x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 26.808

CST contra empresa do Simples nacional

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 13:16

Boa tarde Felippe,

Sugiro que utilize o CST 090, porque o 102 no simples quer dizer que a operação é tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito.
Se o CSOSN viesse como 400- Não tributada pelo simples nacional, seria viável utilizar o 41 na devolução, já que a operação anterior tambémnão foi tributada, o que não é o seu caso.


Espero ter ajudado.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 22:06

Boa noite Leticia da Silva Pereira,

A alguns minutos atrás eu concordava plenamente com a sua posição, entretanto, ao fazer a leitura da nota técnica 004/2009 reparei que antes de entrar em vigor a nova versão da nota fiscal eletrônica, a orientação por parte do fisco era a utilização do CST 41 na vendas com ou sem direito a crédito do imposto por parte de empresas enquadradas no regime do simples nacional, no portal da nota fiscal eletrônica você poderá fazer a leitura dessa nota técnica.Ela não é muito extensa.
Tomando como base esse dispositivo , creio que nada deve ter mudado em relação a posição do fisco em relação a essa situação.
Levando em conta que as empresa estão emitindo o CSOSN 101 ou 102 para vendas tributadas normalmente, creio que poderia existir a seguinte analogia:

CSOSN 101 ou 102 corresponde ao CST 41.
Assim, a minha devolução deveria vir discriminado o CST 41.

Concordas com a minha posição?

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 09:18

Bom dia Felippe, eu descordo do seu entendimento, pelo seguinte:

Operação de devolução tem por finalidade anular todos os efeitos fiscais da operação anterior..

Sendo assim, se uma empresa optante pelo SN vende mercadorias para uma Lucro Presumido ou Real, essa operação está sendo tributada, essa receita será informada no PGDAS Anexo I,independente se transfere crédito ou não, a operação é tributada, CSONS 101 ou 102 conforme o caso,ok.

Se há devolução dessas mercadoria, o valor devolvido abaterá do valor total das receitas tributadas, para cálculo do imposto.

Para que a devolução seja feita com CST 41( não tributada) utilizada por empresas não optantes pelo SN, é necessário que a opração anterior(de venda) também não seja tributada pelo Simples Nacional. Por isso existe o CSOSN 400(não tributada pelo simples nacional).

Concorda, a operação anterior foi tributada, mas pelo simples nacional.Se a devolução é feita com CST 41 quer dizer que a operação anterior também não foi tributada o que não é verdade.

O fato de não haver transferência de crédito ou não ter destaque de impostos na nota de venda de um optante pelo SN, não significa que suas operações não são tributadas.

O CST 090 -outras é o mais indicado, se não for o correto para amparar devolução de operação de venda tributada pelo simples nacional.

Esse é meu entendimento.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.