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STDA Sp 2011 31/10/2011

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 16:19

PORTARIA CAT Nº 155 DE 24/09/2010
DOE-SP de 25/09/2010

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14/12/2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA

Art. 1º - o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º - a declaração deverá:

1 - ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa; b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no caput; c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

CAPÍTULO II

DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º - na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º - o pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a";

II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único - na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Art. 8º - a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º - o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º - o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Shirley Lebedieff

Shirley Lebedieff

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 10:23

Bom dia! Estou fazendo a entrega da STDA, e uma das empresas que sempre foi optante pelo SN, quando digito a IE aparece a seguinte mensagem: "Não é possível preencher a declaração, pois a IE não esteve enquadrada no Simples Nacional no ano-base selecionado."
A empresa em questão sempre foi optante pelo SN. Já aconteceu a mesma coisa com alguém? Saberiam me dizer o porquê isso está acontecendo?
Grata
Shirley

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 11:00

Bom dia,
Estou com uma dúvida sobre o seguinte caso: Pesquisando na Conta Fiscal de 2010 de um cliente consta lanç especial cód 247 em alguns meses, pelo que sei esse código é usado qdo o recolhimento é feito pelo Fornecedor em nome da empresa aqui de SP.
Esse cliente não enviou nenhuma nf em 2010 de outro estado...o que devo fazer?Pedir as notas pra ele e lançar agora, retificar a DASN , refazer contabilidade, etc??
Se eu entregar de acordo com o que está fechado hj (fiscal e contabil) o Estado vai questionar de onde vem esses valores, correto?
Aguardo opiniões...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 18:19

o MEI provavelmente não deverá fazer.

Acho que vai ser = a RAIS, se não houve movimento, não precisa envia, se ouver alguma compra interestadual, talvez necessite da transmissão, e pelo que sei, o MEI também paga ST pelo IVA-ST ou Dif. de Aliquota.

Quanto a pergunta da Rose, você pode simplismente declarar que houve sim esse pagamento sem informar o estado e pronto.

Ou pede todas os documentos pro seu cliente para ratificar tudo!

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 09:35

Pessoal, bom dia!!

Analisei inteiro o Portal do MEI, e no meu ponto de vista não deverá entregar a STDA, a unica declaração que o Micro Empreendedor deverá entregar é uma anual "Simples" sobre o faturamento.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 10:03

Galera...

No manual diz que, no segundo quadro da STDA, deve ser colocado mensalmente os valores de ICMS devido antecipadamente nas operações sujeitas à AntecipaçãoTributária na entrada do território paulista. INCLUSIVE no caso de recolhimento ter sido feito pelo outro estado em favor de SP, através de GNRE.

Vocês estão fazendo isso? É complicado buscar essa informação, pois no meu caso por exemplo, meu sistema contábil só gera as antecipações pagas pelo proprio cliente!

Alguém se atentou a isso?

Abraços a todos!

Pedro

Pedro Picolli Filho
katia barbosa saraiva

Katia Barbosa Saraiva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 09:39

Bom dia a todos

Estou com uma duvida a empresa contribuinte substituido e que não efetuou compras sujeitas ao diferencial de aliquotas, deve entregar a stda em branco, ou esta dispensada da entrega.

Grata

Katia
PATRICIA APARECIDA DA COSTA

Patricia Aparecida da Costa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:31

Assim como nossa colega Raquel Cristina Mello Albuquerque, também estou com dúvida em relação aos débitos de anos anteriores.
Uma pessoa da contabilidade em que trabalho foi até o Posto Fiscal e o atendente disse que o problema seria o código utilizado nas GARE's ST, sempre emitimos como 063-2, conforme o Posto deveríamos utilizar o 146-6. Não concordamos com este entendimento, pois de acordo com a Legislação, 146-6 é para ST dentro do Estado de São Paulo e não operações Interestaduais.

Grata.

