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FÉRIAS - 15 DIAS

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 17:13

Olá amigos, um cliente perguntou-me se um funcionário pode tirar férias de 15 dias em um mês e 15 dias em outro.

Pode fazer isso? Ou férias individual somente é permitido 30 dias corridos?

Atenciosamente,

Paulo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 14 junho 2007 | 11:39

Um acréscimo na resposta da colega Alzira,


Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (CLT, art. 134, §1o).

Competirá a caracterização dos "casos excepcionais":

a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e se o empregador consentir.
.1 Força maior

Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, conforme art. 501, caput, da CLT.

Destacamos que:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior;

-a ocorrência do motivo de força maior que não afete substancialmente nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições dispostas na CLT a essa figura jurídica (CLT, art. 501, §§ 1o e 2o).

.2 Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade

Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade serão concedidas as férias sempre de uma só vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.

.3 Membros de uma família

Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão o direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço (CLT, art. 136, § 1º).

Abraços!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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