Boa tarde Anapaula,
Não posso precisar com exatidão que parte da seqüência "apuração/distribuição/pagamento" está faltando no processo desenvolvido por você, mas posso indicar a seqüência exata para que você se posicione e tenha resposta a sua dúvida.
Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;
01 - que a empresa apure os lucros,
02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e
03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição
Diante disto você terá de levantar Balanço Patrimonial e constatar a apuração de lucros que serão lançados em conta própria no Patrimônio Líquido. Para exemplificar, vamos supor que você tenha apurado R$ 30.000,00 de lucros e que os dois sócios da empresa tenham optado pela distribuição de R$ 20.000,00. Os registros contábeis seriam os seguintes:
Pela transferência do saldo credor da Resultado do Exercício
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL) - 30.000,00
Pela apropriação do direito a distribuição de lucros à cada sócio
D - Lucros no Exercício (PL) - 20.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
C - Lucros a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
Pela distribuição (pagamento) dos lucros
D - Lucro a Distribuir - Sócio "A" (PC) - 10.000,00
D - Lucro a Distribuir - Sócio "B" (PC) - 10.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 20.000,00
Considerando que (segundo afirma) nos seus Balanços posteriores ainda constam os lucros a serem distribuídos, quero crer que você tenha "esquecido" de efetivar a distribuição deixando de elaborar os últimos lançamentos. (acima)
Nota
1 - No exemplo se admitiu que os sócios tivessem participação igual no Capital Social da empresa, pois, os lucros devem ser distribuídos proporcionalmente tendo-se em conta a participação de cada um, mesmo que não interesse a distribuição para um deles. Neste caso, você pode creditar a parte que lhe cabe em Conta Corrente Credora com a respectiva discriminação no histórico do lançamento de registro contábil. O sócio em questão pode futuramente usar o crédito para aumento de Capital Social se for o caso e assim desejar.
2 - As Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Art 889 do RIR/1999 e Art 32 da Lei 4.357/1964)
3 - O recebimento de lucros distribuídos e pagos, deve ser informado na DIRPF da Pessoa Física no campo 05 da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" com indicação do Beneficiário, CNPJ, Fonte Pagadora e Valor.
4 - O recebimento de lucros distribuídos e não pagos (apenas creditados), não deve ser informado na DIRPF da Pessoa Física.
5 - Na Declaração da Pessoa Jurídica os lucros distribuídos devem ser informados como Rendimentos Isentos ainda que tenham sido apenas creditados e não pagos.
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