Aline, bom dia.
Diferentemente da exposição do Ary, o RIR/99, em seu artigo 281-III, traz o seguinte destaque a respeito do assunto:
Omissão de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. (Grifei)
Diante do exposto, não há como contabilizar quitação a fornecedores sem documentação hábil e idônea. O mero e simplista lançamento a crédito da conta caixa, conforme sugere mensagem acima, por motivos óbvios, não encontra respaldo legal.
Att
Hugo.