x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 13

acessos 34.674

Lucro Presumido - Rendimento sobre aplicações

Graziela de Mattos

Graziela de Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 16:31

Caros, boa Tarde!
Tenho uma dúvida específica a respeito da tributação (todos os impostos) sobre os rendimentos auferidos das aplicações financeiras sobre rendas fixas de uma empresa que sofre tributação pelo Lucro Presumido: Se ela tem uma aplicação fianceira dessa natureza e não resgatou durante 03 anos, quando são devidos os impostos?
Desde já agradeço a ajuda.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 23:46

Graziela
Boa noite


De acordo com a IN 1022/2010 o imposto no lucro presumido será devido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa

artigo 55
(..)

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 53.
Leia mais:


Na ocasião da apuração tb serão deduzidas o IRRF

Processo de Consulta nº 286/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO.
IRRF. DEDUÇÃO.
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras somente poderá ser deduzido no imposto de renda apurado pelo lucro presumido, no período de apuração em que os rendimentos a que se referir forem incluídos na base de cálculo desse tributo. Para tanto, o contribuinte deverá manter em sua guarda os comprovantes emitidos pela instituição financeira, que demonstrem a efetividade e o valor da retenção Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 526; 770 e 773; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 55.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Graziela de Mattos

Graziela de Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 11:34

Prezada Heloisa, muito obrigada pela ajuda!
Só para complementar o raciocínio...se por exemplo a empresa Y deixou uma determinada quantia de dinheiro aplicada durante 03 anos, ou seja não resgatou, e também não recolheu o imposto, porque ela entendia que deveria recolher apenas quando resgatasse, não procedeu corretamente, não é?

Graziela de Mattos

Graziela de Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 21:54

Prezada Heloísa...
Grata mais uma vez..
Tenho um caso dessa natureza...A empresa Y sofreu um auto de infração por parte da Receita Federal no que concerne ao não recolhimento dos impostos sobre rendimentos auferidos de aplicações financeiras. Ocorre, que o entendimento era o seguinte: se o valor ficou aplicado, não se recolhia o imposto, pois não houve resgate. No entanto, a Receita entende que deve ser feito o recolhimento quando há a retenção do imposto pela instituição bancária. Você já viu algum algo semelhante?

Graziela de Mattos

Graziela de Mattos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 16:05

Prezada Heloisa, boa tarde!
Dando continuidade:
As aplicações eram CDB e Renda Fixa.
As retenções por parte da instituição bancária ocorreram nos meses de maio e novembro dos anos de 2006 a 2009.
Como não houve resgate, logo não houve recolhimento de imposto sobre os rendimentos.
O Auto de infração da RFB utiliza-se do artigo 43 da CTN porque a RF entende que a obtenção das receitas financeiras já constitui por si só o fato gerador do imposto e a realização ou não de saques é mera liberalidade. Consta no termo que o imposto apurado pelo regime de caixa (o nosso regime competência) é devido independentemente da ocorrência dos saques, bastando que os rendimentos estejam disponíveis.
Além disso, utiliza-se da IN SRF 25/2001, art. 17, parágrafos 1 e 2 que dispunha que para fins de incidência do IRRF, a base de cálculo é constituída pela diferença positiva e o valor da alienação, liquido do IOF, quando couber e o valor da aplicação financeira e a alienação compreende qualquer. Forma de transmissão de propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do titulo ou aplicação, o fato de a interessada não ter realizado saques não influi na incidência do IRRF.
Além disso menciona o art. 33, parágrafo 9, II da mesma INSRF entendendo que o fato de não ocorrerem saques caracteriza nova aplicação do saldo financeiro, o que não exclui o resgate anterior da incidência tributária (só recolhemos quando resgatamos).
Obs.: Para procedermos dessa maneira nos baseamos: IN SRF 93 – art.36, 37.
Grata mais uma vez.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 11:18

Graziela
Bom dia


Na IN 25/2001 no paragrafo 2 destacada

§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.

Geralmente em aplicações de CDB já há uma data prevista de resgate e são de curto prazo, logo mesmo que vc não tenha feito o resgate vc poderia ter feiro a repactuação que incidiria do imposto de renda.


A IN 93 que vc tomou como base é de que ano? pois achei somente uma em 1999 que trata de aplicação, mas foi revogada e não tem os artigos que vc mencionou.,


Heloisa Motoki

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 16:12

Heloisa Boa Tarde
Tenho uma empresa lucro presumido que aplica em poupança e tem uma aplicação em Fic Executivo, eu estava oferecendo para tributação os rendimentos de poupança e de rendimento desta aplicação somente no resgate e deduzia o irrf do resgate, ocorre que o cliente reclamou que assim o valor fica alto, se eu começar a colocar na base de calculo os rendimentos do trimestre desta aplicação mesmo não tendo sido resgatado vc acredita que terei problemas? Mesmo porque o irrf ainda não foi retido porque não foi resgatado, a outra dúvida é se os rendimentos de poupança também devam ser oferecidos.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 23:30

Elisabete
Boa noite

Os rendimentos de poupança são isentos de tributação, quando a oferecer trimestralmente vc só precisará tomar cuidado com o IRRF que no extrato será apenas uma previsão e a RFB pode cruzar os dados entre o valor que vc estara aproveitando e as informações do banco.

Heloisa Motoki

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 08:44

Obrigada Heloisa

Diante do exposto creio ser melhor explicar ao cliente que o rendimento deve ser oferecido a tributação no resgate conforme legislação para não correr risco das informações não confrontarem quando da entrega da DIPJ

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 17:06

Olá à todos !

lendo este post, fiquei bem confusa, sobre o momento que devemos oferecer a tributação os valores a título de rendimento de aplicação financeira:


pelo

1) renda fixa = deve-se oferecer a tributação, deve-se oferecer a tributação quando inclusive da repactuação...

2) a duvida maior agora é com relação ao títulos de renda variável IN SRF nº 25, de 6 de Março de 2001 Art. 23 § 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

Isso que dizer que para renda variável o momento de tributar pelo IRPJ, é mensal ????

Acho importante voltar a falar sobre isso, pq a maioria das pessoas pensam : tributação pelo regime caixa : o momento do resgate....

alguém poderia elucidar ?
obrigada

Fernando Afonso

Fernando Afonso

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 18:04

Boa tarde,
Estou com muitas dúvidas referente a esse assunto caros colegas.
Peço ajuda pois estou aprendendo agora, estive vendo o estrato de uma empresa optante pelo Lucro Presumido, porém há rendimentos de aplicações financeiras, e IR, tenho que pagar esse valor? mesmo não fazendo o resgate?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.