Edmilson, boa noite,
Esta pagando no regime caixa..contabilize no regime caixa..esta pagando no regime competencia continue contabilizando no regime competencia!
Não concordando com sua afirmativa acima, tenho a expor o seguinte:
1 - A forma de escrituração contábil das empresas do
lucro presumido, que pagam seus impostos federais pelo regime de caixa, está disposta na IN SRF 104 de 24/08/1998.
2 - O artigo 1º, Inciso II, § 1º da IN acima determina:
Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I - ...
II -...
§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. (Grifei).
3 - Diante da IN SRF 104/98, para a escrituração contábil deverá sempre ser observado o
regime de competência, onde a empresa optante pelo regime de caixa,
para os fins tributários, deverá
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
4 - Diante do exposto, o regime de caixa deve ser entendido somente para fins tributários, devendo a escrituração contábil obedecer o regime de competência, de acordo com a legislação comercial e Normas Brasileiras de
Contabilidade (vide link abaixo), excessão se fazendo somente às entidades sem fins lucrativos.
Para ler mais sobre o tema, vale a pena visitar página da COSIF.
Att
Hugo.