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Base Para Salário Familia na Rescisão

Marcos Antônio Freita

Marcos Antônio Freita

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 10:59

Para o cálculo de salário familia na rescisão, quais verbas eu pego com base para chegar ao teto?

Apenas o remuneração para fins rescisorios?....ou as rendas variáveis também entram nessa base (horas extras, comissoes ect...)

Outra coisa, é pago proporcionalmente?

Desde já obrigado.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 11:56

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);

II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Sidnei Sardagna

Sidnei Sardagna

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 13:18

Segue um exemplo :

Calcular o valor do Salário Família da rescisão do funcionário dispensado em 19 de Setembro/2011, mediante os dados apresentados abaixo:
Admissão: 01/04/2008
Demissão: 19/09/2011
Quantidade de Dependentes: 2
Remuneração Base para Salário Família na rescisão: R$ 623,00

• Remuneração: R$ 623,00
• 02 Dependentes
• Demissão: 19/09/2011
• Na Tabela: Até R$ 862,60 = R$ 20,74
• 02 Quotas x R$ 20,74 = R$ 41,48
• R$ 41,48 / 30 * 19 = R$ 26,27
• Valor do Salário Família = R$ 26,27

José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 16:40

Sidnei,

Seguindo o seu exemplo, o salário família proporcional na admissão independe do valor da remuneração pelos dias trabalhados?

Exemplo: Funcionário admitido em 10/08/2012 (22 dias de salário no mês)
Salário base ...................... 627,00
Remuneração no mês................. 459,80

Pela tabela atual, o valor da cota seria 31,22 (até 608,80) e 22,00 (acima desse valor até 915,05

Fiz o cálculo utilizando 22/30*2= 32,27 porém fiquei com dúvida, caso não esteja correto, qual a base correta para o cálculo do SF proporcional?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 17:04

Até onde entendo, vejamos um exemplo: se o salário mais adicionais (hora extra, insalubridade, etc..) deu R$ 500,00, sendo a demissão dia 15, você tem que proporcionalizar esse valor. Ou seja, se em 15 dias ele ganhou 500,00, teoricamente em 30 dias ele ganharia 1.000,00, não sendo devido assim o SF. Mas tem entendimentos que para hora extra, comissão não se proporcionaliza.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 19:40

vc se baseia na base de cálculo para rescisão..horas extras repouso
enfim é o valor que vc usar para verba indenizatória
e o valor do SF é propocional aos dias trabalhados

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 20:09

José Alípio, não entendi o porque de multiplicar por 2 (aqui: 22/30*2= 32,27 ).

A lógica está correta se considerar os dias do mês a partir da data de admissão(ou do desligamento, conforme o caso).

Portanto, em agosto (subtraindo-se 9 dias dos 31 dias deste mês) vc obtem 22 dias. Assim, vc divide por 22 o valor do SF para a faixa salarial em que se enquadra o valor bruto da remuneração do empregado, considerando adicionais e hora-extras.

Espero ter ajudado.

José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 18:17

Kennya Eduardo,

Desculpe-me, minha postagem não tinha ficado clara.
Está multiplicado por 2 poque são 2 dependentes.

A grande polêmica reside na dupla interpretação acerca do tema aqui no fórum, se o salário família proporcional é calculado pelo disposto no Art.4º § 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 02 de 06/01/2012 ou se, pelo valor base de cálculo do mês, conforme exemplos dos tópicos anteriores.

Para acabar com a celeuma, decidi optar pelas regras do referido Art.4º §2º citado acima.

Grato pela atenção de todos!

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