O campo retratação só era preenchido na época em que o recolhimento do FGTS era opcional. Como sabemos, conforme Lei n.º 8.036/90 suprimiu-se essa opção. No meu entendimento, atualmente o campo "opção" só necessita ser preenchido em casos de empregado doméstico cujo empregador opta por recolher o FGTS (Lei nº 10.208, de 23/03/2001), já que nos casos de PJ do recolhimento não é opcional. E uma vez que não existe opção, a retratação, prevista na Lei n.º 5.107/66, também deixou de existir.
É curioso que, habitualmente, ainda costumamos preencher o campo "Opção", mesmo que de fato o FGTS não seja mais optativo.