REINTEGRAÇÃO EMPREGADA GESTANTE
1. INTRODUÇÃO
A estabilidade da gestante inicia com a confirmação da gravidez e vai até 05 meses após o parto, lembrando que muitas vezes o instrumento coletivo pode elastecer este prazo.
Em sendo assim, se a empregada neste prazo comprovar que está grávida, mesmo a empresa tendo rescindido seu contrato de trabalho ela faz jus a ser reintegrada na empresa com todos os direitos concernetes aquele contrato de trabalho firmado anteriormente.
A reintegração não é um novo contrato de trabalho, simplesmente a empregada retorna a empresa mantendo seu contrato de trabalho anterior, neste sentido a empresa não precisa registrá-la novamente, precisa apenas reativar seu contrato de trabalho anterior, para tanto publicamos esta matéria com o objetivo de auxiliar nos procedimentos pertinentes a esta reintegração. Cabe salientar que os procedimentos aqui descritos não possuem base legal, apenas sugerimos esta forma com base na prática vivenciada em nossa consultoria de como as empresas vem atuando quando se deparam com este problema.
2. CAGED
No tipo de movimentação do CAGED a empresa deve informar o código 35 e informar o dia, o mês e o ano.
3. GFIP
Na GFIP não existe um código para reintegração, a empresa vai retornar a empregada na GFIP com os mesmos dados anteriores e dar continuidade a movimentação da mesma.
4. CTPS
Na CTPS a empresa deve informar em anotações gerais que a data de afastamento constante na página X não corresponde a realidade do contrato da empregada, que a data do afastamento correta é Y, datar e assinar.
Neste caso a empresa deixará um espaço para preencher a futura data de desligamento da empregada na CTPS quando isso se implementar.
Sugerimos que não anote na CTPS o motivo da data do afastamento não ser aquela que está demostrada no contrato de trabalho, pois pode gerar uma discussão com relação a informações desabonadoras, o que é proibido por lei nos termos do artigo 29, § 4º da CLT.
5. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
No livro de registro de empregados em observação a empresa deve descrever o que aconteceu, informando que a empregada foi reintegrada na data X em virtude da confirmação da sua gravidez, no livro não há a preocupação com informações desabonadoras, portanto, a empresa deve descrever o motivo da reintegração, evidentemente utilizando-se de termos que não agridam a indole do empregado.
6. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO
Não existe uma prescrição em lei sobre o assunto, mas se analisarmos a situação em tese a empregada fará jus a todos os salários do período em que ficou afastada das suas atividades, uma vez que a reintegração retroage seu contrato de trabalho para o dia em que ela foi desligada da empresa, podemos afirmar que é como se a empregada jamais tivesse sido desligada de seu emprego, porém, está situação pode ser discutida judicialmente caso a empresa não concorde com isso.
7. VALORES RESCISÓRIOS E SAQUE DO FGTS
É de praxe das empresas que tanto o valor rescisório quanto o FGTS sacado pela empregada não sejam motivo de descontos salariais mensais, o que as empresas tem por hábito proceder é firmar um acordo com a empregada por escrito descrevendo que tanto os valores rescisórios como o valor que fora sacado do FGTS serão compensados em eventual rescisão contratual futura. Aconselhamos a empresa descrever neste acordo todos os valores pagos no ato do desligamento da empregada.
O desconto em folha de pagamento não é aconselhado em razão da natureza alimentar do salário da empregada, portanto, o melhor caminho seria proceder da forma acima descrita.
8. DEVOLUÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Caso a empresa reintegre uma empregada que já tinha recebido o seguro-desemprego, a mesma deverá devolver os valores recebidos a título de seguro-desemprego, sob pena de sofrer sanções pelo MTE no momento que precisar novamente do seguro-desemprego, ademais a empresa pode ser multada caso não oriente a empregada a devolver os valores recebidos a este título por fraude ao instituto. A multa pode variar de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) à 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais).
É interessante observar que esta situação reforça a idéia do empregador efetuar o pagamento dos salários do período em que a empregada esteve afastada, uma vez que é como se ela estivesse laborando, tanto é que não pode receber o seguro-desemprego.
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