Patricia


Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 13:36

Prezado Pedro, eu peguei essas informaçoes (pagamentos efetuados através da GNRE) pelo Conta Fiscal. E também pelo lançamento das notas. Quando as notas entram com ST recolhido antecipadamente, o valor é lançado na coluna Observaçoes, assim é possivel puxar os valores.... isso me facilitou muito.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
MARIA ANTONIETA P GARCIA

Maria Antonieta P Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 18:13

Olá para todos.
A conta fiscal esta uma salada. Analisando a conta fiscal do ano de 2009 notei que existe duplicidade de lançamentos. Na STDA ano base 2009 lancei na coluna 2 as guias de ICMS (GNRE) que vieram recolhidas de outro estado, devido a entrada de mercadoria no nosso estado. Estes valores aparecem na conta fiscal como débito e saldo devedor. Porem existe um outro lançamento nesta mesma conta fiscal sob o cod 063 como crédito e consta saldo zerado (com valores identicos). Isso me levou a crer que os lançamentos foram duplicados. Será que eu não deveria lançar na STDA as guias que vem recolhidas de outro estado a titulo de ST . Isso tambem ocorreu com as guias recolhidas a titulo de diferencial de aliquota. Alguem pode me dar um Help porque agora estou insegura para a entrega da STDA de 2011. Agradeço desde já a quem puder partilhar comigo algo sobre o assunto.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 07:38

Prezada Maria, Bom dia!

Eu entendo que independente da Conta Fiscal estar divergente, as guias devem todas ser declaradas. Até mesmo para em caso de questionamentos futuros voce tenha toda a documentaçao comprovando seus lançamentos. Dessa forma, a sua STDA batendo com as guias recolhidas voce está informando para o Estado os fatos que realmente ocorreram...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 10:10

Bom dia,

Cibele, Rogério e Marcelino, estava verificando e o Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Está informado no site da Secretaria da Fazenda, na página de transmissão da STDA.

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Luiz Felipe Neiva Camargo

Luiz Felipe Neiva Camargo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:22

Boa tarde.

MEI está dispensado da entrega da STDA. (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_3.shtm).

Alguém está encontrando problemas para transmitir a declaração? Desde sexta feira (21/10/2011) não consigo transmitir nenhuma, o sistema fica na tela de 'aguarde' e não anda.

Grato.

Luiz
'Vocês riem de mim por eu ser diferente. Eu rio de vocês por serem todos iguais' (Bob Marley)
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:51

Luiz Boa Tarde,

Eu estava com esse problema, mas acredito que não seja um problema de transmissão e sim de navegador.
Estava acusando erro no Explore, mudei para o Chrome e funcionou perfeitamente, faça esse teste também. Se o problema persistir entre em contato e tentaremos resolver isso de outra forma!

Grata,

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:29

Tenho um cliente que iniciou a atividade em Novembro/2010, como faço para declarar, pois está dando o Seguinte erro "Não é possível preencher a declaração, pois a IE não esteve enquadrada no Simples Nacional no ano-base selecionado"

Mais a empresa está enquadrada no simples desde o Inicio da Atividade, tanto na Receita, como no estado.

Alguem já teve esse problema?

Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:56

Claudenir,

Quando tu coloca a IE ele já acusa esse erro? Ou ele primeiro informa que o contribuinte não era simples nos meses X, X e X...?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:43

Claudenir,

Para mim apareceu que ele não era simples no ano completo...
Desculpe, de imediato não conseguirei te ajudar, vou ver se consigo achar uma solução para seu problema e qualquer coisa eu te mando uma mensagem!

Ps: Já tentou ligar na secretaria da fazenda para ver se eles informam?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:16

Maristela,

Já tentei ligar, e nada! não consegui nenhuma informação no Posto.

Agora tem uma outra questão:

Comerciante Paulista do Simples Nacional, cuja as entradas interestaduais (MG) estão com o CFOP 6401 sem GNRE porem a NF está com o destaque da retenção de ICMS-ST, devem ser informadas no campo 2 da STDA?

Obrigado.

Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:58

Mas o cliente pagou a antecipação certo?
Só não foi através de GNRE é isso?

Acredito que precise ser preenchido no campo 2 normalmente.

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:08

Claudenir e Maristela, boa tarde!

Se a empresa do Simples comprar de fora do estado, com a ST paga antecipadamente por acordo comercial, você deve informar na STDA.

Agora, se houver algum protocolo ou convenio entre os estados, então a responsabilidade do pagamento é do emitente do outro estado. Neste caso, portanto, o contribuinte de SP não deve informar na STDA.

Saudações!

Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:28

Pedro,

Obrigada pelos esclarecimentos...

No caso da empresa ter pago através da GNRE por ter um acordo com o outro estado ela não precisa declarar na STDA?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
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