico as folhas de pagamento.

No aguardo.

Abraços

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